Acórdão nº 2540/05.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o despacho proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls. 634 a 644 verso do presente processo, através do qual indeferiu a reclamação da Fazenda Pública contra a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela sociedade B... B... PLC Sociedade Anónima Bancária.

*** A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I- Visa o presente recurso reagir contra o douto despacho proferido nos autos, que julgou improcedente, indeferindo, a reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, apresentada pela Fazenda Pública; II-O despacho que julga findo o recurso de oposição de acórdãos, que pôs termo ao presente processo de impugnação, foi notificado às partes por ofício datado de 18 de junho de 2014 (considerando-se, nos termos do art.248. ° do CPC -aplicável "ex vi" art.2° do CPPT - as partes notificadas em 23.07.2014 (1° dia útil seguinte), tendo, como tal, o trânsito em julgado ocorrido em 3.07.2014; III- Em sequência, e nos termos do art.25° do RCP, veio a impugnante solicitar à Fazenda Pública, em 7.07.2014, o pagamento de custas de parte no montante de €8.604,00, montante esse que foi pago em 24.09.2014; IV- Em 28.08.2015, veio a impugnante, na sequência da notificação da conta, apresentar nova nota discriminativa no mesmo processo, solicitando à Fazenda Pública o pagamento de € 46,017,00 [correspondendo tal montante à soma de € 30.678,00 (referente a taxa de justiça) e € 15.339,00 (a título de compensação com honorários do mandatário)]; V- Contra a mesma, e em conformidade com o estabelecido no artigo 33.° da Portaria n.° 419- A/2009, de 17,04, veio a Fazenda Pública apresentar reclamação, alegando em suma a intempestividade da apresentação do pedido de pagamento de custas de parte na medida em que o foi para além do prazo previsto no art.25° do RCP bem como que a requerente deveria ter feito prova dos montantes efetivamente pagos a título de honorários devendo, na ausência de tal prova, o montante solicitado a esse título ser desconsiderado; VI - O despacho recorrido decidiu pela não procedência do invocado pela Fazenda Pública, em ambos os segmentos; VII- No que concerne à (in)tempestividade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte a fundamentação do despacho recorrido assentou, em síntese, no entendimento de que "(...) ou na conta final o remanescente da taxa de justiça é suportado pela parte/s vencida/s na proporção da condenação em custas na sentença - o que não resulta "do espirito e da letra" do actual RCP - ou, exigindo-se a cada uma das partes o pagamento do remanescente da respectiva taxa de justiça, tem que se considerar tempestiva a apresentação da nota de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação para o seu pagamento, quando for efectuada; Considerando que o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi efectuado em 24/08/2015 e que a nota justificativa das custas de parte foi apresentada em 28/08/2015, é por demais evidente que foi tempestivamente apresentada.(...)" VIII - Nos termos do n.° 1 do art.25° do RCP, " Até cinco dias após o trânsito em julgado...as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida ...a respectiva nota discriminativa e justificativa.", sendo que, acrescendo 5 dias à data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, o prazo para solicitar o pagamento de custas de parte esgotou-se em 8 de julho de 2014; IX - O prazo estabelecido no art.25° do RCP, é um prazo peremptório, não sujeito a dilações conforme entendimento desse Tribunal Superior, no processo n.° 08570/15 (TCA Sul): ”(...) O requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos art°s.25.º e 26.º, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.art°.25, n° 1, do R.C.P.), contrariamente ao que defende o recorrente. Nesse sentido, vai, de resto, o art°,2, da portaria 284/2013, de 30/8, o qual revogou parcialmente o art° 31.º, n° 1, da portaria 419-A/2009, de 17/4, eliminando o segmento "após notificados da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça e de encargos". Por isso, as partes que tenham direito ao recebimento de custas de parte têm de enviar ao Tribunal e à parte vencida a mencionada nota nos estritos termos e prazos a que se reporta o art°.25, n°.1, do R.C.P., sem quaisquer dilação (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5a. edição, 2013, pág.313).

