Acórdão nº 01590/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AASCMS, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 16.05.2017, proferido no âmbito da ação administrativa que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, que julgou procedentes as exceções de inimpugnabilidade do ato sindicado e de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A. É nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art.º 615°, nº. 1 al. d) do C.P.C.), devendo a mesma decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 95° do CPTA).

  1. A douta sentença proferida entendeu qua cumpria apreciar apenas duas questões: a inimpugnabilidade deste "acto" e a caducidade do direito de agir.

  2. A sentença recorrida olvida que a A./recorrente alegou questões sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, tendentes a afastar a julgada inimpugnabilidade do acto e a caducidade do direto de agir, bem como sobre a exceção da prescrição e a preterição de formalidades essenciais do acto que o inquinam de forma irremediável.

  3. A exceção de prescrição é uma exceção perentória (art. 89º CPTA), que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que o Tribunal devia ter conhecido, porque invocada pela A./recorrente na sua p.i. (art. 579° do C.P.C., aplicável por remissão do art. 1° do C.P.T.A e art. 303° do C.C.).

  4. A procedência da questão da prescrição obstava ao conhecimento de todas as outras questões levantadas, daí que deveria ter sido conhecida em primeiro lugar.

  5. Não podia o Tribunal recorrido deixar de conhecer a exceção de prescrição expressamente invocada pela A./recorrente, verificando-se por isso uma omissão de pronuncia de que resulta necessariamente a nulidade da sentença recorrida.

  6. O subsídio de desemprego reclamado pela recorrida e constante do ofício recorrido reporta-se ao período compreendido entre 01.09.2001 e 15.04.2002, e o direito à restituição do valor dos prestações indevidamente pagos prescreve no prazo de 10 anos a contar da data da interpelação para restituir (art. 13º do DL 133/88 de 20/CM.) H. A recorrente foi interpelada para restituir a quantia de 6.770,25 (pelo oficio n° 103325 de 2002.JUN.12. e ate à presente data não ocorreu qualquer facto suscetível de provocar a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrito dos art. 318 ss e do art. 323° do C.C.

    I. Não se verificou nenhuma das causas de suspensão do prescrito (art. 318 do C.C.), nem a recorrente foi citada ou notificada judicialmente de qualquer acto que pudesse exprimir direta ou indiretamente a intenção do Réu de exercer o seu direito.

  7. Não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição desde a data da interpelação da A. para restituir o valor de 6770,25, (em 2002.JUN.12), a prescrição do direito do Réu ocorreu 10 anos após esta data (em 2012.JUN.13).

  8. É ainda nosso entendimento prazo de prescrição é de 5 anos e não 10 anos.

    L. Com a entrada em vigor da Lei 17/2000 de 8/8 (Bases do Sistema de Segurança Social) em 08/02/2001, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (art. 63, n° 2) prazo esse que se manteve com Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituído pela Lei 32/2002 de 20/12, que prescreve igual prazo de 5 anos no seu art. 49º e que continua a vigorar por força da actual Lei de bases aprovada pela Lei 4/2007 de 16/07, e mais recentemente pelas Leis 110/2009 de 16.09, alterada pela Lei 119 /2009 de 30. 12, pelos DL n.

    ºs. 140-8/2010 de 30.12, Lei 55-A/2010 de 31.12, Lei 64-B/2011 de 30.12, Lei 22 e a recentemente Lei nº. 83-A/2013, de 30.12, que continuou a manter o prazo de prescrição das contribuições para a segurança social em 5 anos.

  9. A lei em vigor à data em que as prestações eram alegadamente devidas (2001 a 2002) estabelecia, tal como a lei atual, um prazo de prescrição de 5 anos (art. 63°), sendo que as prestações prescrevem no mesmo prazo para os contribuintes (art. 69º).

  10. Não pode ainda recorrida invocar o Dec. Lei 133/88 de 20.04 para sustentar que, embora a obrigação de pagamento da prestação social já tenha prescrito, a obrigação de restituição não.

  11. Tal interpretação seria absolutamente inconstitucional porque violadora de direitos, liberdades e garantias, no suo vertente de criação de Segurança Jurídica.

    P.

    A interpelação para restituir as prestações de subsídio de desemprego foi notificada à A. pelo ofício 103325 de 2002/06/12, há mais de 14 anos, pelo que, não pode considerar-se que o prazo de prescrição de restituição seja de 10 anos, quando a obrigação em si já prescreveu ao final de 5 anos.

    Q.

    Tal entendimento e absolutamente inconstitucional e deixa o cidadão à mercê da entidade administrativa que, apesar da obrigação já se encontrar prescrita, deixa o contribuinte numa situação de incerteza e insegurança Jurídica.

