Acórdão nº 3613/17.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECLAMAÇÃO Nº 3613/17.8T8STB-A.E1 – (SETÚBAL - JUÍZO FAMÍLIA) Uma vez notificada do douto despacho proferido no dia 28 de Janeiro de 2019 no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (agora a fls. 11 dos autos) – que lhe rejeitou o recurso de Apelação que havia interposto da douta sentença de 03 de Dezembro de 2018 (agora a fls. 2 a verso dos autos) a julgar “improcedente, por não provado, o alegado incumprimento relativamente às quantias peticionadas no requerimento inicial e dele absolvo o requerido”, nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais que correm relativos ao menor, filho de ambos, (…), quanto a despesas com medicamentos e da escola, em que é Requerente a mãe, (…) e Requerido o progenitor, (…) –, vem a referida Requerente apresentar Reclamação desse despacho, “nos termos do disposto no artigo 643º do CPC”, por entender que, ao contrário do aí decidido, o recurso deverá ainda vir a ser admitido, por ter sido deduzido em prazo, porquanto não foi o processo considerado urgente, e foi interposto tal recurso de decisão que se pronuncia sobre o “incumprimento de uma obrigação do progenitor”, assim sendo de concluir “pela aplicação do prazo de recurso de 30 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 638.º do CPC ao caso sub judice”. São, pois, termos, conclui, em que, não se verificando tal extemporaneidade, “deve ser dado provimento à presente Reclamação, e deferido o recurso apresentado”.

Não foi deduzida qualquer resposta à Reclamação.

* A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de Reclamação, está basicamente relacionada com os trâmites processuais que, até ao momento, ocorreram na acção de incumprimento, de que se destaca: 1) No dia 03 de Dezembro de 2018 foi proferida douta sentença a julgar “improcedente, por não provado, o alegado incumprimento relativamente às quantias peticionadas no requerimento inicial e dele absolvo o requerido”, nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, que correm relativos ao menor, filho de ambos, (…), quanto a despesas com medicamentos e escolares, em que é Requerente a sua mãe, (…) e Requerido o seu progenitor, (…) – (vide seu teor completo a fls. 2 a verso dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

2) Dessa decisão foi notificada a Reclamante (…), que interpôs recurso dessa douta sentença e juntou as correspondentes alegações em 25 de Janeiro de 2019 (vide o douto articulado de fls...

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