Acórdão nº 34666/15.2T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A [ Sociedade … de Hotéis Lda.

] , intentou a presente acção contra B, C, D, E, F, G, H, I, J ( habilitada na posição de Maria …… ), tendo sido ainda admitidos como intervenientes principais L, M [ C…. Portugal Lda.] , N [ ….-Gestão,SA ] e O [ …. Imobiliária S.A. ] , peticionando que sejam os RR. condenados a: “ Ser condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1.º desta PI; (ii) Especificamente, devem os Réus ser condenados a reconhecer que a Autora é dona e legitima possuidora e, portanto, proprietária, de parte da área a que corresponde o rés-do-chão da Fração “E” onde se encontra instalado o Hotel, as escadas e ao elevador que servem o Hotel (e a fração “E”) e parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas por tais áreas serem parte integrante do prédio referido no artigo 1.º da PI; (iii) Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal constituída sobre o prédio dos Réus e, ilegalmente, sobre parte do prédio da Autora identificado no artigo 1.º desta PI e, também consequentemente, (iv) Devem os Réus ser condenados a restituir à Autora as referidas partes do prédio desta de que os mesmos ilegitimamente se apropriaram; (v) Devem os Réus ser ainda solidariamente condenados a pagar à Autora, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do CC, uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00 por cada dia em que se atrasem na restituição à Autora do prédio reivindicado, desde a data em que ocorra a citação dos mesmos para estes autos até à data em que ocorra a referida restituição.

Alega para o efeito que parte da área, incluída pelos RR. na fracção “E” do prédio destes, lhe pertence, porque parte integrante do prédio por si adquirido.

* Contestaram os primitivos RR., por excepção e impugnando os factos articulados pela A., deduzindo ainda reconvenção na qual peticionam: a) ser declarado que a “parte da área a que corresponde o rés-do-chão da Fracção “E” onde se encontra instalado o Hotel”, “as escadas e o elevador que servem o Hotel (e a fração “E”)” e a “parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas”, reivindicados pela Autora, fazem parte integrante, única e exclusivamente, da fracção “E” do Prédio dos Réus e, em consequência, ser reconhecido aos Réus o direito de propriedade sobre aquelas áreas, ou, a título subsidiário do peticionado em a), deve: b) ser declarado que a “parte da área a que corresponde o rés-do-chão da Fracção “E” onde se encontra instalado o Hotel”, “as escadas e o elevador que servem o Hotel (e a fração “E”)” e a “parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas”, reivindicados pela Autora, é propriedade dos Réus por os haverem adquirido por usucapião.

e em qualquer dos casos, deve a Autora: c) ser condenada a abster-se da prática de qualquer ato que perturbe de qualquer forma tal direito ou posse dos Réus sobre tais áreas.

VI. Ser a Autora condenada em litigância de má-fé e no pagamento de multa ao Estado e numa indemnização aos Réus, esta de valor não inferior a € 10.000,00.

* Findos os articulados, foi proferido despacho em 19/12/18, no qual se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre “Eventual excepção inominada de preclusão de dedução de defesa e da eventual suspensão da instância por causa prejudicial”, com o fundamento de que “verifica-se que os ora Réus intentaram acção declarativa de processo ordinário, com o n.º 1226/13.2TVLSB que corre os seus termos neste Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 2, na qual pediram a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra “E” e, previamente à entrega, condenar a Ré a tapar qualquer comunicação ou ligação que a mesma possua com outros andares, de outros prédios ou fracções, realizando as obras e/ou trabalhos necessários para o efeito.

Na sua contestação, a ali Ré (e ora Autora) aceitou expressamente no seu artigo 25.º que os Autores são os actuais senhorios e comproprietários da fracção designada pela letra “E” e que por escritura pública de constituição de propriedade horizontal, outorgada em 2007, foi o imóvel afecto ao regime de propriedade horizontal, tendo sido convencionado que os andares arrendados passariam a corresponder, em conjunto, à fracção autónoma identificada pela letra “E”.

Foi proferida nessa acção decisão em 1.º instância, bem como em 2.ª instância, não tendo ainda transitado a mesma em julgado.

Com a presente acção, a ora Autora (e ali Ré) pretende que sejam os Réus condenados a reconhecê-la como dona e legítima possuidora e portanto proprietária de parte da área a que corresponde o rés-do-chão da aludida fracção “E” onde se encontra instalado o Hotel, as escadas e ao elevador que servem o Hotel (e a fracção “E”) e parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas por tais áreas serem parte integrante do prédio de que é proprietária.

Face ao explanado, resulta que na presente acção, a ora Autora alegou factos que não foram invocados na acção n.º 1226/13.2TVLSB, sendo que esses factos poderiam inviabilizar, pelo menos em parte, a procedência da primeira causa (acção de despejo). Mais, aceitou expressamente factos na acção n.º 1226/13.2TVLSB contraditórios com os factos alegados na presente acção.” *** Pronunciou-se a A. pela não verificação, quer da “excepção inominada de preclusão de dedução de defesa e da eventual suspensão da instância por causa prejudicial” e a interveniente principal Imoreposa pela verificação desta excepção, alegando que não pode esta invocar nesta decisão, questão que não invocou como meio de defesa na acção que antecedeu.

* Após, foi proferido despacho no seguinte sentido: “ Suspensão da instância por causa prejudicial Nos termos do despacho de fls. 569 e vs., foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual suspensão da instância por causa prejudicial.

A Autora veio responder, pugnando pelo prosseguimento dos autos e a Interveniente Principal N concordou com a suspensão da instância. Por causa prejudicial já que por força do seu trânsito em julgado se deverá ter a presente acção como improcedente.

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