Acórdão nº 01071/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASF, residente na Rua de P....., n ° 284, 2° Dt.°, Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Município do Porto, com vista a obter a anulação do acto que ordena a demolição da construção no logradouro designada de marquise, proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto que lhe foi notificado a 4 de janeiro de 2011.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I.

A pretensão do A. nos presentes autos, é a anulação do ato que ordena a demolição da construção ilegal no logradouro designada de marquise, proferido por Sua Excelência o Senhor Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto". Porquanto, II.

O ato impugnado viola a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 3/04/1990, publicada no Boletim da Câmara Municipal do Porto n° 2857, Ano LVI, de 18 de janeiro de 1991, nos termos da qual a mesma entendeu não actuar "no sentido de impor eventuais demolições de construções existentes no interior dos quarteirões, desde que se encontrem condições patentes no levantamento aerofotogramético efectuado em 1979" III.

O ato impugnado padece de vício de violação de lei IV.

O A. atendendo à sua pretensão, e aos factos dados como provados pelo tribunal a quo, não pode concordar com a sua decisão, porquanto, V.

O A não peticionou que fosse legalizada a sua construção, mas sim que o ato administrativo que ordenou a demolição da marquise, fosse anulado por falta de fundamentação ou por violação de lei VI.

O Tribunal, não poderia concluir com uma apreciação acerca da legalidade da própria deliberação camarária nem deveria deixar de se pronunciar acerca da integração da situação em causa á luz da deliberação camarária reportada a 1991, porquanto a nesta parte a Sentença recorrida é Nula.

VII.

A construção da marquise do A. datada de 1972 encontra-se abrangida por aquela deliberação, uma vez que, por aquela deliberação estavam abrangidas as "construções feitas até ao levantamento de 1979" (vide doc. junto aos autos designado de "levantamento aerofotogrametrico de 1979).

VIII.

De facto, não poderia o Tribunal eximir-se de integrar a situação do A. em tal deliberação camarária, publicitada no Boletim Municipal de 1991. O que determina a sua Nulidade nos termos do disposto no artigo 615° n°1 al d) por omissão de pronúncia por força do artigo 95° e artigo 1° ambos do C.P.T.A.

IX.

Na sua fundamentação, nas conclusões ao referir que "...o carácter legal ou ilegal da construção resulta única e exclusivamente da sua conformidade com as regras urbanísticas não de uma qualquer deliberação administrativa tomada pela camara municipal" X.

O Tribunal foi além do que lhe era pedido, porquanto apreciou uma deliberação da Câmara e da sua legalidade, sindicando as decisões do Município, XI.

Porém, com a presenta ação, não se pretendia sindicar uma deliberação Camarária, que por si não contraria as "regras urbanísticas", uma vez que não tem a pretensão de "legalizar".

XII.

Até porque, ainda que se apreciasse a legalidade dessa deliberação, a mesma estaria conforme, porquanto, foi tomada nos estritos poderes conferidos por Lei aos municípios em que do ponto de vista hierárquico se sobrepõe a qualquer ordem dada pelo seu representante - o presidente. Nos termos do que dispunha o artigo 68 n°2 al. m) da LAL e atual artigo 35º nº 2 al.) K da Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete àquele "Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efetuadas por particulares (...)" e ainda compete àquele executar as deliberações da Câmara Municipal (artigo 68 n°1 b) da LAL e artigo 35° n° 1 al. b) da Lei 75/2013 de 12 de setembro).

XIII.

Assim, e dado que por deliberação camarária se decidiu unanimemente "não actuação no sentido de demolir construções existentes (...) "O Vereador, no uso dos poderes Delegados, não poderia, por ato, ordenar tal demolição, XIV.

Ao fazê-lo, quando existia deliberação camarária em contrário, praticou um ato ilegal, porquanto, o Vereador no seu Despacho que ordenou a demolição excedeu os limites da sua competência na matéria, além de contrariar uma Deliberação Camarária.

XV.

A ordem de demolição, ao fundamentar de direito, enquadrando-a no regime das obras ilegais, contraria a Deliberação Camarária que vai no sentido de não impor eventuais demolições de construções existentes no interior dos quarteirões, desde que se enquadrem nas condições patentes no levantamento aerofotogramétrico efetuado em 1979.

XVI.

Assim, sempre o Tribunal, em face da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, teria que ter decidido em sentido inverso, XVII.

Para além de que, o ato não faz qualquer menção à não aplicação ao caso da Deliberação Camarária, contrariando uma disposição legal que em muito prejudica o ora Recorrente, violando a sua justa expectativa e que o coloca numa situação de desigualdade face, não só aos restantes proprietários do edifício que mantêm as suas marquises, quer perante os restantes munícipes que se encontram com construções anteriores a 1979, feitas de forma clandestina e, por conseguinte ilegais, por violação do Principio da Igualdade, principio que rege toda a atuação da Administração Publica.

