Acórdão nº 3974/17.9T8BRRL1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra “BBB”, pedindo que: - Seja declarado que entre A. e Ré existiu e desde o dia 15.06.2015 um contrato sem termo ou por tempo indeterminado; - Seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que o A. foi vítima no dia 31.12.2016; - A Ré seja condenada a pagar-lhe: a) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito da sentença, somando as já vencidas € 557,00; b) as retribuições referentes a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais que se forem vencendo até à data do trânsito da sentença; c) a indemnização por antiguidade, substitutiva de reintegração, no montante de € 1.771,00; d)- juros de mora, à taxa legal, sobre todas as referidas quantias e desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

O autor alegou, para o efeito e, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da ré, mediante um denominado contrato de trabalho a termo certo, com início a 16 de Junho de 2015 e termo a 30 de Setembro de 2015, para sob as suas ordens e orientações exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhador auxiliar/trabalhador de limpeza nas instalações da ré; - Celebrou, posteriormente, com a ré, dois outros contratos datados de 01 de Outubro de 2015 e de 1 Outubro de 2016, sem que o anterior tivesse caducado; - Por carta datada de 30.11.2016 a Ré comunicou ao autor que o contrato entre ambos celebrado caducaria no dia 31.12.2016, não mais tendo o autor trabalhado para a ré desde essa data; - O primeiro contrato celebrado entre autora e ré é omisso quanto à justificação do termo, devendo, assim, considerar-se tal contrato como um contrato sem termo. O que obstaria à celebração dos dois outros contratos, que, em qualquer caso, sempre padecem do mesmo vício; - Inexistindo contrato a termo a comunicação de caducidade efectuada configura um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar; - A ré pagou-lhe a título de compensação pela caducidade do contrato a quantia de € 495,80.

* Teve lugar a audiência de partes, não se tendo logrado a conciliação entre as partes.

A Ré contestou.

Suscitou, desde logo, uma denominada questão prévia, afirmando que o autor aceitou a indemnização pela caducidade do contrato, o que é demonstrativo de que se conformou com a cessação do contrato por caducidade, não podendo, agora, vir questionar a cessação do contrato. Concluiu a R. que o comportamento do A. configura uma situação de abuso de direito.

A R. admitiu a celebração dos contratos de trabalho invocados pelo autor, afirmando que os motivos justificativos que constam dos mesmos se mostram, suficientemente, expressos e que correspondem a situações de facto que se verificavam aquando da sua celebração. Mais referiu que o contrato de trabalho que uniu as partes cessou por caducidade.

Pugna, a final, pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

Respondeu o autor, afirmando que não tinha o ónus de devolver a compensação devida, inexistindo qualquer abuso de direito.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.

Foram considerados provados os seguintes factos: (Da Petição Inicial): 1-O A. foi admitido ao serviço da Ré no dia 16 de Junho de 2015, mediante “ contrato de trabalho a termo certo”, com início em 16.06.2015 até 30.09.2015, constando da cláusula 7ª “ O presente contrato de trabalho a termo certo justifica-se, ao abrigo do artigo 140º, nºs. 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, pela necessidade de colocação dum Trabalhador Auxiliar para férias até 30.09.2015, conforme mapa afixado”, tudo conforme documento de fls. 14 vs. a 15 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2- Para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de trabalhador auxiliar/trabalhador de limpeza, mediante a retribuição base mensal de € 505,00.

3- Competindo-lhe essencialmente e no desempenho diário de tais funções, a execução de tarefas de limpeza, nas instalações da Ré sitas no número (…) da Rua (…), no Montijo.

4- Autor e ré outorgaram “contrato de trabalho a termo certo” em 01.10.2015 com início em 01.10.2015 até 30.09.2016, constando da cláusula 7ª: O presente contrato de trabalho a termo certo justifica-se, ao abrigo do artigo 140º, nºs. 1 e 2, alínea f) do Código do Trabalho, pela necessidade de uma colaboradora para o sector de higiene e limpeza, resultante do tempo dos Acordos de cooperação com o ISS, eventualmente renovável por um ano”., tudo conforme documento de fls. 15vs. a 16 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5-Autor e ré outorgaram “contrato de trabalho a termo certo” em 01.10.2016 com início em 01.10.2016 até 31.12.2016, constando da cláusula 7ª: “ 1- O presente contrato de trabalho a termo é celebrado ao abrigo do disposto na alínea f) do Código do nº. 2 e nº. 1 do Artº 140º do Código do Trabalho que admite a celebração deste tipo de contrato quando ocorre um acréscimo excepcional de actividade da Instituição na área da prestação de serviços de higiene e limpeza no Lar de (…).

  1. - O acréscimo extraordinário da actividade desta Instituição na referida área resulta do grau de dependência do estado de alguns idosos e da celebração de um Acordo de Cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social que prevêem na sua globalidade um número superior de utentes ao do antecedente Acordo, tendo o Acordo a duração de 1ano, eventualmente renovável, tudo conforme documento de fls. 16vs. a 17 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6- O A. desempenhou tais funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e de forma ininterrupta entre 16 de Junho de 2015 e 31 de Dezembro de 2016.

    7- Cumprindo sempre, de forma alternada, e por prévia determinação da Ré, os seguintes horários normais de trabalho: - das 8:00 horas às 17:00 horas ou, - das 12:00 horas às 21:00 horas, 8- Com uma hora de intervalo para refeições e de 2ª feira a domingo, com duas folgas semanais não fixas.

    9- Por carta datada de 30.11.2016 a Ré comunicou ao A. que o contrato entre ambos celebrado caducaria no dia 31.12.2016, tudo conforme carta de fls. 17 vs.

    10- Entre 15.06.2015 e 31.12.2016, o A. auferiu, a título de vencimento base mensal, as seguintes quantias: - € 505,00 - até 31.12.2015; - € 530,00 - de 01.01.2016 a 31.10.2016; - € 536,00 - de 01.11.2016 a 31.12.2016.

    11- A título de compensação por caducidade a Ré pagou ao A. e no mês de Janeiro de 2017, a quantia de € 495,80.

    (Da Contestação): 12- Os Acordos de cooperação com o ISS respeitam à assistência a idosos e têm uma duração limitada no tempo, podendo, ou não...

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