Acórdão nº 141/14.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E TURÍSTICA A..., LDA tendo por objeto a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2012, com base no ponto 28.1 da Tabela Geral incidente sobre a propriedade do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Albufeira sob o artigo 5... (antigo artigo 8...

) no montante de €17.783,40.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ A) Vem impugnada a liquidação de IS, do ano de 2012, referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5... da freguesia de Albufeira.

B) A avaliação geral, embora efectuada em 04/03/2013, corresponde ao ano de 2012 e produziu efeitos a 31 de Dezembro desse ano, nos termos do disposto no art. 15º D n.º 4 a) do DL n.º 287/2003 de 12/11, aditado pela Lei n.º 60-A/2011 de 30/11.

C) Assim, contrariamente ao indicado no ponto 3 do Probatório, em 31/12/2012 o VPT do prédio era superior a € 1.000.000,00.

D) Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).

E) A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 14/07/2013 e reportam-se ao ano de 2012.

F) A base tributária corresponde, assim, ao VPT de € 1.778.340,00 resultante da avaliação geral, fixado a 31/12/2012.

G) A solução relativamente à questão decidenda passa pela interpretação da verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pelo art. 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, em articulação com o art. 6º dessa mesma Lei.

H) Porque a liquidação em causa se reporta ao ano de 2012, considerou o Mmº Juiz que a liquidação foi efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 6º da Lei n.º 55-A/2012.

I) Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.

J) Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: K) “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” L) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31/12/2012 (art. 113º, n.º 1 in fine do Código do IMI).

M) Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31/12/2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.778.340,00).

N) Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.

O) Entendemos, pois, que a douta sentença recorrida não valorou devidamente os factos carreados e fez uma errada aplicação do direito, violando as normas legais supra indicadas.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.

” *** A Recorrida apresentou contra-alegações das quais resulta que: “ - Com efeito, ao contrário do alegado no ponto B, C e M das conclusões supra transcritas, a avaliação geral, efetuada em 04/03/13 corresponde ao ano de 2012 não produziu efeitos a 31 de Dezembro desse ano, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.° 4 a) do DL n.° 287/2003 de 12/11, aditado pela Lei n.° 60-A/2011 de 30/11, pois que tal artigo não é aplicável ao Imposto de Selo, mas tão só ao IMI, pelo que em 31/12/12 o VTP do prédio não era superior a € 1.000.000.00.

- Por outro lado, também não assiste razão à Fazenda Nacional no ponto J), K, e L das conclusões supra transcritas, pois que a liquidação em apreço reporta-se ao ano de 2012, pelo que, e tal como o Mm.° Juiz considerou na Sentença proferida, há que observar as regras transitórias do n.° 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/12 e não as do n.° 2 como sustenta a Fazenda Nacional, (neste sentido vide o Acórdão da 2.° Secção - contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 29/10/14 no processo 529/14- 30; e ainda o Acórdão da 2.° Secção - contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 10/10/14 no processo 805/14) - Em ambos os Acórdãos se pode ler o seguinte ‘'Sucede que a Fazenda Pública, como bem nota o Exmo Procurador-Geral Adjunto, confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012), com o ano em que foi praticado o ato de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão...

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