Acórdão nº 15/18.2ECBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A.

, assistente nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pela Mmª Juiz de Instrução de não pronúncia da arguida B., pela prática do crime de usurpação previsto pelo artigo 195º, n.º 1, por referência ao artigo 184º, n.º 2, e punível pelo artigo 197º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

São as seguintes as conclusões da motivação de recurso: 1. O presente recurso foi interposto pela Assistente A., da douta decisão, proferida a 19.06.2018 que não pronunciou a arguida B. pela prática do crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195° e 197° do CDADC.

  1. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão da Mmª Juiz a quo, não foi, na perspetiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.

  2. Desde logo, porque a decisão da Mmª Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na ótica da Assistente) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face da factualidade apurada, Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida resultaram verificados e comprovadamente preenchidos, nos autos a quo, todos os elementos do tipo incriminador.

  3. Na realidade, dos factos apurados resulta que no dia 25 de fevereiro de 2018, no estabelecimento denominado “Bar (…)”, cuja exploração cabe à arguida, estavam a ser executados publicamente fonogramas, através de um projetor direcionado para uma tela e sintonizado no canal de televisão “VHl Shuffle”, cuja difusão era ampliada por altifalantes, sem que a arguida possuísse qualquer autorização dos produtores de fonogramas/videogramas ou dos seus representantes, designadamente da ora assistente A., através da licença denominada “Passmusica”, para proceder a tal execução ou comunicação pública.

  4. Pelo que nos encontramos perante uma comunicação que extravasa o âmbito da simples receção efetuada num contexto individual, privado ou familiar.

  5. O regime dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos foi consolidado a nível internacional por um conjunto de tratados internacionais, cujas disposições foram sendo incorporadas no seio do direito da União.

  6. O qual se foi densificando quer a nível legislativo (nomeadamente através de diretivas comunitárias) quer a nível jurisprudencial (decisões do TJUE e nacionais).

  7. De tal modo que a norma criada pelo legislador da União e interpretada pelo TJUE passa a ser de aplicação obrigatória nos Estados Membros, cabendo ao legislador e julgador nacional harmonizar (quer normativa, quer jurisprudencialmente) a mesma com norma interna e respetiva interpretação ou pelo contrário, revogar a norma interna contrária.

  8. Assim sendo, a jurisprudência firmada pelo TJUE assume assim no direito comunitário, a natureza de precedente para os Tribunais do Estados Membros no que concerne à interpretação dos conceitos jurídicos do direito da União, como sendo o de "público" e "comunicação pública" no âmbito dos direitos de autor e direitos conexos.

  9. Na realidade, sobretudo a partir de 2006, o TJUE em diversos arrestos jurisprudenciais, foi densificando de forma consistente e unitária tais conceitos tendo como base três princípios estruturantes, como sejam: assegurar um padrão de alto nível de proteção dos direitos de autor e conexos, harmonizar a nível comunitário dos conceitos constantes das Diretivas e serem os mesmos interpretados à luz dos conceitos equivalentes constantes das normas internacionais (v.g. Convenção de Roma e WPPT).

  10. Circunstância essa que, não só foi reafirmada pelo TJUE em momento posterior ao Acórdão do STJ n° 15/2013, como também tendo-o (enquanto elemento integrante do ordenamento jurídico nacional sobre tal matéria) em consideração direta e imediata na apreciação de um caso português apresentado, ao mesmo, a título prejudicial, pela SPA (Despacho SPA, datado de 14 de Julho de 2015), no qual, uma vez mais (e daí já por mero despacho), se sufraga integralmente, os critérios que densificaram de forma consistente e unitária tais conceitos.

  11. Constituindo assim direito europeu unificado, integrará tal conceito a ação do operador [utilizador (conceito este, igualmente, harmonizado comunitariamente)] - proprietário e/ou explorador de um hotel, bar, café, restaurante, spa, entre outros - que dá, simplesmente, acesso, aos seus clientes, a uma emissão radiodifundida que contém uma obra protegida, sendo que estes apenas desfrutam da mesma por força da intervenção daquele.

  12. Que a coloca à disposição de um público novo - um público diferente do público visado pelo ato de comunicação originária da obra, ou seja, os utilizadores diretos, isto é, detentores dos aparelhos de receção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar captam as emissões - não presente no local de onde provêm as comunicações, que não estejam presentes no local em que tem origem a comunicação, o mesmo é dizer, que não se encontrem em contacto físico e direto com o ator ou executante dessas obras.

  13. Sendo o conceito de "público", aquele que visa um número indeterminado de pessoas (telespectadores potenciais) de molde a tomar a obra acessível às pessoas em geral e não a pessoas específicas, pertences a um grupo privado (familiar) ou tendencialmente fechado e imutável.

