Acórdão nº 00145/14.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LAE, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, tendente à anulação do despacho proferido na Delegação Regional do Norte, em 6 de Novembro de 2013, que determinou a cessação do pagamento do subsidio de desemprego, mais peticionando a condenação do referido Instituto a restabelecer a inscrição do Autor como candidato a emprego no Centro de Emprego de Torre de Moncorvo, inconformado com a Sentença proferida em 21 de maio de 2018, através da qual foi julgada improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de junho de 2018, as seguintes conclusões: “1ª) Determina o nº 1 do art. 342º do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito. Por seu lado, A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele que contra quem a invocação é feita (cfr. nº 2 do art. 342º do Código Civil).

Conforme foi entendimento de Antunes Varela (RLJ, 116º- 342) «este art. não impõe a prova dos factos integradores da causa de pedir, mas sim dos factos constitutivos do direito (por ele) alegados.».

2ª) A presente ação destina-se ao restabelecimento de direitos violados (art.37º nº2 al. d e alínea j) do nº 2 do art. 2º Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Ora, Conforme foi entendimento do Acórdão do STJ, de 08/06/2000:CJ/STJ, 2000, 2º-262) «I- A ação de condenação pressupõe a violação de um direito….II- nas ações de condenação é ao réu que incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por incumprimento da obrigação a que se encontra vinculado».

Perante isto, 3ª) Ao A./recorrente incumbia provar a sua qualidade de inscrito no Fundo de Desemprego na data dos factos, a anulação da sua candidatura a emprego do A. pela R. e os prejuízos por si sofridos, nomeadamente os montantes que deixou de receber a título de subsídio de desemprego- O que logrou fazer (cfr. factos 1, 2, 3, 12, e 13 dados por provados).

4ª) Por sua vez, à R. cabia fazer a prova de que o A. recusou, injustificadamente, a proposta de emprego efetuada pela Dr.ª SL da empresa « METT Lda.», o que determinou a anulação da candidatura a emprego do A./recorrente- O que a mesma R. não logrou fazer, como se passará a demonstrar.

5ª) Ainda que o Tribunal assim não entenda, o que só por hipótese meramente académica se concebe, sempre se dirá que o Tribunal a quo deveria ter entendido que a natural dificuldade da prova de factos negativos torna aconselhável menores exigências quanto à prova dos mesmos factos.

Sem prescindir do alegado, 6ª) Ao contrário do douto entendimento do Tribunal a quo, o A./Recorrente não tinha que impugnar quaisquer documentos, até porque da sua versão dos factos, porque antagónica com a versão da R./Recorrida, e em oposição com o teor dos mesmos documentos, terá de se considerar os mesmos como impugnados quanto à veracidade do que neles se encontra escrito, nos termos do disposto no art. 490º nº2 do CPC. Posto isto, 7ª) Não tendo os documentos em causa sido emitidos pelo próprio A./recorrente, com exceção do documento de fls. 06 do processo administrativo junto aos autos, deveriam os mesmos ter sido complementados com prova testemunhal.

Neste preciso sentido, veja-se o Ac. do STJ de 12/07/2011 (2ª Secção, Relator Tavares de Paiva), publicado em www.dgsi.pt, e cujo sumário se encontra transcrito na motivação supra expendida. Ora, 8ª) Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não resulta demonstrado (muito pelo contrário) que o teor da alegada mensagem de correio eletrónico junta a fls. 03 dos autos corresponda à verdade, ou seja, que o A./recorrente tenha recusado qualquer proposta de emprego, uma vez que as testemunhas supra identificadas e inquiridas em audiência de julgamento de 20/03/2018 não corroboraram o seu teor!! Com efeito, 9ª) A testemunha MCE, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento de 20/03/2018 (gravado em sistema informático, com inicio ás 00:01.39 e fim ás 00.15.00), declarou que assistiu á conversa telefónica havida entre o A. e a Dr. S.....: “(0:05:09) Testemunha: Portanto, foi há 4 anos, eu ia a entrar e ele estava ao telefone com uma senhora do Porto, de uma empresa de recrutamento, não sei muito bem o nome da senhora. Ele é que sabe. E só lhe ouvi dizer que sim, que ele queria trabalhar e que a experiência dele era como servente. (0:05:32) Mandatário do A.: Era de uma empresa de recrutamento? Testemunha: Sim, foi o que ouvi. Uma empresa de recrutamento do Porto.

Mandatário do A.: Pronto. Ele disse o quê? Qual era a experiência que ele tinha? Testemunha: Como servente. Cinco anos na barragem do BS.

Mandatário do A.: Ele disse-lhe isso? Testemunha: Sim, senhor Dr.

Mandatário do A.: Ele referiu alguma coisa como tendo sido também sinaleiro? Testemunha: Tenho a impressão que sim, que ele de vez em quando também fazia isso de sinaleiro. (0:06:07) Mandatário A.: Sim, mas isso é o que a senhora sabe. Mas tem noção se ele também referiu isso na chamada telefónica? Testemunha. Referiu, referiu.

Mandatário do A.: E portanto, ele disse que estava interessado, como é que ele disse? Testemunha: Sim, que estava interessado em trabalhar.

