Acórdão nº 01049/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MAFF, residente na Rua D…, Braga, instaurou acção administrativa especial contra a Universidade M.....

, visando a Deliberação final do júri do concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa, do Instituto de Educação da Universidade M....., o acto praticado pelo Reitor da Universidade M..... em 01/03/2013, que lhe foi notificado em 13/03/2013, a anulação do concurso e consequente condenação à abertura de novo concurso, com nova publicação de edital e constituição de júri.

Peticionou: “A) -a anulação da Deliberação final do júri do concurso, anulação do ato, praticado pelo Senhor Reitor da UM, pelo qual este homologou aquela deliberação e autorizou a contratação dos candidatos colocados em 1º e 2º lugar, anulação do concurso, com fundamento nas invocadas invalidades; B) -a condenação da Ré à prática do ato administrativo legalmente devido, abrindo novo concurso com publicação de novo edital e constituição de novo júri; C) -a condenação da Ré em custas e demais encargos do processo”.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré nos pedidos.

Desta vêm interpostos recursos pela Ré e pelos Contrainteressados JAP e BDS.

*Quanto ao 1º, a UM, em alegações, concluiu: A. A Doutora MAFF, tendo sido opositora ao concurso documental para provimento de dois lugares de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa, do Instituto de Educação da Universidade M....., aberto por Edital nº 736/2011, publicado no Diário da República, II Série, nº 143, de 27 de julho de 2011, retificado pela Declaração de Retificação nº 1723/2011, publicada no Diário da República, II Série, nº 219, de 15 de novembro de 2011, intentou ação administrativa especial na qual formulou pedido de anulação da deliberação final do júri do concurso documental, anulação da homologação dessa deliberação pelo Senhor Reitor da Universidade M..... e condenação da Ré na prática do ato devido, consistente na abertura de novo concurso, com nova publicação de edital e constituição de novo Júri.

  1. Para tal assacou à deliberação final do júri vício de violação “do princípio da participação previsto no “artº 267º, nº 5, da CRP, no artº 100º do CPA, no artº 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos na Universidade M..... e no ponto 10.1 do Edital ”, bem como a não “obrigação de fundamentação prevista no artº 268º, nº 3, da CRP, nos artºs 124º e 125º do CPA, no art. 30º no Regulamento dos Concursos na Universidade M..... e no ponto 9.1 do Edital”.

  2. A ação foi julgada procedente, por sentença de 29/11/2017, decisão com a qual a Universidade M..... não se conforma.

  3. Na sentença recorrida, respaldada em jurisprudência diversa, com especial enfoque no Acórdão STA/Pleno de 13/11/2007, R° 01140/06, a Meritíssima Juiz refere que “Analisada a factualidade apurada, confrontando o teor do Edital do concurso em análise e a deliberação do júri do concurso, temos que resulta inequivocamente, que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no ponto 6 os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na seleção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros.

    “... tal valoração/ponderação não consta do edital e só veio a ser adoptada pelo júri do concurso após o término do prazo de apresentação de candidaturas, pois só no momento da avaliação para ordenação dos candidatos cada um dos membros do júri recorreu à ponderação por cada um destes mesmos membros definida sem sequer existir um critério único de classificação final”.

    Concluindo que “constatando-se que os critérios/ponderação de avaliação efectivamente adoptados pelo júri não constataram do Edital e não foram atempadamente facultados aos candidatos até ao termo do prazo das candidaturas houve violação do princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objetivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos e garantias da imparcialidade e igualdade dos candidatos no e ao concurso, de acordo com o disposto no artº 13º e 266º da CRP…”.

  4. O Tribunal a quo relativamente à matéria de facto assente incluiu no ponto 12 que “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondentes aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri.” F. Tal factualidade, atenta a relevância que lhe foi imputada, conduziu à conclusão da invalidade do ato impugnado em virtude da alegada não divulgação atempada dos critérios de ordenação e classificação, cominando com a procedência da ação.

  5. Na sua decisão, a Senhora Juiz extraiu ilações e explanou o seu raciocínio, com argumentos e razões sustentadas em factualidade que não deveria sequer ter sido considerada, uma vez que, em momento algum na sua petição a Recorrida invocou a matéria de facto vertida no ponto 12.

