Acórdão nº 1770/12.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.54 a 62 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente impugnação, pela sociedade "M................, S.A." intentada, tendo por objecto imediato decisão de indeferimento do recurso hierárquico que lhe negou o direito a juros indemnizatórios, em consequência da anulação parcial de liquidação de Imposto do Selo, do ano de 1993 e com fundamento na caducidade do direito a essa liquidação.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.84 a 88 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por M................, SA, contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada em resposta a liquidação de Imposto de Selo respeitante ao ano de 1993; 2-O thema decidendum que se encontra na génese da decisão tomada pelo Tribunal a quo prende-se com a análise da questão de saber se a notificação da liquidação efectuada para além do prazo de caducidade consubstancia um erro imputável aos serviços do qual emerge a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios; 3-Na análise a tal questão entendeu o Tribunal a quo que “No caso em apreço, resulta provado que o ato de liquidação de Imposto de Selo e Juros Compensatórios, relativo a suprimentos realizados em 1993 foi anulado, em sede de Reclamação Graciosa com fundamento na caducidade do direito à liquidação. Como resulta provado, a liquidação foi emitida para além do prazo de caducidade. Neste conspecto, acolhendo na integra a jurisprudência citada, e por força do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios pela Administração fiscal, a favor do Impugnante, contados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, isto é, desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de credito a favor do contribuinte (ou seja, a sua restituição). Em face do supra exposto, procedem os fundamentos invocados pela impugnante o que implica a procedência da presente impugnação, o que se fará no dispositivo da sentença.”; 4-Ora com tal entendimento, que considera violador da lei, não pode a RFP se conformar, porquanto entende, como supra melhor e mais desenvolvidamente se expõe, que; 5-Estipulava o n. 1 do artigo 43.º da LGT, em vigor a data dos factos, que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributaria em montante superior ao legalmente devido”; 6-Em nossa opinião a ratio legis por detrás de tal previsão legal prendesse com a atribuição de uma compensação ao sujeito passivo que por erro na liquidação imputável ao serviços da AT, reconhecido em sede de Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial, se veja obrigado ao pagamento de divida tributária de montante superior ao devido; 7-Ora in casu, tais pressupostos não se verificam; 8-Porquanto o que se encontra na génese da anulação da liquidação não é um erro de facto ou de direito da mesma, mas tao só a sua notificação ao interessado para além do prazo legalmente previsto para o efeito; 9-Ora, entendemos portanto, e contrariamente ao decidido, que o direito ao recebimento de juros indemnizatórios somente emerge de erros verificados na liquidação e não nos actos procedimentais da sua comunicação; 10-Alias tal como nos, também o STA, no âmbito do seu processo n.º 0410/12, datado de 30.05.2012, considerou que “…nos casos em que o vicio que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada releva sobre a relação jurídica fiscal e sobre o caracter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas. Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.”; 11-Resulta deste entendimento a relevância da diferenciação entre erros substantivos que afectam a liquidação e vícios no procedimento, no sentido de violação de normas que regulam a actividade da AT, que afectam a sua exteriorização; 12-A este propósito refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª Edição, Volume 1, anotação 5 ao artigo 61.º, pagina 531,que a “…utilização da expressão “erros” e não “vicio” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação de base ao direito a juros indemnizatórios”; 13-E por assim também o entender o referido Tribunal superior no já mencionado aresto acrescenta ainda que “(…) é jurisprudência consolidada nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, quando o acto de liquidação objecto de impugnação é anulado apenas por vicio de forma, não há suporte, ao abrigo do art.º 43 da LGT, para a atribuição de juros indemnizatórios ao impugnante (…)”; 14-(…)…a declaração dessa caducidade não significa nenhum juízo sobre a validade da relação material tributaria subjacente. Como é sabido, caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de um direito num caso concreto.”; 15-E concluindo afirma “…o direito a juros indemnizatórios previsto no art.º 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação.(…). Conclui-se, assim, que nos da liquidação impugnada tenha por fundamento a caducidade do direito de liquidar por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, carece de suporte legal a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art.º 43.º da LGT.”; 16-Ora, tal também é o nosso entendimento porquanto se nos afigura que não obtendo o impugnante qual apreciação sobre a existência de erro de direito ou de facto na liquidação, sendo esta tida como o acto de apuramento do imposto, mas emergido a anulação somente de o decurso do prazo previsto para o procedimento a levar a cabo pela AT com o objectivo de comunicar ao sujeito passivo a liquidação do imposto devido; 17-A atribuição de uma...

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