Acórdão nº 02357/16.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. EDP — DISTRIBUIÇÃO — ENERGIA S.A. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 23 de Novembro de 2018, que revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto e na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra si instaurada pelo MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, julgou não verificada a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, ordenando o prosseguimento dos autos.

1.2. Fundamenta a admissão da revista pela importância fundamental da questão, a qual se colocará relativamente a todas as concessões municipais, celebradas antes do Dec. Lei 29/2006, em que as partes não tenham eliminado a cláusula compromissória, delas constantes.

1.3. O Município de Matosinhos pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância julgou — para o que agora está em discussão — verificada a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, com fundamento na cláusula 36ª, do contrato de concessão, a qual estabelecia o seguinte: “Os litígios que se levantarem entre a Câmara e a EDP Distribuição sobre a execução ou interpretação das cláusulas do presente contrato serão julgados por uma comissão constituída por três peritos, sendo um nomeado pela Câmara, outro pela EDP Distribuição e o terceiro por acordo dos outros dois”.

    3.3. O TCA Norte entendeu o contrário. Para tanto tomou em consideração a entrada em vigor do Dec. Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT