Acórdão nº 74/18.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) ([1]): AA, Juíza ..., intentou esta acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que seja declarada nula ou, pelo menos, anulada a sua deliberação – que disse ser de 3‑07‑2018 –, respeitante à aprovação do “Movimento Judicial Ordinário de 2018”.

Sustenta, em suma, que a deliberação violou o princípio da audiência prévia, o ponto 19 do Aviso do MJO2018, o princípio da legalidade (artigo 183º nº 5 da LOSJ), os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da tutela da confiança e os princípios da unicidade estatutária, da inamovibilidade e da independência dos juízes, para além de a perda do lugar constituir um sanção disciplinar ilegalmente aplicada.

O R contestou, invocando a inexistência do objecto da impugnação porque na data referida pela A (3-07-2018) apenas foi publicitado um projecto de “Movimento Judicial Ordinário”, sendo a aprovação deste tomada por deliberação de 11-07-2018, e concluindo, à cautela, pela improcedência da pretensão formulada pela A.

Foram produzidas alegações pela A, pelo R e pelo Ministério Público.

Nesta sede, invocando os arts. 84º nº 1 do CPTA e 195º nº 1 do CPC, a A arguiu a nulidade decorrente de o R não ter juntado aos autos o processo administrativo, como havia requerido na PI, «já que pode influir no exame ou na decisão da causa».

* Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela A.

Previamente, porque se alcança da substância da matéria alegada na petição que a deliberação cuja impugnação a A visa foi realmente tomada em 11-07-2018, defere-se a sua pretensão rectificativa, consignando-se ser essa a data da mesma, com a consequente improcedência da excepção deduzida pelo R, sem que se imponham mais considerandos sobre o assunto.

Por outro lado, também improcede a arguição pela A da nulidade advinda da falta de junção do processo administrativo, uma vez que essa irregularidade – tal como está regulada, especificamente, pelo art. 84º do CPTA – apenas daria lugar a que os factos alegados na PI se considerassem provados, se tivesse «tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade». Ora, neste caso, esse putativo efeito é inócuo porque se mostra incontroversa a factualidade aduzida pela própria demandante e a decisão da causa não reclama o exame de qualquer outra.

* Relevam os seguintes elementos fácticos extraídos dos autos:

  1. Por deliberação do Plenário do CSM de 6-02-2018, foi julgada improcedente a reclamação apresentada pela A, então notada de “bom com distinção”, e, em consequência, a sua prestação funcional no período compreendido de 07-09-2012 a 31-01-2017 foi classificada de “suficiente”.

    b) Essa deliberação, não tendo sido requerida a suspensão da sua eficácia, foi impugnada judicialmente em 14-03-2018, mediante acção que ainda corre termos, sem decisão, no STJ sob o nº 18/18.7YFLSB.

    c) Conforme aviso publicado no Diário da República, 2ª série, de 15-05-2018, o CSM deliberou realizar o “Movimento Judicial Ordinário” na subsequente sessão do seu Plenário de 11-07-2018, subordinado, nomeadamente, aos seguintes termos e critérios: «(...) 19) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 12 de junho de 2018, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o nº 5 deste artigo.

    20) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o nº 5 do artigo 183º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.

    (...) 23) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos em Instâncias Centrais (atuais juízos de competência especializada Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Trabalho, de Família e Menores, de Execução, de Comércio), em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em Juízos Locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no nº 1 e 2 do artigo 183º da LOSJ.

    (...) 33) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2018».

    (...) 35) O prazo de envio dos requerimentos de desistência termina dia 11-06-2018.

    d) Em 30-05-2018, foi divulgado um despacho do Vice-Presidente do CSM de 29‑05‑2018 com o seguinte teor (extracto): «1. A aprovação da notação, independentemente da proximidade do movimento judicial, obedece sempre à tramitação prevista no Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM (…) aqui se prevendo – art. 17.º, n.º 8 – a possibilidade do inspecionado se pronunciar quanto ao seu relatório inspetivo, sendo que, caso se preveja alteração da notação proposta no relatório inspetivo, é sempre cumprida a audição prévia do inspecionado, a qual tem lugar no processo tendente à aprovação da notação, inexistindo qualquer audição adicional quanto aos efeitos da notação que resultem da lei.

