Acórdão nº 15162/18.2YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


APELANTE/AUTORA na ACÇÃO ESPECIAL para CUMPRIMENTO de OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: S…- Produção e comércio de Frutas, Unipessoal, Ld.ª (representada em juízo pelo ilustre advogado AS… com escritório no Porto, como dos autos result

  1. APELADA/RÉ na ACÇÃO ESPECIAL para CUMPRIMENTO de OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: NL…, Ld.ª (representada em juízo pela ilustre advogada CH… com escritório em Torres Vedras, conforme cópia do instrumento de procuração de 5/5/2016 de fls. 17 v.º) * Com os sinais dos autos.

    * Valor da acção: 7.538,65 euros (sentença recorrid

  2. I.1.Inconformada com a sentença de 23/10/2018 de fls. 55/62 (ref.ª380726781), que decidiu julgar a acção improcedente por não provada, por não ter logrado provar que os bens que forneceu à Ré se tenham estragado nas instalações desta última ou por culpa sua, dela apelou a Autora, em cujas alegações, conclui em suma: a) Mal andou o Tribunal recorrido ao considerar como provados os factos 7 e 8 e não provados o facto b), pois das declarações do legal representante resulta que o carregamento foi feito a um Domingo e a descarga a uma segunda-feira do mês de Julho de 2016 o que o legal representante da ré confirmou, mas a mandatária da Ré refere-se ao dia posterior à descarga como sendo dia 28/7/2016 o que consultando o calendário permite concluir tratara-se de uma quinta-feira, mas a segunda-feira da descarga foi dia 25 e não o dia 27, a data de 27/7/2016 é apenas a data da emissão da factura que foi posterior a essa entrega, o que permite concluir pela existência de uma discrepância de 3 dias entre o dia da entrega e o da primeira comunicação dirigida pela ré à autora, o que não é equivalente à diferença de um dia que erroneamente se leva a crer nos autos (Conclusões 1 a 16) b) A confusão em torno da data da descarga da mercadoria influenciou a decisão a quo conduzindo a um errado julgamento da matéria de facto que condicionou a sentença recorrida; das declarações do legal representante da Ré (31:37 a 1:19:09, concretamente 32:59 a 1:19:00) resulta que a testemunha declarou com má-fé uma vez que sabia perfeitamente que a descarga tinha sido efectuada a uma segunda-feira apesar de afirmar, em plena contradição, que a comunicação foi feita ainda no mesmo dia à tarde e, posteriormente, no dia subsequente, alegando que tal correspondia a uma quarta-feira, essa mesma testemunha alega que não poderá ser totalmente imputável à apelante qualquer responsabilidade afirmando não ter visto a carga por não considerar a Autora um grande fornecedor, pelo que não pode dar-se como provado o facto 7, estando a motivação da decisão em clara contradição com o depoimento desse legal representante da Ré, não podendo constar da motivação que as fotos de fls. 43 e 44 reflectem o estado do produto quer no dia da entrega quer no dia seguinte, por as mesmas serem dúbias quanto à identificação dos palotes nomeadamente se esses correspondiam ou não aos palotes da apelante, o que leva a concluir que os brócolos poderiam advir de outro fornecedor ou até da produção da própria apelada que é também produtora, sendo que o estado do produto não é relativo ao dia da entrega ou ao dia seguinte mas sim a 3 dias depois; não se provou ter acontecido comunicação verbal e se nenhum dos dois foi verificar o estado do produto no interior das palotes à chegada às instalações da Ré não pode dar-se como provado o facto 8; o legal representante da Ré declarou ter estado presente nas suas instalações um dia antes da descarga um técnico comum a ambas as partes, a regular uma máquina de gelo da Ré e nada garante à Ré assim como não garantirá ao homem médio que não tenha existido um problema com a refrigeração no sistema da Ré daí a presença do técnico para a reparação e que tal tenha sido a causa necessária e adequada da deterioração dos brócolos. (Conclusões 17 a 33) c) A Autora logrou provar os factos cujo ónus lhe cabe e que constam de 1 a 6, seja o fornecimento, a entrega dos bens e a quantia em dívida, à Ré cabia alegando a excepção do não cumprimento do contrato provar salvo melhor entendimento que os bens já se encontravam deteriorados à chegada às suas instalações o que não sucedeu, quedando inúmeras dúvidas, não estando provado o cumprimento defeituoso da prestação da Autora nos termos dos art.ºs 406/1 e 913/1 do CCiv, sendo a decisão nula, por vício de fundamentação, nos termos dos art.ºs 607/4 e 615/1 c) e d) pelo que a mesma deverá ser anulada e substituída por outra que julgue procedente a acção. (Conclusões 34 a 43).

    I.2. Em contra-alegações, a Ré pugna pela improcedência da apelação.

    I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

    I.4: Questões a resolver:

  3. Saber se a sentença padece das aludidas nulidades dos art.ºs 607/4 e 615/1 c) e d) do Código de Processo Civil.

  4. Saber se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos factos positivos 7 e 8 e b) negativa.

  5. Saber se em razão da alteração da decisão de facto, procedendo a acção improcede a excepção de não cumprimento alegada pela Ré com o fundamento na venda de coisa defeituosa pela Autora à Ré.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos cujos 7 e 8 a apelante Autora impugna nos termos da lei de processo: 1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata.

    2. A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos.

    3. No âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a Requerente forneceu brócolos à Requerida no valor de 6 217,41 €.

    4. A A. procedeu à emissão a 26/07/2016 da Factura nº 4112/2016, no valor de 10817,41 €, tendo-se vencido no dia 25/08/2016.

    5. Foi emitida a seguinte nota de crédito nº 300/2016, emitida a 01/09/2016 relativa à entrega de vasilhame no valor de 4 600,00 €, tendo-se vencido a 01/10/2016.

    6. A Requerida não procedeu ao pagamento voluntário do valor em dívida.

    7. Os produtos entregues pela Autora – brócolos encontravam-se deteriorados e estragados; 8. A Requerida reclamou dos bens entregues, que se encontravam deteriorados e estragados por mais que uma vez e de diversas formas –escrita e verbalmente 9. Foi pedida a nota de crédito respectiva à Requerente, mas que esta nunca enviou.

    10. A carga vinha toda em mau estado, porem a Requerida ainda tentou aproveitar uma pequena parte da mercadoria, que acreditou talvez ainda fosse vendável, porem não foram aceites.

    II.2 Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos, vindo impugnado o facto b):

  6. A Requerida não apresentou qualquer reclamação relativamente aos artigos fornecidos, nem do respectivo teor da factura a qual aceitou.

    b) Os produtos vendidos pela A. estavam em boas condições quando foram entregues na Ré.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o...

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