XVIII.

Destarte, o Tribunal face à prova produzida e, face à Deliberação Camarária deveria ter decidido em sentido inverso, não de legalização da construção, porque não se pedia, mas da declaração de ilegalidade do ato e, consequentemente a sua anulação, e por consequência, deveria ter revogado a decisão que determinou a ordem de demolição.

XIX.

De facto, no caso em apreço, o ato administrativo é nulo por violação de lei. Isto é, XX.

Um ato administrativo que viola a lei é um ato administrativo ilegal.

XXI.

No caso em apreço, e conforme supra já se referiu, o ato administrativo violou uma deliberação da Câmara Municipal que decidiu no sentido de não se proceder à demolição de construções clandestinas anteriores a 1979.

XXII.

Ora, o Presidente da Câmara Municipal, por intermédio de um dos seus Vereadores, desrespeitou as deliberações tomadas pela respetiva Câmara Municipal.

XXIII.

O ato administrativo, no seu conteúdo e no seu objeto, violou uma deliberação camarária ainda em vigor e vinculativa para os seus órgãos, hierarquicamente inferiores. Porquanto, de acordo com o dispunha o artigo 81° da LAL e do atual artigo 44° da Lei 75/2013 de 12 de setembro, "os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei".

XXIV.

Deste modo, tal ato administrativo é nulo, por violação de lei, por impossibilidade do seu conteúdo face à deliberação camarária.

XXV.

Para além de que, o ato administrativo que se impugnou, sofre de vício de violação de lei, não só porque o seu conteúdo e objeto são ilegais por contrariarem a deliberação camararia, mas também por violação do princípio da igualdade previsto, no artigo 13° n° 1 da C.R.P, porquanto, todos os cidadãos são iguais perante a Lei e o artigo 266° da C.R.P, que obriga a administração pública na sua atuação, a respeitar toda a legislação em vigor, os direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente, o princípio da igualdade.

XXVI.

Aliás, o que o Recorrente pretendeu e pretende, não é legalizar a marquise objeto da presente lide, mas sim, anular o ato que ordenou a sua demolição, porquanto, segundo deliberação camararia, é como se estivesse licenciada, logo, legalizada, sem o ser.

XXVII.

Não tem enquadramento, a "igualdade na ilegalidade" uma vez que a situação em apreço não é ilegal, não porque foi legalizada, mas sim, porque se decidiu ignorar essa ilegalidade.

XXVIII.

Assim, deve o Recorrente ser tratado como os demais que se encontram na mesma situação.

XXIX.

Estamos perante uma violação, expressa, do princípio de igualdade de tratamento dos Munícipes.

XXX.

Assim sendo, por todo o supra exposto, o ato administrativo é nulo por violação de lei, devendo o mesmo ser anulado.

XXXI.

O Tribunal a quo não teve em atenção, a deliberação do executivo camarário, datado de 03/04/1990, relativa à fiscalização das construções existentes no interior dos quarteirões que se encontravam nas condições patentes no levantamento aerofotográfico efetuado em 1979, e que a ter sido revogada só o foi, em data posterior ao pedido de legalização de obras, ou seja, só foi revogado em data posterior a Junho de 2007.

XXXII.

E, que essa deliberação consistia em "Há seguramente dezenas de milhares de construções clandestinas no interior dos quarteirões da cidade (...). Pelos serviços municipais têm passado centenas de participações (...) as quais têm dado origem a outros tantos processos de legalização e/ou demolição (.) muitas dessas obras fazem parte de prédios transaccionados em variadas datas sem que os compradores tivessem conhecimento da sua clandestinidade enquanto que, não sendo sistemática a acção fiscalizadora do município, há donos de propriedades que são intimados a legalizar e/ou demolir essas construções enquanto outros ficam na impunidade, o que geralmente dá origem a situações desprestigiantes para a câmara do Porto. Sendo impensável uma "guerra total" a todas as situações ilegais existentes na medida em que é impensável aumentar indefinidamente o quadro de fiscalização de modo a actuar sistematicamente nos 1900 quarteirões existentes na cidade, há que sobre esta matéria, assumir uma posição radicalmente diferente (...). Considerando ainda inoportuno e inconveniente actuar contra os proprietários das construções de qualquer natureza existentes no interior dos quarteirões anteriores àquela data e não atentatórios de legítimos interesses de terceiros (...)" XXXIII.

Foram todas as disposições legais supra...

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