  12. O DL n°. 133/88 de 20.04, só pode ser entendido em conjugação com a lei vigente àquela data e em 1988 (data do referido DL 133/88) e ate 2000, as contribuições, quotizações, prestações ou obrigações à segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, (art. 14° do Dec. Lei n°. 103/80, de 9 de Maio, e no Lei n°. 28/84, de 14 de Agosto), mas, com a entrada em vigor do Lei n°. 17/2000, de 08.01, esse prazo foi reduzido para 5 anos (art. 63°, n°. 2), prazo esse que se manteve com as alterações legislativas seguintes.

  13. Não pode o Dec. Lei 133/88 de 20.04, ate pelo princípio da prevalência de lei, dispor em sentido contrário o Lei de Bases da Segurança Social. nem pode, alento o princípio da legalidade e prevalência de lei, o Regime Jurídico da Proteção no Desemprego ou qualquer outra lei reguladora da matéria como o DL nº.. 133/88 de 20.04, estar em contradição com o disposto na C.R.P.

  14. A aplicação do DL nº. 133/88 de 20.04 a situação sub judice e violadora dos direitos e garantas constitucionalmente consagrados a recorrente, criando no ordenamento uma situação de insegurança e incerteza jurídica.

  15. Violou igualmente o ato administrativo recorrido o princípio da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, (art. 4º. do C.P.A).

    V. A sentença padece ainda de nulidade por preterição de formalidades processuais essenciais, já não foi realizada qualquer audiência prévia nos termos do art. 87°-A do CPTA, nem proferido despacho saneado pronunciando-se sobre as exceções invocadas.

  16. Não houve qualquer despacho no sentido de dispensar a realização de diligências de prova, por as considerar desnecessárias, ou então, notificadas as partes para deduzirem alegações finais. (art. 91° CPTA), o que constitui um atropelo pelos trâmites processuais que só poderão culminar no nulidade da sentença final.

    X. Considerou a sentença recorrida que o ato administrativo impugnado (ofício 032363 01.JUN.2016) era inimpugnável, tendo caducado por isso o direto de ação do recorrente e pugnou que o único ato que serio impugnável era a "decisão" que remontava a 2002, sendo certo que, nenhuma decisão e muito menos definitiva e executória foi tomada em 2002.

  17. Em Junho de 2002 a A./recorrente foi notificada do ofício 0998302002. JUN.06. para no prazo de 10 dias a contar da sua receção, responder por escrito. com elementos que pudessem obstar a decisão de cessação, sob peno de cessação do direito a prestação de subsídio de desemprego.

    I. Este ofício consubstancia uma proposta de decisão, e não uma decisão, sendo que a recorrente por carta registada com A/R enviada em 7.06.2002 elaborou a sua defesa.

    AA. Em Junho de 2002. a A./recorrente recebeu a guia de reposição nº. 103325, datada de 2002.JUN.12, para a restituição do subsídio de desemprego compreendido entre 01 de Setembro de 2001 e 15 de Abril de 2002, do montante de 6.770.25, sem existir uma decisão ou ato administrativo definitivo em resposta ao requerimento apresentado em sede de audiência prévia.

    BB. A recorrente não obteve resposta aos seus requerimentos ato que, através do ofício 154061 de 2011-05,26, foi informada de que a sua conta corrente apresentava um saldo devedor acumulado de 6.770,25€.

    CC. A recorrente expos a situação ocorrida e invocou o instituto da prescrição, conforme requerimento remetido por carta registada em 14.11.2011.

    DD. Não recebeu qualquer dicção administrava definitiva relativa a sua situação e que tenha ordenado o cancelamento ou cessação da prestação de subsídio de desemprego com efeitos a partir de 01.09.2001.

    EE. O ato administrativo (ofício 099830, de 2002JUN06) - que o Tribunal recorrido considerou impugnável - contem apenas um ato sob condição, ato este de eficácia diferida (art. 129°, al. b) do C.P.A. (atual art. 157 CPA), porque sujeito a uma condição ou termo suspensivo.

    FF. Tenda a recorrida notificado a recorrente de que haveria lugar a cessação do direito da prestação se no prazo de dez dias uteis a contar da data da recepção do ofício não desse entrada de resposta escrita com elementos qua pudessem obstar a referida cessação, juntando meios de prova e tendo a recorrente respondido aquele ofício, pugnando pelo seu indeferimento, nunca o ato poderia ser contenciosamente impugnável.

    GG. O início dos efeitos daquele ato só se desencadeariam após a verificação da condição, que correspondia a falta de apresentação de resposta escrita par parte da beneficiária, condição esta que não se verificou, par a recorrente ter apresentado efetivamente a sua resposta escrita.

    HH. Partiu erradamente o Tribunal recorrido do pressuposto que aquele ato se converteu em definitivo e que produziu os seus efeitos na esfera jurídica da recorrente (eficácia externa) e seria sindicável ou impugnável contenciosamente, o que não sucedeu, nem podia.

    II. Ao não se converter em...

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