  14. Mostrando-se relevante, quer os efeitos cumulativos que resultam da disponibilização das obras a destinatários potenciais, nomeadamente a indeterminação das pessoas que têm acesso à mesma obra, paralela e sucessivamente.

  15. Bem como, embora não decisivo, a suscetibilidade daquele operador económico transmitir tais obras radiodifundidas com fim lucrativo de modo a repercutir na frequência do estabelecimento (essa transmissão é suscetível de atrair clientes, alvos do utilizador e, por outro lado, recetivos, de uma maneira ou de outra, à sua comunicação) e, finalmente, nos resultados económicos da sua atividade.

  16. Devendo entender-se o conceito de «comunicação» como visando toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados, 18. Daí decorrendo para o utilizador a obrigação de solicitar a devida autorização e de liquidar uma remuneração equitativa pela comunicação dessa obra e/ou prestação (fonograma/videograma) aos titulares do direito de autor e conexos, a qual acresce à paga pelo radiodifusor.

  17. Efetivamente, tendo em conta o Princípio basilar e fundamental do direito jus autoral da independência das formas de exploração (a adoção de qualquer delas pelo titular dos direitos de autor e conexos não prejudica a adoção das restantes pelo mesmo, carecendo de autorização e devendo ser remunerado por cada utilização diferente que da mesma seja feita por parte de terceiros), temos que o direito de autorização e subsequente remuneração devida ao titular do direito de autor e conexo, pela radiodifusão ou colocação à disposição da obra/prestação é independente e autónomo (não abrange) do direito do mesmo pela comunicação/execução ao público dessa obra/prestação, mormente via televisão.

  18. Pois bem, encontrando-se os Tribunais apenas sujeitos à Lei, os mesmos, nos litígios devem aferir da conformidade constitucional das normas aplicáveis, e bem assim, verificar a sua conformidade com todas as normas a que elas devem sujeitar-se (normas internacionais, europeias, legais).

  19. Quer as normas emanadas de tratados internacionais (regularmente ratificados ou aprovados) como as decorrentes da União Europeia, possuem dignidade constitucional, prevalecendo sobre as normas internas de cada Estado-Membro.

  20. Atento a importância do direito comunitário, expresso no "princípio do primado do direito da União Europeia" o legislador nacional, não só deverá adequar a sua atuação com os objetivos assumidos naquele, bem como, deverão as normas internas ser lidas e interpretadas à luz das diretivas transpostas, assim como, com os demais instrumentos de direito da União Europeia, tudo com vista a assegurar a interpretação uniforme daquele direito em todos os Estados-Membros.

  21. Do mesmo modo, as decisões jurisdicionais do Tribunal de Justiça [TJUE] constituem um adquirido comunitário que deve ser respeitado obrigatoriamente em todo o espaço europeu, nomeadamente, pelos Tribunais dos Estados Membros, aos quais não se encontra na sua faculdade não o adotarem e aplicarem (podendo contudo, em caso de dúvida de aplicação ao litígio concreto, suscitar um pedido de apreciação pelo TJUE, através do mecanismo do reenvio prejudicial).

  22. O que ocorre no caso nacional no âmbito do qual, a decisão proferida pelo TJUE (Despacho SPA, de 14.07.2015), aplicável à ordem jurídica nacional e posterior ao Ac. STJ n° 15/2013, constituiu, sem sombra de dúvidas, um precedente normativo a ter em conta por todos os demais Tribunais nacionais na análise e decisão de questões contrário ou discrepante do direito da União, bem como, incompatível com o direito comunitário de origem jurisprudencial (as quais contudo sempre teriam de ser resolvidas a favor deste último), no que a estas matérias se refere.

  23. Pelo que, em face da factualidade apurada nos autos, bem assim, da interpretação dos conceitos jurídicos supra aludidos, a que, com o devido respeito e s.m.o., a Mmª Juiz a quo., se encontrava obrigada a seguir, mostra-se claro que, in casu, estamos perante uma circunstância fáctica que integra, sem margem para dúvidas o conceito de comunicação pública de fonogramas/videogramas musicais.

  24. Circunstância esta tanto mais premente e evidente atenta a clarificação que o próprio legislador nacional [em momento posterior ao Acórdão do STJ, n° 15/2013 no âmbito do diploma sobre a regulamentação das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos (Lei 16/2015, de 14 de Abril)] fez sobre a correta interpretação de tais conceitos.

  25. Assim sendo, com o entendimento explanado na sentença proferida (baseado, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 15/2013), a Mmª...

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