Acórdão nº 145/17.8GBNLS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Nelas, foi decidido, por despacho proferido em 26 de setembro de 2018, deferir o pedido da Polícia Judiciária - Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança, de pagamento da nota de débito n.º 2210010552/2018, por esta apresentada, no valor de € 204,00, referente ao exame n.º 201704440.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- Vem o presente recurso interposto do despacho de 26-09-2018 (fls. 98 a 100) que, indeferindo a promoção do Ministério Público de fls. 97 determinou o pagamento da nota de débito de fls. 94 a 96, junta aos autos pela Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança da Polícia Judiciária, devida pela realização de perícia pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

2- A Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituo Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais e outros documentos que lhes forem requeridos.

3- Nos termos dos n.ºs 3, e 4, do artigo 2.º, do referido diploma, tais custos são cobrados para efeitos de pagamento antecipado do processo e são pagos, directamente, a essas entidades pelos Tribunais.

4- De acordo com o artigo 46.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) tais verbas constituem receitas próprias do mencionado Serviço.

5- Apesar do teor relativamente inequívoco dos mencionados preceitos legais, cremos que, quando tais entidades actuam no exercício das atribuições da sua competência exclusiva, no âmbito da sua missão de coadjuvação dos Tribunais, o mencionado documento (factura/recibo/nota de débito) destina-se, exclusivamente, à demonstração do montante a levar em regra de custas, aí se imputando tal encargo ao seu responsável.

6- Nestes casos, obtido o pagamento da conta pelo seu responsável, tal quantitativo deverá ser transferido para a mencionada entidade, traduzindo-se em sua receita própria. Já se não for obtido tal pagamento, nada haverá a transferir para o mencionado Serviço.

7- Cremos que esta é a interpretação que melhor acolhe a teleologia das normas em referência e a lógica subjacente à circunstância de um serviço central da administração directa do Estado exigir de um outro órgão do Estado o pagamento de quantias pelos serviços prestados no âmbito da sua própria missão.

8- Razão pela qual deveria ter sido indeferido o requerido pagamento.

9- Salvo melhor opinião, ao assim não decidir, o despacho recorrido violou os artigos 1.º, 2.º, n.º 1, e 46.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto, e os artigos 1.º, e 2.º, n.ºs 3, e 4, da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril.

Desta forma, Na procedência do recurso, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira o pagamento da nota de débito apresentada pela Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança da Polícia Judiciária.

A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o arguido … nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Ref.ª 3056986 (fls. 94/95): A Polícia Judiciária – Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança veio apresentar a pagamento uma nota de débito no valor de €204,00, relativo a exame de cromatografia gasosa e teste colorimétrico, realizado no âmbito das diligências de inquérito deste processo-crime, por determinação do Ministério Público.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do pagamento.

Vejamos.

A Polícia Judiciária apresentou a pagamento uma nota de débito do custo daquele exame e teste, realizado no âmbito de processo-crime, em fase de inquérito, por decisão do Ministério Público.

Os custos de perícias e relatórios elaborados pela Polícia Judiciária (PJ), pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF) e Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) estão regulados pela Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril.

Nos termos do art.2.º, n.º 3 da dita portaria, o “custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo”.

Por outro lado, as “perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral...

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