  6. Em momento algum, o facto vertido no ponto 12 da sentença em crise foi impugnado pela então Autora, tendo esta sustentado a sua impugnação na violação da fundamentação do ato de ordenação dos candidatos, assim como no incumprimento do exercício de audiência prévia I. Não obstante, e sem prejuízo do que vem dito, e em abono da procedência do presente Recurso, refira-se ainda que em relação às questões suscitadas pela Recorrida o júri sempre as rebateu através das deliberações registadas em ata.

  7. Nas sucessivas alegações que foi apresentando durante o procedimento concursal a Recorrida pretendia, sem dúvidas, que, ao invés do estabelecido no Edital, o júri ponderasse os parâmetros dos diferentes critérios de avaliação em ordem a aperfeiçoar uma alegada fundamentação insuficiente!! K. O júri, apreciando e rebatendo os argumentos aduzidos nas alegações parcialmente transcritas supra, declarou sempre que “o Edital de abertura do concurso não atribui uma valoração prévia a cada um dos parâmetros a considerar na aplicação dos critérios de avaliação curricular previstos no número 5.2 do Edital, não estando o Júri obrigado à fixação prévia, em ata, de uma grelha e de uma pontuação dos referidos parâmetros”. (vide Atas nºs 68/2012 e 77/2012) L. Atentos os sucessivos pedidos aduzidos pela Recorrida nas suas alegações, o júri respondendo aos apelos de fundamentação limitou-se a adicionar alguns documentos de trabalho aos pareceres, que mais não foram do que meros auxiliares do trabalho de avaliação dos candidatos, e que o próprio órgão, sempre considerou não terem relevância para serem sequer incluídos em ata, dada a sua natureza meramente instrumental.

  8. Tais documentos, solicitados pela Autora, correspondiam a meras orientações que, conforme esclarecimento do próprio júri, operariam na análise detalhada das candidaturas de acordo com os critérios constantes do Edital, ao qual aquele sempre assumiu se encontrar vinculado.

  9. Ora, relativamente a estes elementos de trabalho, incluídos a seu pedido, a Recorrida nunca assacou qualquer ilegalidade, conformando-se com tal situação, muito embora, ainda assim, continuasse a manifestar, apenas e só, reservas quanto à fundamentação e ao exercício de audiência prévia.

  10. Tendo em conta o que vem dito, forçoso é concluir que o Tribunal a quo não andou bem, uma vez que o princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final foi respeitado no concurso em apreço.

  11. A questão que se nos coloca no presente recurso não será tanto, pois, a do debate teórico sobre a aplicabilidade, ou não, das garantias do artigo 5° n° 2 do DL n° 204/98 aos concursos em causa, que, tal como decorre da doutrina do dito acórdão do STA, deve obter uma resposta positiva, mas antes, tendo em conta este litígio concreto, a de saber se essas garantias foram cumpridas conclusão que só poderá resultar da matéria invocada pelas partes.

  12. Sucede que a Recorrida nunca questionou a inobservância dos princípios enunciados, ao invés da sentença recorrida a qual, à revelia do petitório, considerou como provado o questionável ponto12 da matéria de facto.

  13. No caso dos autos, o princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, cuja violação foi declarada pelo Tribunal a quo, foi integralmente respeitado no concurso em apreço.

  14. A sentença recorrida violou o Princípio do Dispositivo devendo o Tribunal ad quem declarar como não provado o ponto 12 da matéria de facto uma vez que a sua indevida inclusão conduziu, inequivocamente, à decisão em crise, evidenciando manifestamente um excesso de pronúncia.

  15. Se determinada medida de tutela jurídica não tiver sido oportunamente pedida, ou determinados factos não tiverem sido alegados, o princípio dispositivo obsta a que o tribunal deles conheça, sob pena de nulidade, pois nesse caso haverá excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, na medida em que o julgado não coincide com o pedido ou com a causa de pedir.

  16. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, uma vez que o ato administrativo impugnado se mostra conforme os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência, com os critérios e fatores de seleção definidos na lei e no despacho reitoral aplicável previamente dados a conhecer aos candidatos.

    V. A sentença recorrida violou, ainda, por incorreta interpretação, entre outros, o disposto nos artigos 3º, nºs 2 e 3, 5º, 615º, nº 1, al d) e 607º, nº 3 do NCPC ex vi artigo 1º do CPTA, art. 78º, nº 2, al f), 95º, nºs 1 e 2 do CPTA.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a sentença ora Recorrida revogada e substituída por Acórdão que julgue totalmente procedente a presente impugnação.

    *A Autora juntou contra-alegações...

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