Acórdão nº 00215/05.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PSPFP, residente na Quinta C…, Bragança, instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra o Município de Bragança, pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos, da quantia global de € 7.363,30, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Autor a indemnização, no valor de € 4.113,30, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1ª) – Deve ser modificada a resposta à factualidade vertida no número 7 da Matéria de Facto Não Provada, por forma a considerar-se como provado, que o Autor sentiu também, preocupação, receio, ansiedade, angústia e afectação emocional e psicológica na decorrência do acidente.

  1. ) – O A./Recorrente provou que do acidente resultaram danos materiais no seu motociclo, designadamente no suporte do espelho esquerdo, espelho retrovisor, viseira de carnagem, carnagem frontal, carnagem lateral esquerda, farolim lateral, carnagem do selim e pedal de mudanças; que a reparação de tais danos foi orçamentada em € 1.513,76; que não chegou a reparar esses danos; que acabou por alienar o motociclo, em finais de 2000, no estado em que se encontrava; que o motociclo lhe tinha sido vendido por cerca de € 3.000,00, em 1997; que o mesmo se encontrava à data do acidente em bom estado de funcionamento e manutenção; e que o valor comercial do motociclo antes do acidente era de cerca de € 1.500,00.

  2. ) – Decorre das regras da experiência comum e da lógica que, depois de acidentado e apresentando danos orçamentados em € 1.513,76, o valor do motociclo seria necessariamente muito inferior ao valor que o mesmo tinha antes do acidente; é óbvio e evidente que à data da sua alienação, o valor do motociclo sempre seria superior se não apresentasse os danos que ainda tinha, desde a data do acidente! 4ª) – Não pode por isso, concluir-se que pelo facto de o Autor/Recorrente não ter reparado o motociclo e de o ter alienado no estado de sinistrado em que se encontrava depois do acidente e com os danos causados pelo acidente, não teve qualquer prejuízo! 5ª) – É uma conclusão irracional, ilógica e infundada, admitir que o motociclo tinha o mesmo valor comercial à data da sua alienação pelo A./Recorrente, em 2000, quer estivesse já reparado, quer estivesse ainda acidentado! 6ª) – Além do mais, o que é relevante para determinação da indemnização que deve ser arbitrada ao A./Recorrente, não é o valor do motociclo antes do acidente ou à data da sua alienação, mas antes o valor dos danos que lhe foram causados em virtude do acidente.

  3. ) – Provou-se que esses danos orçavam o valor de € 1.513,76, pelo que esse foi o prejuízo causado ao A. e do qual deve ser ressarcido! 8ª) – Consequentemente, é inteiramente justo, razoável e equilibrado, que tais danos, até por razões de equidade, sejam avaliados pelo tribunal em montante correspondente ao valor do orçamento da reparação do motociclo sinistrado, de cerca de € 1.500,00, conforme peticionado.

  4. ) – Mesmo que não seja modificada, como deve ser, a resposta à Matéria de Facto provada e não provada, é manifesto que se revela assaz exígua a quantia de € 2.000,00 estipulada na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais, atendendo sobretudo, a todo o circunstancialismo fáctico evidenciado nos autos, à equidade e aos montantes actualmente atribuídos na jurisprudência dos Tribunais, que não só permitem mas impõem que sejam estipulados noutra ordem de grandeza.

  5. ) – Atente-se que o Autor, como consequência directa, adequada e necessária da conduta do Réu/Recorrido, sofreu lesões corporais, tendo sido transportado, em veículo particular, e assistido no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Bragança (número 36 dos Factos Provados); nomeadamente, sofreu esfacelamento do joelho e do cotovelo esquerdos e das palmas das mãos e escoriações inferiores e superiores (nº 37); que tais lesões lhe causaram dores no momento e após o acidente durante cerca de 30 dias (nº 38); que o Autor sentiu tristeza e indignação por causa do acidente e das lesões que o afetaram, designadamente por o acidente ter ocorrido nas proximidades da localidade onde reside, por ter ficado dependente de familiares e amigos e porque logo na semana seguinte colocaram alcatrão na estrada (nº 39); devendo ainda, considerar-se provado, que sentiu também, preocupação, receio, ansiedade, angústia e afectação emocional e psicológica na decorrência do acidente (modificação da resposta à factualidade vertida no nº 7 dos Factos Não Provados).

  6. ) – Todos estes danos de natureza não patrimonial merecem uma justa compensação e ponderadas todas as consequências do acidente e a sua repercussão ao nível emocional e psicológico, a gravidade e extensão das lesões e das suas sequelas, o período de recuperação, a assistência médica a que o Recorrente teve de se submeter e considerando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante, a personalidade e modo de ser do lesado, as suas condições de vida, a sua idade e a equidade, é justo e razoável arbitrar ao Recorrente uma indemnização por danos não patrimoniais computada em valor não inferior ao peticionado, de € 3.750,00.