Mandatário do A.: Sabe se lhe foi perguntado se ele tinha algum problema de saúde? Testemunha. Ele pediu por 2 ou 3 vezes para ela falar mais alto, porque ele andava com muitos problemas nos ouvidos. Tinha otite, tinha ido ao médico.

Mandatário do A.: Ele só pedia para ela falar mais alto.

Testemunha: Para ela falar mais alto.

Mandatário do A.: O nome SL diz-lhe alguma coisa? Testemunha: Sim, acho que sim, que era esse nome. S...... (0:07:30) Já foi há muitos anos, mas… Mandatário do A.: Mas tem essa impressão? Testemunha: ainda tenho essa noção do nome.´(0:07:37) Mandatário do A.: Olhe, sabe o que aconteceu depois? Sabe se lhe foi retirado.

Testemunha: Sim, foi-lhe retirado.

Mandatário do A.: O quê? Testemunha: O subsídio de desemprego.

Mandatário do A.. E ele ficou espantado? Achou normal? O que é que ele…? Testemunha: Não achou normal, pois não. Porque nunca chegou a saber porque é que foi. Porque ele não negou o trabalho.

Mandatário do A.: Não negou trabalho, a senhora disso tem certeza? Testemunha: Absoluta, senhor Dr. (0:08:11).

… (0:12:14) Juiz: e além da barragem do BS, onde é que ele trabalhou mais? Testemunha: Trabalhou em vários sítios, sempre como servente da construção civil.

Juiz: E sempre grandes empresas ou para pequenas empresas? Grandes obras? Pequenas obras? Testemunha: Sim. Trabalhou em mais sítios, pequenas obras.

Juiz: Particulares? Ou obras públicas? Testemunha: Não. Obras públicas não. Só obras particulares.

Juiz: E arranjava trabalho, assim por empreitada, ou estava empregado nalguma empresa? Testemunha: Nunca esteve empregado em nenhuma empresa, era contratado por outros pedreiros. (0:13:12) Juiz: Olhe, o sue irmão padecia de alguns problemas físicos? Testemunha: Sim, bastante. Falta de ouvido. Ás vezes com depressão e falta de vista, Sr. Dr., não vê.

Juiz: Não vê? Usa óculos? Testemunha: Não tem dinheiro para eles, Sr. Doutor.

Juiz: E a Segurança Social não comparticipa? Testemunha: Pois, com certeza que não. (0:13:49) ….

(0:13:56) Juiz: Nem a falta de audição, nem a falta de visão foram diagnosticados? Testemunha: A falta de audição já foi visto por um médico de família, várias vezes. Agora, a falta de vista, ainda não teve dinheiro para ir a um especialista. (0:14:07) Juiz: E tem comprovativo de falta de, o médico alguma vez passou relatório ou algum atestado da falta de audição que fosse junto ao Centro de Emprego? Testemunha: Com certeza não. (0:14:31)”.

Juiz: Olhe, sabe como é que terminou a conversa? O que é que a senhora que estava ao telefone com o seu irmão lhe disse? Não escutou nada da conversa, da parte dela? Ouvia apenas a conversa… Testemunha: Ouvia apenas a conversa do meu irmão.

Juiz: Ok. Muito bem. Portanto, não estava em alta voz? Não estava nada? Testemunha: Nada, Sr. Dr. Não estava em alta voz. (0:14:54) Juiz: Muito bem. (0:15:00)”.

10ª) Desde já se diga que a argumentação do Tribunal a quo para não considerar este testemunho não pode, no modesto entender do A./recorrente e salvo melhor opinião, ter acolhimento. Com efeito, 11ª) O A. não era obrigado a produzir mais do que uma testemunha dos factos, e podia o A. até nem ter produzido nenhuma, porquanto não era a si que competia provar a não recusa de oferta de emprego, mas sim à R. provar que o mesmo recusou a oferta.

12º) Conforme declarado pela mesma MCE, a conversa entre o A. e a Dr.ª S..... foi via telefónica e não foi em sistema de alta voz. Sendo assim, é das regras da normalidade e experiência comum que a MCE apenas tenha ouvido o que o A. dizia e não o que a Dr.ª S..... dizia. Falha assim igualmente a argumentação do Tribunal a quo de que a MC prestou um depoimento inseguro, inconstante e inconsistente porque revelou ter ouvido somente metade da conversa («ou seja, aquilo que o seu irmão referia, sem escutar o que dizia o interlocutor»).

E note-se que, conforme análise do depoimento gravado da testemunha SL infra, a mesma não coloca em causa o depoimento da testemunha MCE, uma vez que a testemunha S..... nem sequer se recorda da conversa com o A.!! 13ª) Mais refere o Tribunal a quo que o seu depoimento «não se revelou seguro nem preciso relativamente á ocupação profissional do A., o que se verificou ainda relativamente à circunstância de o A. padecer de problemas de saúde, equivocando-se a testemunha nas respostas que prestou ao Tribunal quando questionada do porquê de nunca terem sido comunicados e comprovados perante o centro de Emprego ou sequer diagnosticados pelo médico de...

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