Acórdão nº 981/17.5T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 981/17.5T8STC.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Ministério Público Recorridos: 1. (…), 2. (…), 3. (…), 4. (…), 5. (…) e 6. (…),*No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém - Juiz 2, o Ministério Público propôs ação contra os RR pedindo que sejam declaradas nulas as escrituras de justificação notarial datadas de 29 de Maio de 2014, retificadas em 29 de Maio de 2014, comunicando-se tal facto ao Cartório Notarial respetivo, nos termos do disposto no artº 131º, nº 1, al. d) e 202º, al. c), do Código do Notariado e à Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém e ao Serviço de Finanças de Santiago do Cacém.

Fundou a sua pretensão no facto de os prédios terem sido destacados de outro prédio rústico com área inferior à unidade de cultura.

Os RR defenderam-se por impugnação e exceção, arguindo a caducidade do direito de propor a ação, uma vez que foi proposta em 25-11-2017, mais de 3 anos após o ato de fracionamento, ou seja, a celebração das escrituras em 29-05-2014.

*Em sede de despacho saneador o tribunal conheceu da exceção perentória da caducidade e decidiu: Face ao exposto, julgo verificada a excepção de caducidade e, em consequência, absolvo os réus do pedido formulado (cf. art 576.º, n.º 3, do CPC).

Registe e notifique.

Sem custas pela isenção de que o Ministério Público beneficia.

* Não se conformando com o decidido, o A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1. A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pelos Réus, absolvendo os Réus do pedido, por considerar que, antes da propositura da presente acção, decorreu o prazo de caducidade de três anos para arguição da anulabilidade, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: i. «(…) as escrituras de 29.05.2014 e de 23.12.2014 são actos notariais distintos com perfeita autonomia entre si e, como tal, susceptíveis de impugnação autónoma.

ii. «Não raras vezes as escrituras de rectificação de áreas ocorrem anos após a celebração da escritura inicial, não sendo defensável que o prazo de caducidade fique a aguardar (indefinidamente) a consolidação de todos os elementos, sob pena de distorcer o princípio subjacentes à caducidade que são a segurança e pacificação jurídica das relações constituídas.

iii. «No caso dos autos não descuramos que a escritura de 23.12.2014 alterou, efectivamente, a realidade de facto, uma vez que a área relativamente à qual havia sido invocada e declarada aquisição originária por via da usucapião foi redefinida, mas o acto inicial de aquisição por usucapião ocorreu em momento anterior, ou seja, com a escritura de justificação de 29.5.2014, sendo a partir desta data que deverá ser contado o prazo para impugnação da escritura.» iv. «(…) O termo inicial do prazo de caducidade a que alude o art 1379.º do Código de Processo Civil, ocorreu com a celebração da escritura de justificação de 29.5.2014, pois foi nesta data os réus, para efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, declararam ser titulares do direito que se arrogam.

  1. O Ministério Público intentou a presente acção, a 25.11.2017, com base na anulabilidade dos negócios jurídicos que estão na base da divisão do prédio original em áreas inferiores às unidades de cultura mínima, tal como fixadas no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 1.º da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, conforme melhor descrito na petição inicial, cujo teor se dá nesta sede por reproduzido.

  2. Não obstante a primeira escritura pública de justificação da posse ter sido celebrada a 29.05.2014, a mesma foi rectificada, também por escritura pública, a 23.12.2014.

  3. Esta escritura de rectificação assume natureza material, baseando-se no levantamento topográfico efectuado pelo Instituto Geográfico Português e com base no qual se alteraram as áreas dos prédios rústicos “desanexados” em quase 200 m2.

  4. Na presente acção a causa de pedir relaciona-se directamente com as áreas dos prédios rústicos fraccionados, pelo que a referida escritura de rectificação das precisas áreas desses mesmos prédios, sendo fulcral para o objecto da acção, deve ser considerada para efeitos de início de contagem do prazo previsto no n.º 3 do artigo 1379.º do Código Civil.

  5. Este entendimento não colide com o princípio da segurança jurídica, antes harmoniza este princípio, de modo proporcional, necessário e adequado, ao interesse público de conformidade do registo com a realidade.

  6. O acto que impede (como impediu) a caducidade da acção é a propositura da acção, em consonância com o disposto no artigo 259.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e não a citação dos Réus.

  7. Pelo exposto, ao julgar procedente a mencionada excepção de caducidade do direito de acção, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1376.º, n.º 1 e 1379.º, nºs. 1 e 3, ambos do Código Civil, bem como o previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, devendo, por isso, a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção por caducidade invocada pelos Réus.

  8. Mesmo que assim não se entenda, relembre-se que a usucapião consubstancia-se, precisamente, na aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa em razão da sua posse (cfr. artigos 1287.º e 1316.º, ambos do Código Civil), pelo que «só se podem adquirir por...

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