Acórdão nº 13/17.3SWLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda: I.

RELATÓRIO: 1. a condenação: O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – juízo Central Criminal de Lisboa- Juiz 8, por acórdão de 15 de junho de 2018, proferido nestes autos, julgando parcialmente procedente a acusação pública, condenou os arguidos: - AA pela prática, como autor material, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 e do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva; - BB pela prática, como cúmplice, de: -um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma e artºs 27º e 73º do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período; - CC pela prática, como cúmplice, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma e artº 27º e 73º do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; - DD pela prática, como cúmplice, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma e artº 27º e 73º do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período.

- EE pela prática, como cúmplice e na qualidade de reincidente, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 e do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma, e artºs 27º, 73º, 75º e 76º do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva.

- FF pela prática, como cúmplice, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma e artº. 27º do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período.

* Recorreu o Ministério Público pedindo a condenação: - do arguido AA como reincidente, em pena necessariamente superior a 6 anos e tendo ainda em conta as necessidades preventivas decorrentes do passado criminal do arguido, das suas condições pessoais e da concreta ilicitude dos factos pelos quais foi condenado no neste processo; - dos arguidos CC, DD, EE, FF, e GG, como co-autores do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, em penas de prisão ajustadas à respectiva culpa e à ilicitude dos factos praticados.

* Recorreu o arguido CC pretendo: - a absolvição: - ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93 de 22/01; - a redução da pena por via de requalificação jurídica; - a suspensão da execução da pena; ou - a aplicação do regime da obrigação da permanência em habitação; ou - a substituição por trabalho a favor da comunidade.

* Recorreu a arguida EE, pretendendo: - ser absolvida, por falta de provas; ou - a suspensa da execução da pena, com regime de prova.

* O Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão datado de decidiu: a) - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos CC e EE; b) - conceder integral provimento ao recurso do Mº.Pº., e assim revogando nesta matéria o acórdão recorrido e, no demais decidido se mantendo, condenou os arguidos: 1- AA pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, p.p. art.º 21.º, n.º 1 e do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma e artºs 26º, 75º, 76º do C.P., na pena de 8 (oito) anos de prisão efetiva.

2- BB pela prática, como co-autora, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva; 3- CC pela prática, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva; 4- DD pela prática, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva; 5- EE pela prática, como co-autora e na qualidade de reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 e do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma, e artºs 26º,75º e 76º do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão efetiva.

6- FF pela prática, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

2. os recursos: Inconformados recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos: 1) AA Remata a alegação com as seguintes: - CONCLUSÕES -: 1. Não se desconhece o teor do art. 400º n.º 1 al. f) do CPP.

Todavia, no presente caso, o douto Tribunal da Relação não se limitou a confirmar a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto, antes considerou a existência de reincidência, negada na primeira instância, para subir de 5 anos iniciais para os 8 anos de prisão de que ora se recorre.

2. Assim sendo e por mera cautela, desde já se argui a inconstitucionalidade do art. 400º nº 1 al. f) do CPP., por violação do art. 32º nº 1 do C.R.P., quando interpretada no sentido de considerar inadmissível o recurso interposto para o STJ de uma decisão do Tribunal da Relação que considere a existência de uma reincidência que não havia sido ponderada anteriormente pelo Tribunal de primeira instância e, nesse acto, tenha subido a condenação anterior de 5 anos para 8 anos de prisão.

3. Evoca-se, ainda, o douto Acordão do TC no processo nº 53/09.6GAGMR.S1.G1 que julgou inconstitucional aquele preceito segundo a interpretação normativa do STJ segundo a qual são irrecorríveis os Acordãos da Relação que revoguem condenações em pena suspensa e apliquem pena privativa de liberdade inferior a 5 anos.

4. Para efeitos de reincidência conta-se à partida com o tempo que medeia entre os factos provados.

Com relevância neste caso temos que ter em conta que entre a data de 1-5-2008 que corresponde ao facto criminoso pelo qual o recorrente foi condenado no processo 107/08SWLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa e a data de 2-7-2017 pelo qual foi condenado nestes autos, OITO ANOS E ONZE MESES se passaram.

5. A estes oito anos e onze meses que o recorrente viveu sem cometer crimes haverá, obviamente que descontar o período de 4 anos, 2 meses e 1 dia em que esteve privado da liberdade por efeito da condenação anterior.

6. Tudo isto significa que o recorrente se achava, ao tempo do cometimento de novo crime, de que tratam estes autos, a CERCA DE TRÊS MESES DO TERMO DE CINCO ANOS PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA.

7. Pois muito bem, não será despiciendo concluir que, por estes CERCA DE TRÊS MESES, viu o recorrente subir a sua condenação de CINCO ANOS DE PRISÃO, PARA OITO ANOS DE PRISÃO.

A tudo isto acresce que a REINCIDÊNCIA não é de aplicação automática.

8. Não obstante o preenchimento do pressuposto formal da reincidência, entendemos não estarem preenchidos os pressupostos materiais para a condenação por reincidência. É que para tal agravação das penas não basta a contagem temporal entre a prática dos factos criminosos e a verificação de que entre os mesmos mediam menos de 5 anos.

9. Só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, se poderá concluir estarmos, ou não, perante um caso de culpa agravada, ou antes, face a uma falta de fundamento para a agravação da pena, por se estar perante simples pluriocasionalidade.

10. A pluriocasionalidade ocorre quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na personalidade do agente. Trata-se de repetição, de renovação da actividade criminosa meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não revelam maior culpabilidade e em que, consequentemente, desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime.

11. Apenas a pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da “sucessão” de crimes, o que é um menos em relação à reincidência, cuja certificação está dependente de concreta apreciação em sede de decisão judicial.

12. Pelo que conclui a Defesa, não existir nexo necessário com a anterior condenação (não é bastante a mera natureza do ilícito), por forma a ser possível concluir que essa condenação não constituiu suficiente advertência.

13. Aquilo que se imporia ao MP, durante a audiência de julgamento, indagar através, de documentos, relatórios, ou mesmo testemunhas, a razão da anterior condenação não ter surtido o desejado efeito ressocializador.

14. Pelo exposto, ainda que se considere o mero lapso do acórdão recorrido, entende a Defesa não estarem reunidos os pressuposto materiais necessários ao preenchimento da agravante da reincidência, e por conseguinte, estarmos perante uma mera repetição do acto ilícito sem nexo causal.

15. Recordamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 35/15.9PJLRS.L1 da 9ª secção criminal, de 19/4/2018, que fixa a pena do ali recorrente em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão, no transporte, por 3 vezes, de uma quantidade elevada de estupefaciente, i.e., +10kg de heroína.

16. No caso dos autos o estupefaciente não totaliza 500 (quinhentos) gramas.

17. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como...

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