    1. A aprovação da notação e a perda do lugar nunca ocorrem em simultâneo, porquanto a última notação a considerar será a que estiver em vigor, for deliberada ou homologada, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12-06-2018, enquanto a aprovação do projeto do movimento judicial (incluindo perdas de lugar) só ocorrerá em 11-07-2018; 3. Contudo, porque da sequência de datas (termo do prazo para apresentação de requerimento para movimento – 31-05-2018 – e termo do prazo para envio de requerimento de desistência – 11-06-2018) poderá resultar um obstáculo para os magistrados que se vejam colocados na situação a que alude o art 183.º, n.º 5, da LOSJ, (…), atenta a urgência do prazo em curso, foi autorizada a admissão de requerimentos de desistência do MJO 2018, que sejam apresentados pela via prevista, até às 23.59 h. do dia 14-06-2018.

    2. Mais se informa que, em qualquer caso, serão admitidos requerimentos condicionais, nas situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ devendo, para o efeito, os Magistrados interessados apresentar requerimento genérico, através do JUDEX, no prazo para apresentação de requerimento ao Movimento Judicial, manifestando o carácter condicional do respetivo requerimento ao Movimento.

      » e) Em conformidade com um primeiro projecto do MJO2018 publicado em 25‑06-2018, a A seria (obrigatoriamente) colocada no Juízo de Instrução Criminal da Comarca ....

      f) Em 26-06-2018, a A reclamou desse projecto, alegando que a sua notação de “suficiente” se encontrava impugnada (p. 18/18.7YFLSB) e que, por via disso e nos termos do art. 128º, nº 2, do CPTA e ponto 19 do Aviso de Movimento, aquela notação não podia ser considerada para efeitos do MJO de 2018, requerendo que a referida transferência fosse retirada.

      g) Em conformidade com a 2ª versão do projecto do MJO2018 publicada em 27‑06‑2018, a A seria (obrigatoriamente) destacada como auxiliar para o Juízo de Execução do ... e Juízos de Competência Genérica de ... e ..., da Comarca da ....

      h) Em 28-06-2018, a A também reclamou dessa 2ª versão do projecto, com base nos mesmos fundamentos da reclamação apresentada em 26-06-2018.

      i) Entretanto, em 9-07-2018, face à versão consolidada do projecto do MJO 2018 publicada no site do CSM, prevendo a sua colocação no Juízo de Competência Genérica da .., a A, ao abrigo do disposto no artigo 44º, nº 1, do EMJ, requereu ao CSM a sua colocação em Tribunal situado na área da sua residência, por período não inferior a dois anos, à semelhança do que disse saber ter acontecido em casos análogos no âmbito do MJO de 2017, com base nos fundamentos seguintes: «Sem prejuízo das reclamações oportunamente apresentadas à 1ª e 2.ª versão daquele Projeto do Movimento judicial, no que à sua colocação diz respeito, vem requerer, ao abrigo do art. 44.º, n.º1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que a sua colocação se faça em lugar que não a obrigue a deixar a sua morada, sita na cidade do Porto, onde reside há quase 30 anos, nem a obrigue ao afastamento do seu agregado familiar, constituído pelo seu marido e dois filhos, de 21 e 19 anos de idade, respectivamente, os quais frequentam estabelecimentos de ensino superior localizados também na cidade do Porto, já que tal representaria um enorme prejuízo pessoal e familiar, potenciando o agravamento do seu estado de saúde, que obriga a acompanhamento médico psiquiátrico regular por padecer de depressão major, e uma vez que o seu filho mais velho necessita também do seu acompanhamento diário por motivos de saúde, sob pena de agravamento sério da sua situação clínica.» j) Por deliberação do Plenário do CSM de 11-07-2018, de que a A foi notificada em 20‑07-2018, as reclamações referidas em f) e h) foram indeferidas pelos seguintes fundamentos: «A referência constante do ponto 19) do Aviso n.ºs 6475-A/2018 (Movimento Judicial Ordinário de 2018) – que é idêntica à que constava dos avisos dos Movimentos dos anos anteriores (ponto 20) do Aviso do MJO2017; ponto 16) do Aviso do MJO2016; ponto 15) do Aviso do MJO2015 e ponto 32) do Aviso do MJO2014) – não afecta a produção de efeitos da notação atribuída antes de 12-06-2018, reportando, antes, que a impugnação ou reclamação ocorridas ou que venham a ocorrer no decurso do processamento do movimento, não afectam a consideração da notação que produza os seus efeitos na data mencionada em tal ponto 19). É o que sucede com a notação da reclamante.

      E consta do ponto 42) do Aviso o seguinte: «Considerando o elevado número de juízes se prevê sejam abrangidos pela presente deliberação e a circunstância de que, o não prosseguimento da execução dos atos correspondentes ao presente MJO implicaria um grave prejuízo...

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