Acórdão nº 272/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 272/2019

Processo n.º 135/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Unipessoal, Lda., e recorrida Banco B., S.A., a primeira veio interpor recurso de para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de dezembro de 2018, que – mantendo decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal no dia 5 de setembro de 2018 (a fls. 89 ss.), que, por sua vez, manteve despacho proferido pelo mesmo Tribunal no dia 8 de maio de 2018 (a fl. 43) – decidiu recusar a apelação interposta pela ora recorrente, «uma vez que, face ao disposto no n.º 5 do artigo 28.º da (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal que conceda ou recuse a impugnação judicial, seja por extemporaneidade ou por manifesta inviabilidade», da decisão administrativa que indefira, por extemporaneidade, o seu pedido de apoio judiciário (vd. fls. 134 ss.).

2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte conteúdo:

«(…)

A sociedade A. Unipessoal, Lda., viera reclamar do despacho proferido em 8.5.2018 que não admitiu, ao abrigo do nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, a apelação por si interposta da decisão que indeferiu, por intempestivo, o recurso de impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário (Apenso A). Invoca, para tanto, que o fundamento nuclear do recurso interposto foi a violação pelo tribunal a quo do princípio do contraditório, porque a decisão do indeferimento foi proferida de surpresa, constituindo outro fundamento o facto do tribunal não ter levado em conta o acervo documental constante do processo instrutor que justifica a razão da recorrente. Conclui que estando em causa a violação pelo tribunal do direito ao contraditório na impugnação judicial, portanto um ato do próprio tribunal, o recurso é admissível porque não se encontra sujeito à restrição do referido nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, e que tal irrecorribilidade não abrange nulidades processuais que na mesma influam, sendo o entendimento contrário violador do art. 20, nº 4, da Constituição. Conclui, pela admissão do recurso por si apresentado.

(…)

Na aludida decisão de 23.3.2018 do Apenso A (a fls. 84 deste Apenso) entendeu-se válida, apesar da devolução, a notificação que o CRSS dirigiu para a morada incorreta fornecida pela ali requerente e aqui reclamante a comunicar a decisão de indeferimento liminar do apoio judiciário solicitado e, em consequência, indeferiu-se o recurso judicial interposto daquela decisão por intempestivo.

Inconformada, a aqui reclamante interpôs recurso de apelação dessa decisão invocando, em síntese, que, apesar da omissão quanto à indicação do andar no endereço fornecido, o funcionário dos correios não agiu com a diligência devida na entrega do registo à recorrente, que a Segurança Social não realizou as diligências necessárias a assegurar tal entrega, dever que se impunha também ao tribunal que não devia ter por notificada a recorrente e que interpretou indevidamente o verificado erro de escrita, e ainda que ocorreu o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado. Mais defende, à cautela, que a recorrente carece de apoio judiciário, que devem declarar-se válidos os atos por si praticados na pendência do procedimento administrativo ao abrigo do art. 24, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29.7, e que a mesma deve ser notificada para pagar a taxa de justiça devida.

A entidade competente para decidir sobre concessão de proteção jurídica e a quem cabe, por consequência, avaliar da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de apoio judiciário, é hoje uma entidade administrativa, a Segurança Social, e não o tribunal, de acordo com o estabelecido no art. 20 da Lei nº 34/2004, de 29.7 (LAJ). Será também a esta entidade que compete determinar o cancelamento ou verificar a caducidade da proteção jurídica concedida, como estabelecem os arts. 10 a 12 da mesma Lei.

Tais decisões são apenas impugnáveis judicialmente nos termos dos arts. 27 e 28 da referida LAJ, como resulta dos respetivos arts. 12 e 26. Por outro lado, terá legitimidade para impugnar a decisão de indeferimento do pedido de concessão de proteção jurídica o requerente e para impugnar a decisão de deferimento do mesmo pedido a parte contrária ao beneficiário da decisão.

Dispõe o art. 28 da referida LAJ que: "1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2 - (...). 3 - (...). 4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. 5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível." (sublinhado nosso)

Por conseguinte, de acordo com o nº 5 deste art. 28, a decisão proferida pelo tribunal, que conceda ou recuse a pretensão, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade, é irrecorrível. Foi com esse fundamento justamente indeferido, em 8.5.2018, o recurso de apelação interposto pela recorrente (fls. 43 verso do presente Apenso B).

Reclamando de tal decisão, diz a recorrente que o fundamento nuclear do recurso interposto foi a violação pelo tribunal a quo do princípio do contraditório, porque a decisão do indeferimento foi proferida de surpresa, constituindo outro fundamento o facto do tribunal não ter levado em conta o acervo documental constante do processo instrutor que justifica a razão da recorrente. Pelo que, conclui, estando em causa a violação pelo tribunal do direito ao contraditório na impugnação judicial, portanto um ato do próprio tribunal, o recurso é admissível porque não se encontra sujeito à restrição do referido nº 5 do art. 28 da Lei nº 34/2004, de 29.7, e que tal irrecorribilidade não...

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