Acórdão nº 281/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 281/2019

Processo n.º 68/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e ARS – Administração Regional de Saúde Norte, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal datada de 25 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime continuado de corrupção passiva agravada (artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.os 2 e 3, do Código Penal) e de um crime continuado de falsificação de documento (artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do Código Penal).

2. No recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente indicou, para o que aqui releva, o seguinte:

«(…)

11. Padece o acórdão de que ora se recorre de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º, n.º 4, 374º nº 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências, devendo ser decretada a inconstitucionalidade dos artigos 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), quando interpretado no sentido que é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar e o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão.

(…)

23. Mesmo sabendo que dessa diligência [i.e., uma averiguação tendente a apurar se o arguido prestou ou não declarações, num outro processo, que auxiliassem concretamente à obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis pelo crime de corrupção em causa, o que o habilitaria a beneficiar da atenuação de pena prevista no artigo 374.º-B do Código Penal] poderia resultar vantagem objetiva para a descoberta da verdade material e para a defesa do arguido, o tribunal de primeira instância nada fez, violando assim a obrigação prevista no art.º 340º do CPP, o que implica a nulidade da decisão nos termos do disposto no art.º 120º e 340º do CPP, bem como a sua inconstitucionalidade.

24. A descoberta da verdade material deve constituir o escopo mor do nosso ordenamento jurídico, daí que, no caso concreto, em face de tudo o exposto, se impunha e se impõe, a realização de todas as diligências necessárias para se apurar se o arguido recorrente prestou declarações - antes do julgamento - em inquérito - neste ou noutro - perante policia ou procurador do Ministério Público declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, é que, se assim for, deverá a pena que lhe vier a ser cominada ser especialmente atenuada nos termos do disposto no n.º 2, al. a) do n.º 2 do art.º 374-B do CPP, sob pena de nulidade.

25. Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade normativa, ou seja, a inconstitucionalidade do art.º 340º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.»

3. No referido Acórdão de 25 de outubro de 2018, considerou o Supremo Tribunal de Justiça, para o que aqui releva, o seguinte:

«(…)

12 - O recorrente não levou ao Tribunal recorrido impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, como resulta do corpo e do teor das conclusões do recurso levado para o Tribunal da Relação do Porto.

13 - Assim, do passo em que o Tribunal da Relação não tinha possibilidade de modificar o acórdão respetivo, no plano do julgamento da matéria de facto, por via do disposto no artigo 431.º, do CPP, não pode também conceder-se qualquer invalidade por falta de exame crítico das provas, face à inaplicabilidade, no caso, do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP.

14 - Ademais, no que respeita à violação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do CPP, em matéria da pretextada desconsideração da confissão e do arrependimento do arguido, o Tribunal da Relação não deixou de pronunciar-se.

(…) [Transcreve a parte relevante do Acórdão do Tribunal da Relação]

15 - Termos em que se conclui que o Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram apresentadas, e sobre que lhe cumpria pronunciar-se, sem lesão violadora das garantias de defesa do arguido prevenidas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

16 - Por isso que se não vê qualquer violação do artigo 32.º, da Lei Fundamental, ou que o Tribunal a quo haja levado qualquer interpretação inconstitucional do artigo 340.º do CPP.»

4. O recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:

«Com o presente recurso o Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade da seguinte norma:

I - A inconstitucionalidade dos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explic!3ndo o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos arts 97.º, n.º 4, 374º nº 2, 379º, n.º 1, alínea al, b) e c) do CPP bem como artigo 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

[II -] A inconstitucionalidade normativa do artº 340º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.»

5. Através da Decisão Sumária n.º 69/2019, de 5 de fevereiro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, por entender que a norma que integra a primeira questão apresentada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e que a sua segunda questão não apresenta caráter normativo. Foi a seguinte, para o que aqui releva, a fundamentação exposta naquela Decisão Sumária:

«6. Começando pelo primeiro pressuposto, refira-se que o mesmo constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (vd. e.g. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 498/96 e n.º 472/08).

No caso em apreço, decorre inequivocamente da decisão recorrida que o tribunal a quo não aplicou, de todo, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. De facto, como limpidamente expõe o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação do Porto não poderia ter determinado a nulidade da decisão da 1.ª instância ao abrigo do disposto naqueles preceitos (nem modifica-la ao abrigo do disposto no artigo 431.º do mesmo diploma), uma vez que «[o] recorrente não levou ao Tribunal recorrido impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, como resulta do corpo e do teor das conclusões do recurso levado para o Tribunal da Relação do Porto».

Na mesma linha, também o Supremo Tribunal de Justiça – que figura no presente recurso de constitucionalidade como tribunal recorrido – não aplicou, como ratio decidendi da sua decisão, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Antes se limitou a confirmar a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto segundo a qual tais preceitos precisamente não tinham aplicação, em virtude de o arguido não a ter desencadeado nos termos exigidos pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal.

7. Por outro lado, com a sua segunda questão, o arguido não pretende verdadeiramente ver sindicada a constitucionalidade de um enunciado normativo (sc. uma norma ou uma interpretação normativa), mas antes a forma como o tribunal recorrido aplicou, no seu caso concreto, um certo preceito de direito infraconstitucional.

Refira-se que, diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT