Acórdão nº 2403/15.7T8SXL-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – LUÍS …, interpôs processo especial de alteração da regulação das responsabilidades parentais do menor filho GONÇALO …, nascido em 09/08/2006, contra VANDA …, nos quadros do artº. 42º, nºs. 1 e 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Tal processo tutelar cível foi instaurado em 26/05/2014, requerendo alteração relativamente às cláusulas 1ª, 4ª e 10ª, nos seguintes termos: - Cláusula 1ª: atribuição da residência do menor Gonçalo … ao Requerente pai ; - Cláusula 4ª: de futuro, os progenitores comunicarão um ao outro, através dos respectivos Mandatários, o período de férias que pretendam gozar com os menores até ao final de Março de cada ano ; caso tal acordo não seja alcançado, as férias escolares serão divididas de forma equitativa, cabendo a primeira metade ao Requerente e a segunda metade à Requerida, alternando no ano seguinte ; - Cláusula 10ª: de futuro, de forma a garantir o devido cumprimento e o evitar de conflitos, os progenitores comunicarão, através dos respectivos Mandatários, todas as situações relevantes de doença ou da vida escolar dos filhos de que tenham conhecimento.

2 – Citada a Requerida, em cumprimento do despacho de 12/06/2014, veio a mesma alegar/contestar, em 16/12/2014, pugnando pela improcedência da alteração requerida.

3 – Conforme decisão de 08/10/2015, foi conhecida acerca da suscitada incompetência em razão do território (1ª Secção de Família e Menores da Comarca de Setúbal), no sentido da sua procedência, tendo-se determinado a remessa dos autos à Secção de Família e Menores do Seixal, por ser a territorialmente competente.

4 – Nos termos do artº. 35º do RGPTC, ex vi do nº. 5 do artº. 42º, do mesmo diploma, por despacho de 17/11/2015, foi designada data para a realização de conferência de progenitores, a qual, após adiamentos, apenas se veio a realizar em 15/02/2016.

Nesta, Requerente e Requerida lograram obter acordo, devidamente homologado por sentença, relativamente à Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do filho Gonçalo …, nos seguintes termos: “1º Durante um ano a contar da presente data, Gonçalo … visitará o pai em instalações do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (C.A.F.A.P.) mais próximo da área de residência desse menor, sob mediação dos quadros técnicos dessa entidade, em periodicidade e horário a estabelecer por acordo dos progenitores e o C.A.F.A.P., visitas essa que terão, pelo menos, a periodicidade mínima de duas vezes por mês.

  1. Os progenitores obrigam-se a acatar as instruções do C.A.F.A.P. por forma a estabelecer-se uma reaproximação familiar entre o menor Gonçalo, o seu irmão Martim …, já maior de idade, e cada um dos seus progenitores.

  2. A progenitora obriga-se a transportar o menor Gonçalo até às instalações do C.A.F.A.P. com vista à realização das visitas ao progenitor.

  3. O progenitor obriga-se a promover junto do filho Martim ..., filho mais velho de ambas as partes e já maior de idade, que este compareça nas referidas visitas a realizar no C.A.F.A.P., por forma a restabelecer o convívio dele com a progenitora e o irmão Gonçalo.

  4. O regime de visitas supracitado poderá ter a sua duração prorrogada por mais 6 meses a contra do seu termo final, caso se mostre conveniente, de acordo com o parecer emitido pela direcção do C.A.F.A.P., ao qual os progenitores atribuem efeito vinculativo, obrigando-se a respeitá-lo e a acatá-lo.

  5. Decorrido 1 ano, pelo menos, ou 1 ano e 6 meses, pelo mais, entrará novamente em vigor o regime de visitas actualmente vigente, o qual se mostra junto a fls. 115 e 116 dos presentes autos.

  6. Os progenitores obrigam-se a manter, a não mudar sem pré-aviso entre si e ao tribunal, bem como a contactar entre si, para resolução de toda e qualquer questão emergente do presente acordo e atinente à vida do(a)(s) menor(es), através dos seguintes contactos: Progenitora: Tlm. Nº. 96… ; email: Vanda….@....pt Progenitor: Tlm. Nº. 93… ; email: ls….@....com “.

5 – Após um longo período de indisponibilidade do C.A.F.A.P., devido ao elevado número de processos em acompanhamento, apenas em Outubro de 2017 foi comunicada disponibilidade para tal acompanhamento – cf., fls. 194 vº..

6 – Após um período de dificuldades em contactar com a Requerida progenitora, bem como em obter a sua cooperação – cf., fls. 208, 219 a 221 e 237 -, nomeadamente pela instituição designada para proceder ao determinado acompanhamento/apoio, por despacho de 23/11/2018, foi designada data para a realização de conferência de progenitores e audição do jovem Martim … e menor Gonçalo … – cf., fls. 250.

7 – Tal conferência não veio a realizar-se na data designada, por falta da Requerida, tendo-se determinado a emissão de mandados de comparência sob custódia, por forma a garantir a sua comparência na data então designada para a continuação da conferência e audição – 22/01/2019 (cf., fls. 253 e 254).

8 – A referenciada conferência e audição, veio a realizar-se na data designada, encontrando-se as mesmas documentadas na Acta – cf., fls. 327 a 330 -, com o seguinte teor (na parte que ora releva): “Após passou a ser ouvida pelo Mmo. Juiz, a Técnica da Segurança Social, Dra. Elsa ...

, a qual prestou declarações que ficaram gravadas em suporte digital, na aplicação informática Habilus, com inicio pelas 10h35 e findando pelas 10h36.

Cumpre salientar que as declarações supra aludidas, foram prestadas apenas na presença do Mmo. Juiz e do Digno Magistrado do Ministério Público.

*** Findas as declarações da Técnica da Segurança Social, passou a ser ouvido, pelo Mmo. Juiz, o jovem filho do casal: Martim ...

, o qual prestou declarações, as quais ficaram na aplicação informática Habilus, com inicio pelas 10h42 e findando pelas 10h49.

Refira-se que a audição supra, teve apenas lugar na presença do Mmo.Juiz, Digno Magistrado do Ministério Público, Ils. Mandatárias do Requerente e Requerida, e bem ainda Técnica da Segurança Social, supra identificada.

*** Pelas 10h50, foi declarada interrompida a presente diligência, por determinação do Mmo. Juiz, e a gravação da mesma, ao que se procedeu de imediato, para que o menor Gonçalo pudesse ser ouvido em sala própria para efeitos de audição de menores. Contudo, constatada a ausência de equipamento operacional na referida sala destinada à audição de menores, foi pelo Mmo Juiz, pelas 10h57, determinada a continuação da presente diligência neste gabinete, sem traje profissional, bem como determinada novamente a gravação da mesma, atentos os termos do disposto no art.º 155º do CPC, o que se fez, passando-se a gravar novamente a diligência na aplicação informática Habilus.

*** Seguidamente, passou a ser ouvido, pelo Mmo. Juiz, o menor: Gonçalo …, o qual prestou declarações, as quais ficaram na aplicação informática Habilus, com inicio pelas 10h59 e findando pelas 11h10.

Cumpre referir que as presentes declarações foram tomadas apenas na presença do Mmo. Juiz, Digno Magistrado do Ministério Público e bem ainda das Ils. Mandatárias do Requerente e da Requerida, e Técnica da Segurança Social.

*** Após, pelo Mmo. Juiz, já com a presença do Requerente e da Requerida, e sem o menor, foi proferido o seguinte: Despacho Atento o declarado, e o demais vertido nos autos, cujo o teor se dá por aqui reproduzido, decide-se provisoriamente, nos termos seguintes: 1- Pelo menos no primeiro fim-de-semana de cada mês, no Domingo, o filho do casal Martim ...

, ora maior de 21 anos de idade, buscará o irmão Gonçalo …, na praça da alimentação do Centro Comercial “Rio Sul”, sito no Seixal, pelas 14h00, aí o entregando até às 19h00 desse dia.

2- Para esse efeito, a mãe do Gonçalo, conduzirá o menor até tal Centro Comercial e aí o entregará ao irmão Martim, buscando-o depois à mencionada hora.

3- Para os efeitos de eventual contacto entre a mãe e o Martim, o pai facultou o seguinte n.º de telefone, desse filho do casal: 91...

; 4- Para os efeitos de eventual contacto entre a mãe e o Martim, a mãe facultou o seu n.º de telefone : 96…; Mais foram os presentes expressamente advertidos pelo Mmo. Juiz de que, em caso de incumprimento do supra, poderão ser emitidos mandados.

Notifique.

Declara-se suspensa e interrompida a presente diligência, e remetem-se pais para Audição Técnica Especializada, pelo prazo máximo de 2 meses, no âmbito da qual também deverá ser ouvido o filho maior do casal.

Notifique-se igualmente o filho maior do casal, do decidido provisoriamente.

*** Do Despacho que antecede foi dado conhecimento a todos os presentes, que do mesmo disseram ter ficado cientes, e bem ainda ao filho maior do casal: Martim ..., por se encontrar presente neste Tribunal, foi-lhe dado conhecimento, na presente data, o qual disse do mesmo ter ficado ciente”.

9 – Inconformada com o decidido, a Requerida progenitora interpôs recurso de apelação, em 06/02/2019, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1. A Recorrente interpõe o presente Recurso do Douto Despacho proferido pelo Tribunal “ a quo” em sede de Conferência de Pais, realizada no dia 22 de J aneiro de 2019 e constante de fls…, que decidiu provisoriamente, no presente processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o seguinte: – Pelo menos no primeiro fim-de-semana de cada mês, no Domingo, o filho do casal Martim ..., ora maior de 21 anos de idade, buscará o irmão Gonçalo … na praça da alimentação do Centro Comercial “Rio Sul”, sito no Seixal, pelas 14h00, aí o entregando até às 19h00 desse dia , para esse efeito, a mãe do Gonçalo, conduzirá o menor até tal Centro Comercial e aí o entregará ao irmão Martim, buscando-o depois à mencionada hora , para os efeitos de eventual contacto entre a mãe e o Martim, o pai facultou o seguinte n.º de telefone, desse filho do casal: 91..., para efeitos de eventual contacto entre a mãe e o Martim, a mãe facultou o seu n.º de telefone...

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