Acórdão nº 8755/15.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA, discordando da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 643/2014-T, intentado pelo B........... CONSUMER PORTUGAL, S.A. veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por RJAT), apresentar impugnação de tal decisão.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «1.ª A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de 10 das 11 liquidações de IUC e de juros compensatórios padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido de duas questões essenciais sobre as quais se deveria ter pronunciado [artigo 28°/1-c) do RJAT]; 2.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral visou a Impugnada colocar em crise 11 liquidações referentes aos períodos de 2013 e 2014; 3.ª A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou a legalidade daqueles atos tributários: (i) rebatendo a alegada falta de fundamentação das liquidações de IUC colocadas em crise (cfr. artigos 13° a 32º da Resposta); (ii) defendendo que o artigo 3° do Código do IUC não contém qualquer presunção ilidível (cfr. artigos 33° a 110° da Resposta); (iii) colocando em causa o valor probatório das facturas juntas pela Impugnada (cfr. artigos 111° a 142° da Resposta); (iv) desvalorizando a tese subsidiária construída em torno da vigência dos contratos de locação financeira (cfr. artigos 143° a 146° da Resposta); (v) suscitando a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC (cfr. artigos 147° a 155° da Resposta); e (vi) pugnando pela sua não condenação ao pagamento das custas Arbitrais e juros indemnizatórios (cfr. artigos 156° a 174° da Resposta).

  1. Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, encontrava-se inequivocamente inserida em capítulos autonomizados e, por conseguinte, era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor; 5.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam a (cfr. pág. 17 da sentença) a dar resposta às seguintes duas questões: «42.1 A norma de incidência subjetiva constante do artigo 3° do CIUC consagra ou não uma presunção de propriedade ilidível? 42.2 Entendendo que a referida norma consagra uma presunção ilidível, os documentos apresentados pela Requerente constituem elementos de prova bastantes para ilidir a supra mencionada presunção legal?».

