Acórdão nº 01960/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RAAM veio apresentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo de Braga, de 11.10.2018 pela qual foi rejeitada a providência cautelar intentada contra o Município de Braga para condenação do Requerido, a título provisório, a, na qualidade de entidade empregadora, receber os ora Requerentes como seus trabalhadores, assegurando-lhes todos os direitos e obrigações adquiridos por efeito da vigência dos contratos de trabalho sem termo e em vigor, até transito em julgado da acção principal a propor e à qual os presentes autos serão apensos.

Invocou para tanto que errou ao julgar ser manifesta a falta de fundamento da providência cautelar, pois, ao contrário do que de essencial se afirma na decisão recorrida, não se exige qualquer relação contratual direta entre os Requerentes e o Requerido para a procedência do pedido cautelar.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O Requerente, em coligação com os demais colegas, apresentou procedimento cautelar não especificado, com a finalidade de ser reconhecida, provisoriamente, a posição de empregador pelo Requerido.

  1. O requerimento de providência cautelar foi liminarmente rejeitado pela Mm.ª Juiz a quo, ao abrigo do artigo 116º, n.º 2, al. d) do C.P.T.A., por entender que não se estabeleceu no requerimento inicial qualquer relação contratual entre os Requerentes e o Requerido (a não ser por intermédio da ES.....).

  2. Ignorou o tribunal recorrido os fundamentos legais invocados pelos requerentes para o reconhecimento da posição de empregador pelo requerido.

  3. Alegaram os requerentes que: - Todos eles exercem as funções (para a ES.....) inerentes à respetiva categoria profissional, na cidade de Braga, designadamente as relacionadas com a gestão e fiscalização do estacionamento pago das ruas de Braga; - Por deliberação datada de 18-04-2016 da Câmara Municipal de Braga, esta deliberou o resgate da concessão do estacionamento pago na via pública na cidade de Braga de que a ES..... era titular; - Por via dessa deliberação de resgate da concessão, no dia 19 de Abril de 2018, a ES..... entregou ao Requerido, todos os bens que integram o estabelecimento da concessão e ainda à transmissão das posições jurídicas, ativas e passivas, diretamente relacionadas com a atividade da concessão, designadamente: Os parquímetros e as e mecanismos de acesso aos mesmos; Sistema informático; a posição de empregador em todos os contratos de trabalho dos trabalhadores; Clientela; V. A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos – transposta para o nosso ordenamento jurídico no artigo 285.º do Código do Trabalho – estatui que: “é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos” [cfr. art. 1.º/1, alínea c)]; VI. O Art.º 285º-1-3 do CT estatui que havendo reversão da exploração de unidade económica, transmite-se para quem obtém a reversão, a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

  4. O nº 5 do mesmo artigo refere que, unidade económica é o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória VIII. Nos termos do disposto no artigo 422.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário diretamente relacionados com as atividades concedidas.

  5. Resulta pois que, da conjugação da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, artigo 285.º do C. Trabalho e artigo 422.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos que a posição de empregar se transmite por imperativo legal, verificados os requisitos enunciados e não por qualquer contrato.

  6. No caso do Requerentes trazido à apreciação do Tribunal, não se exige, nem pode exigir, qualquer relação contratual prévia entre estes e o requerido, mas sim apreciar a relação contratual entre a ES..... e o Requerido, por forma a aferir se da mesma resulta ou não, a transmissão da posição de empregador da ES..... para o Município, atentos os normativos legais supra citados.

  7. Ao contrário do entendimento perfilhado na sentença proferida, não se exige qualquer relação contratual direta entre os Requerentes e o Requerido (mas apenas por intermédio da ES.....), pelo que não se verifica, s.m.o., uma manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar, devendo a mesma ser admitida.

*II –Matéria de facto.