Nesta senda, teremos de concluir que o pedido apresentado em 28 de agosto de 2015 é manifestamente intempestivo; XI - Decidiu o douto despacho ora recorrido que ''não se provou ter sido efectuado a notificação à impugnante para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da decisão que pôs termo ao processo", daqui retirando como consequência a tempestividade da segunda nota discriminativa, apresentada na sequência da conta que a notifica para pagar os remanescentes da taxa de justiça; XII - Em virtude de estarmos perante 2 situações com contornos fácticos diferentes cumprirá apreciar o pagamento das taxas de justiça remanescentes aqui em questão cada uma de ''per si", ou seja, instância a instância; XIII - No que concerne à 1ª instância, cujo montante da taxa de justiça remanescente apurado/suportado pela impugnante, é de € 20.988,00, aquando da apresentação da "primeira" nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e tal como referido no elenco das ocorrências processuais enunciadas no ponto 2 do despacho recorrido, já havia sido a impugnante notificada para pagamento do remanescente em 1a instância nos termos do n.° 9 do art.14.º do RCP (aquando da notificação da sentença), estando pois em condições de - caso tivesse procedido ao seu pagamento - o solicitar à parte vencida no prazo previsto no art.25° do RCP - o que não sucedeu; XIV - ao contrário do que consta no despacho recorrido, no que concerne ao remanescente em 1a instância, a impugnante foi notificada pela secretaria, nos termos do disposto no n.° 9 do art.14.º do RCP, para proceder ao seu pagamento, pelo que, não foi, de todo, com a notificação da conta que ocorreu o "primeiro momento em que do seu montante tomou conhecimento e em que é exigido o seu pagamento" ( sendo que, relativamente ao cálculo do seu montante compete o mesmo às partes, por aplicação das tabelas constantes do RCP); XV - Da leitura do n,° 9 do art.14º do RCP, não se poderá deixar de concluir que da letra da lei resulta que este pagamento, é "independente" da interposição ou não de um eventual recurso, na medida em que, no limite, atendendo ao disposto no art.139º do CPC, o prazo de pagamento ou coincide, ou chega mesmo a terminar antes, da interposição de qualquer recurso; XVI - Nem se poderá de tal norma retirar, que, caso de tal decisão - que no momento não se sabe se virá ou não a pôr fim ao processo - venha a ser objecto de recurso, fique a notificação para pagamento do remanescente efectuada pela secretaria sem efeito; XVII - E isto porque, tal como resulta do n.° 2 do art. 1.º do RCP : "Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" . (No mesmo sentido estabeleceu o acórdão do STA proferido no processo n.° 0398/12 (assim como no processo 01075/13); XVIII - Pelo que, se terá de concluir que tendo sido a impugnante notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida em 1a instância, naquela instância, não tendo procedido ao seu pagamento - o que lhe permitiria estar em condições de o poder exigir nos termos e prazos do art.25° do RCP - não poderá agora, na sequência da notificação da conta, exigir o reembolso à parte contrária; XIX - No que concerne ao remanescente referente à 2a instância ( TCA Sul) e conforme consta do despacho ora recorrido, a impugnante não foi notificada para efectuar o pagamento do remanescente com a notificação que pôs termo ao processo, sendo que, a decisão/notificação que "pôs termo" ao processo foi a notificação do despacho que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos apresentado nos autos; XX - Todavia, do despacho ora recorrido não consta se, com a notificação do acórdão prolatado pelo TCA Sul, em que a impugnante foi parte vencedora, houve notificação para pagamento, sendo a taxa de justiça remanescente apurada na conta final devida nesse recurso apreciado pelo TCA Sul ( no montante de € 9.690,00); XXI - Ora, não sabendo a RFP se ocorreu, ou a data em que eventualmente terá ocorrido, a notificação ao requerente para pagamento do remanescente na 2a instância, duas situações serão possíveis: - ou, em cumprimento do disposto no n.° 9 do art.14º do RCP a notificação para efectuar o pagamento ocorreu no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de mérito do TCA Sul, e o sujeito passivo não procedeu ao seu pagamento ( não os tendo incluído na nota discriminativa remetida à FP dentro do prazo previsto no art.25° do RCP), e encontrando-se agora, nesta fase, precludido tal direito, ou o requerente foi notificado para efectuar o pagamento do remanescente em data posterior, apenas com a notificação da conta, sendo que em qualquer das situações, não poderá agora ser assacada à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento.

XXII - Na segunda das situações, não tendo a impugnante sido notificada para o pagamento do remanescente devido na 2a...

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