  2. Ao longo das páginas 21 a 33 da sentença o Tribunal Arbitral Singular seguiu aquele elenco de questões que lhe cumpria solucionar e, efetivamente, procedeu à sua resolução; 7.ª Contudo, não só o referido elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Singular veio omitir a questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC, como também a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda; 8.ª A problemática em torno da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento; 9.ª O Tribunal Arbitral Singular não justificou a razão ou as razões que o levaram a não conhecer da questão em causa; 10.ª E isto apesar da questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC: (i) se encontrar inequivocamente inserida num capítulo autonomizado da Resposta da Impugnante e, por conseguinte, ser perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor (cfr. artigos 147° a 155° da Resposta; e (ii) se encontrar inequivocamente reafirmada nas Alegações finais apresentadas pela Impugnante (cfr. artigos 55° e 56° das Alegações); 11.ª A problemática em torno da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC não é uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões; 12.ª A sentença arbitral não padece de uma "mera" fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma "decisão surpresa"; 13.ª Acresce que, ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão (i.e., a de convencer os seus destinatários) o Tribunal Arbitral Singular coartou irremediável e incompreensivelmente um dos poucos mecanismos de controlo que assistem à Impugnante: o recurso para o Tribunal Constitucional [artigo 70.°/1-b) da Lei 28/82, de 15 de novembro]; 14.ª Além de ter omitido pronúncia sobre a questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC, o Tribunal Arbitral Singular incorreu em nova omissão relativamente a uma outra questão suscitada nos autos; 15.ª Com efeito, face à "nova" linha argumentativa apresentada pela Impugnada nas suas Alegações finais, veio a Impugnante suscitar uma nova questão: a litigância de má fé por parte da Impugnada, que, afinal, conscientemente havia articulado factos contrários à verdade por si conhecida; 16.ª O levantamento desta nova questão por banda da Impugnante ocorreu no prazo e no meio processual adequados (aliás, o único que o RJAT comportava e de acordo com a tramitação processual que havia sido acordada na reunião do Tribunal Arbitral realizada a 2015-03-24): a prerrogativa da apresentação de Alegações finais de forma escrita e sucessiva; 17.ª A questão da litigância de má fé em que havia incorrido a Impugnada (atento o teor das suas Alegações finais) (i) foi suscitada pela Impugnante no seu articulado de Alegações finais apresentado a 2015-04-21, (ii) encontrava-se inequivocamente inserida em capítulo autonomizado naquelas alegações e (iii) era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor (cfr. artigos 90° a 101° das Alegações da Impugnante); 18.ª Contudo, não só o Tribunal Arbitral Singular (i) não incluiu a questão da litigância de má fé no elenco das questões a decidir (cfr. pág. 17 da sentença), (ii) não só aquele areópago incompreensivelmente referiu na sua sentença que as partes se limitaram a manter no essencial as posições assumidas na p. i. e na Resposta (cfr. pág. 3 da sentença), como ainda, e mais importante até, (iii) a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquela questão, já que de verdadeira questão se tratava e não de um mero argumento; 19.ª A questão da litigância de má fé suscitada pela Impugnante nas suas Alegações não era uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões, porquanto (i) nenhuma relação de dependência jurídica existia entre a questão da procedência ou improcedência da exceção da ilegitimidade processual da Impugnada e a questão da litigância de má fé em que aquela incorreu, (ii) assim como nenhuma relação de dependência jurídica existia a resolução do thema decidendum (i. e., a questão da interpretação da lei em torno do artigo 3.° do Código do IUC) e a questão da litigância de má fé em que a Impugnada incorreu; 20.ª De igual forma, a questão da litigância de má fé suscitada pela Impugnante nas suas Alegações não era uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela procedência parcial do pedido de pronúncia Arbitral, porquanto na base da figura jurídica da litigância de má fé o que está primordialmente em causa é a ofensa ao valor público da boa administração da justiça; 21.ª O facto do Tribunal Arbitral Singular julgar maioritariamente procedente o pedido de pronúncia Arbitral deduzido pela Impugnante é insuscetível de operar uma qualquer "amnistia processual" em torno da litigância de má fé perpetrada pela parte vencedora no processo; 22.ª Finalmente, a questão da litigância de má fé suscitada pela Impugnante nas suas Alegações não era uma questão juridicamente inócua na medida em que aquilo que a Impugnante requereu ao Tribunal Arbitral Singular foi precisamente uma valoração da conduta processual da Impugnada com o objetivo de projetar os seus efeitos única e exclusivamente ao nível da fixação da responsabilidade das custas Arbitral s (cfr. artigo 101° e parte final do petitório das Alegações da Impugnante); 23.ª Em suma, ao Tribunal Arbitral Singular foi exigido (i) que apreciasse minimamente a questão da litigância de má fé (aliás, suscitada em termos perfeitamente inequívocos no local e meio próprios, face ao teor das Alegações finais da Impugnada) ou então (ii) que, ao invés, fundamentasse minimamente a razão ou razões pelas quais declinava apreciar tal questão; 24.ª Porém, nenhuma destas duas atitudes adotou o Tribunal Arbitral Singular na sentença que proferiu, sentença esta que padece de omissão de pronúncia e redunda numa "decisão surpresa"; 25.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença Arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser aquela declarada nula.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão Arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

* Em sede de contra-alegações, concluiu-se o seguinte: A.

O presente processo de impugnação de decisão arbitral foi instaurado pela Impugnante relativamente à decisão que foi proferida nos autos do processo arbitral 643/2014-T, a qual, para a Impugnante, padece do vício de omissão de pronúncia na medida em que, alegadamente, não se pronunciou acerca do argumento - suscitado pela Impugnante - atinente à suposta inconstitucionalidade da interpretação que havia sido feita pela Impugnada a propósito do artigo 3° do Código do IUC.

B.

Sucede que, na opinião da Impugnada, é notória a falta de razão...

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