Acórdão nº 223/05.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por « ESTABELECIMENTOS J................, SGPS, S.A.», na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 1997, no montante global de €39.013,77.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: «I-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido da impugnante com visível déficit instrutório e, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto.

II-Todavia, se devidamente analisados os factos pertinentes à apreciação e formação da decisão da causa, prevaleceria uma fundamentação diferente, afastados que foram determinados factos da selecção sendo outros objeto de uma análise crítica deficiente.

III-No presente caso foi entendido que a questão controvertida consiste em apreciar e decidir ”- Se a dedução de IVA efectuada pela impugnante deve observar o cálculo do pro rata efectuado pela inspecção Tributária, imputando no denominador da fracção, os dividendos distribuídos pelas sociedades filiais à impugnante (SGPS) que está sujeita a imposto (IVA), relativamente a outras actividades que fornece a estas filiais, serviços de gestão”.

IV-Nessa senda, decidiu-se o Tribunal Tributário pela procedência do pedido, entendendo que: “Quer isto dizer que tendo a inspecção Tributária procedido à correcção da contabilidade da impugnante no que respeita à dedução do IVA para o exercício de 2007, não obstante o entendimento da impossibilidade do método da utilização do método da afectação real utilizado pela impugnante, ao ter efectuado a correcção do cálculo pro-rata, incluindo os dividendos percebidos pela impugnante no denominador da fracção definida no nº4 do artº23º do CIVA, violou o entendimento jurisprudencial comunitário atinente a esta matéria” V-Contudo neste conspecto, a jurisprudência europeia, não é unânime acerca da matéria, contrariamente ao proferido pela decisão recorrida; pois que, com o devido respeito há que ter em atenção que ao analisar as decisões do TJUE, nunca se deve perder de vista que o Tribunal se debruça sobre casos concretos que lhe são submetidos e que os factos subjacentes a esses casos têm uma importância primordial na motivação da decisão do Tribunal.

VI-A verdade é que as operações sobre acções e obrigações (dividendos, juros, transacção de acções e obrigações) embora em regra não confiram direito à dedução apresentam, nalguns casos, excepções.

VII-A propósito refira-se o caso Floridienne/Berginvest, onde a questão prejudicial era a de saber se os dividendos de acções (e os juros dos empréstimos) devem ser sempre excluídos do denominador do prorata na hipótese de a sociedade holding que os recebe interferir na gestão das participadas e, se os dividendos recebidos podem ser considerados contrapartida de serviços prestados pela sociedade às participadas.

VIII-Como se concluiu a “intervenção de uma holding na gestão das suas filiais apenas constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4º, n°2, da Sexta Directiva, na medida em que implique transacções sujeitas a IVA nos termos do artigo 2° dessa directiva” (Welthgrove, resposta à primeira questão).

Considerando-se “como actividade económica na acepção do artigo 4°, n°2, da Sexta Directiva a intervenção na gestão das filiais, na medida em que implique transacções sujeitas ao IVA, nos termos do artigo 2° dessa directiva; tais como: o fornecimento de serviços administrativos, contabilísticos e informáticos pela Floridienne e Berginvest às suas filiais.” (Floridienne /Berginvest , nº19).

IX-Em suma, o TJCE respondeu já que, para que os dividendos pudessem entrar no âmbito de aplicação do IVA, necessário seria que pudessem ser considerados contrapartida de actividade económica, o que pressupõe a existência de um nexo directo entre a actividade exercida e o contravalor recebido.

X-O TJCE também já concluiu competir sempre ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, se, no processo principal, as operações de empréstimo são de natureza tal que devam ser excluídas da actividade económica.

XI-E, a “intervenção de uma holding na gestão das suas filiais apenas constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4º, n°2, da Sexta Directiva, na medida em que implique transacções sujeitas a IVA nos termos do artigo 2° dessa directiva” (Welthgrove).

XII-Para tal, deve considerar-se “como actividade económica na acepção do artigo 4°, n°2, da Sexta Directiva a intervenção na gestão das filiais, na medida em que implique transacções sujeitas ao IVA nos termos do artigo 2° dessa directiva, tais como o fornecimento de serviços administrativos, contabilísticos e informáticos” pela holding às suas filiais.” (Floridienne/Berginvest, nº19).

XIII-A sentença recorrida, partindo do princípio de que fora considerada a inclusão dos dividendos no denominador da fracção para o cálculo do pro-rata (pontos I, K e M do probatório) não apurou a factualidade imprescindível para suporte da decisão de direito que tomou, caindo em erro de julgamento.

XIV-Padecendo de déficit instrutório face à insuficiência da matéria de facto porque não contém os factos pertinentes à decisão da causa, deve a sentença ser anulada (cfr. art.662º do CPC, por força do art.º 2.º alínea e) do CPPT).

XV-Ao apurar-se que a liquidação não é ilegal, não serão devidos juros indemnizatórios.

XVI-Pelo que, o douto Tribunal “ad quo”, não este ou a sua fundamentação de facto e de direito nem de acordo com a prova constante nos autos falhando na selecção dos factos, nem conforme já exposto, ampliando a base instrutória para boa interpretação e aplicação da lei e, nessa medida, a decisão deve ser afastada da ordem jurídica.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÂO A COSTUMADA JUSTIÇA.» ** A Sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por não merecer qualquer tipo de censura e formulou as seguintes CONCLUSÕES: [por nós renumeradas a partir da 4ª]: «1.ª A recorrente entende que o Tribunal ad quo julgou procedente o pedido da impugnante com visível deficit instrutório e lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto.

  1. Todavia, sobre este ponto, a recorrente apenas afirma que "se devidamente analisados os factos pertinentes à apreciação e formação da decisão da causa, prevaleceria uma fundamentação diferente, afastados que foram determinados factos da selecção sendo outros objeto de uma análise crítica deficiente".

  2. Já quanto à questão que identifica como sendo a questão controvertida a apreciar e decidir - a de saber se a dedução de IVA efectuada pela impugnante deve observar o cálculo do pro rata efectuado pela inspecção Tributária, imputando no denominador da fracção, os dividendos distribuídos pelas sociedades filiais à impugnante (SGPS) que está sujeita a imposto (TVA), relativamente a outras actividades que fornece a estas filiais, serviços de gestão - a recorrente afirma, ao contrário do que vem dito na sentença recorrida e sem mais materialização, que "a jurisprudência europeia, não é unânime acerca da matéria, pois que, com o devido respeito há que ter em atenção que ao analisar as decisões do TJUE, nunca se deve perder de vista que o Tribunal se debruça sobre casos concretos que lhe são submetidos e que os factos subjacentes a esses casos têm uma importância primordial na motivação da decisão do Tribuna!”.

  3. Em jeito de concretização, a recorrente refere, com respeito às operações sobre acções e obrigações (dividendos, juros, transacção de acções e obrigações) que o "TJCE também já concluiu competir sempre ao órgão jurisprudencial de reenvio apurar, se, no processo principal, as operações de empréstimo são de natureza tal que devam ser excluídas da actividade económica” e que "a intervenção de uma holding na gestão das suas filiais apenas constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4 º, nº 2, da Sexta Directiva, na medida em que implique transacções sujeitas a IVA nos termos do artigo 2º dessa directiva".

  4. Para tal, defende a recorrente, "deve considerar-se como actividade económica na acepção do artigo 40, nº2, da Sexta Directiva a intervenção na gestão das filiais, na medida em que implique transacções sujeitas ao IVA nos termos do artigo 2º dessa directiva, tais...

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