Com relevo para apreciar o recurso apresentam-se os seguintes factos: 1. Foi apresentada pelo ora Recorrente, RAAM, e outros, o requerimento inicial da presente providência cautelar do qual que extrai o seguinte (ver articulado inicial corrigido): 1.º Requerente) RAAM, portador do cartão de cidadão n.º 1…33, NIF 2…15, residente na Rua J…, 4705-098 Braga; 2.º Requerente) TJSF, NIF 2…57, residente no Largo dS…, 4830-016 Póvoa de Lanhoso; 3.º Requerente) BDCV, NIF 2…30, residente na Rua J…, 4705-176 Braga; 4.º Requerente) BAVS, NIF 2…10, residente na Rua J…, 4710-862 Adaúfe, Braga; 5.º Requerente) JFGSM, NIF 2…71, residente na Rua A…, 4705-005 Braga; 6.º Requerente) LRFO, NIF 2…86, residente na Rua J…, 4700-277, Real, Braga; 7.º Requerente) JPCC, NIF 242975780, residente na Rua P…, 4700-284, Real, Braga; 8.º Requerente) CAMG, NIF 2…40, residente na Rua T…, 4710-450 Braga; 9.º Requerente) PMFF, NIF 2…38, residente na Praça C…, 4700-209, Maximinos, Braga; 10.º Requerente) JMCA, NIF 2…52, residente na Rua D…, 4710-377 Braga; VÊM REQUERER CONTRA O MUNICÍPIO DE BRAGA, pessoa coletiva n.º 506901173, com sede na Praça Municipal, 4704-514 Braga; PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECIPATÓRIO NÃO ESPECIFICADO, PARA RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA POSIÇÃO DE EMPREGADOR, nos termos e com os seguintes fundamentos: Como preliminar à Ação Administrativa a intentar para reconhecimento de vínculo de emprego público dos requerentes; A.1 – DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: 1. O Município de Braga, é uma pessoa jurídica territorial, de direito público, criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública, em modelo de organização política, administrativa e territorial do Estado.

  1. Ora, nestes autos pretende ver-se reconhecida, ainda que de forma provisória, a existência de vínculos laborais de natureza pública, matéria para a qual são exclusivamente competentes os tribunais administrativos, nos termos do disposto no artº 212º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    A.2 – DA COLIGAÇÃO: 3. Em suma, pretendem os Requerentes a condenação provisória do Município Requerido a reconhecê-los como seus trabalhadores, porquanto, como infra veremos, os contratos de trabalho transmitiram-se da sociedade comercial ES….., S.A. (doravante ES…..), pessoa coletiva n.º 5…22, com sede na Rua B…, Braga, para este, por via da transmissão da concessão do estacionamento pago na via pública de Braga, por resgate da concessão operada pelo Município Requerido.

  2. Na ação principal a propor e à qual os presentes autos serão apensos, será peticionado o reconhecimento da transmissão da posição de empregador dos Requerentes para o Município.

  3. Ora, a causa de pedir e a procedência dos pedidos de cada um dos Requerentes, depende da análise dos mesmos factos, designadamente da apreciação da verificação da transmissão dos contratos de trabalho da ES….. para o Município Requerido.

  4. Assegurada está a legitimidade ativa dos requerentes, nos termos do disposto no art.º 12.º do C.P.T.A..

    B – DOS CONTRATOS DE TRABALHO: 1.º Requerente) RAAM 7. Entre o 1.º Requerente e a ES….., foi celebrado em 12 de fevereiro de 2014 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 1 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  5. No âmbito desse contrato, foi o 1.º R. contratado pela ES….., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.

  6. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 1.º R. e a ES….., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 2 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  7. Com essa alteração contratual, a ES….. reconheceu que o 1.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 2 junto.

  8. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 2 junto.

  9. Assim, a relação laboral entre o 1.º R. e a ES….., passou a ser de um contrato de trabalho sem termo.

    1. Requerente) TJSF 13. Entre o 2.º R. e a ES….., foi celebrado em 18 de junho de 2015 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo resolutivo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 3 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  10. No âmbito desse contrato, foi o 2.º R. contratado pela ES….., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.

  11. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 2.º R. e a ES….., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 4 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  12. Com essa...

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