  7. ) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 4 e nº 5, do C.P.C. e os artigos 483º, 496º, 562º e 566º, do Cód. Civil.

NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a decisão sobre a matéria de facto, modificando-se as respostas à matéria de facto, como supra explicitado na Conclusão 1ª e proferir nova decisão de mérito, julgando procedente a presente Apelação e condenando o Réu/Recorrido a pagar ao A./Apelante, além do mais determinado na sentença recorrida, que nessa parte se deve manter, as importâncias de € 1.500,00 e de € 3.750,00, a título de indemnização, respectivamente, pelos danos patrimoniais causados no motociclo sinistrado e pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos, perfazendo assim, o valor global de indemnização de € 7.363,30, ASSIM se fazendo JUSTIÇA.

*O Réu não contra-alegou.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) No dia 02.07.1999, pelas 18:30, na Estrada Nacional n.º 218, ao Km 2,9 ocorreu um acidente de viação, envolvendo o motociclo de marca C…, matrícula xx-xx-FT; Doc. 1 junto com a p.i.

Declarações de parte Depoimento de MD, IR, AP, PP 2) O referido motociclo circulava no sentido poente-nascente e era conduzido pelo autor, seu proprietário; Declarações de parte Depoimento de MD, IR, FT, PM, AP, PP 3) A faixa de rodagem tem a largura de 6,5 metros e permite a circulação de automóveis em ambos os sentidos; Doc. 1 junto com a p.i.

Declarações de parte Depoimento de MD, IR, AP 4) O piso é asfaltado e encontrava-se à data do sinistro em obras; Doc. 1 junto com a p.i.

Declarações de parte Depoimento de MD, IR, OM, AP, PP 5) O réu Município, através de serviços e funcionários da respetiva Câmara, tinha efetuado um corte transversal no piso da faixa de rodagem, para colocação de canalização de água e saneamento; Artigos 5º da p.i. e 3º da contestação do Município Declarações de parte Depoimento de MD, IR, OM, AP, PP 6) O referido corte transversal da via foi, após colocação das condutas, coberto apenas com pequenas pedras, terra e areia (areão); Declarações de parte Depoimento de MD, OM, AP, PP 7) Por abatimento do piso, provavelmente causado pela circulação de automóveis em ambos os sentidos, apresentava o mesmo, no momento do acidente, um desnível acentuado relativamente à restante superfície asfaltada da faixa de rodagem, de cerca de 10 cms em algumas zonas; Docs. 4 e 6 juntos com a p.i.

Declarações de parte Depoimento de MD, OM, AP, PP 8) Além de que existiam pedras, terra e areia (areão) na parte asfaltada da faixa de rodagem; Declarações de parte Depoimento de MD, OM, AP, PP 9) Tais condições embaraçavam o trânsito normal de viaturas automóveis naquele local da E.N. n.º 218 e comprometiam a segurança dos utentes da via; Declarações de parte Depoimento de MD, OM AP e PP 10) No sentido de marcha referido em 2), o corte era precedido de sinal de informação de máquinas em movimento e, após este, de sinal de perigo A2...; Doc. 1 junto com a p.i.

Depoimento de IR 11) Os sinais referidos encontravam-se colocados a menos de 50 metros do local do corte; Doc. 1 junto com a p.i.

Depoimento de OM 12) O autor circulava a velocidade entre 40 a 50 Kms/h; Declarações de parte 13) Ao chegar ao local do corte, o autor abrandou e ao embater com a roda dianteira no sulco do mencionado corte transversal, perdeu o controlo da direção do motociclo; Declarações de parte 14) Circunstância agravada pela existência de pedras, terra e areia (areão) na faixa de rodagem; Docs. 2 a 6 juntos com a p.i.

Declarações de parte Depoimento de MD e OM 15) Tais circunstâncias dificultaram e impossibilitaram a aderência do motociclo e o seu domínio pelo autor causando o respetivo despiste; Declarações de parte Depoimento de MD 16) Junto ao local do acidente existe um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kms/h; Docs. 2 e 3 juntos com a p.i.

Depoimento de OM 17) No local em causa ocorreu, pelo menos, mais um acidente motivado pelo corte na faixa de rodagem; Fls. 191 e ss.

Declarações de parte Depoimento de MD e AP 18) O autor morava na zona do acidente e conhecia traçado da via por onde circulava diariamente...

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