Acórdão nº 89078/18.6YIPRT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.1.

A [ Luís ..

] , propôs providência de injunção, relativamente a obrigação que disse ser proveniente de transacção comercial, contra B […, Lda.

] , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.696,48, acrescida de 40,00€ a título de indemnização, nos termos do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio e de juros de mora vencidos, no valor de 27,00€, e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Para o efeito, na exposição dos factos que fundamentam a pretensão, o Requerente, ora Recorrido, alegou: “1. O Requerente dedica-se à actividade de Design e afins; 2. A Requerida solicitou ao Requerente um conjunto de serviços para o seu estabelecimento comercial de restauração […]; 3. Em cumprimento do pedido efectuado pela ora Requerida, o Requerente forneceu os seguintes bens e serviços: a. Logotipos = 2900,00€ b. Fardas: Criação/Artes Finais/Fichas Técnicas = 1600,00€ c. Fardas: Produção = 5652,00€ d. Ambientes: Design fachada = 1582,00€ e. Ambientes: Design interiores = 1202,00€ f. Pratos: Criação/Artes Finais/Fichas Técnicas = 600,00€ g. Ementas: 440,00€ h. Outras peças desenvolvidas = 850,00€ (oferta).

Total: 13.976,00€ 4. No dia 11/07/2018 o ora Requerente emitiu o seu recibo verde n.º 117, com o valor base de honorários, no montante de 13.976,00€ (treze mil novecentos e setenta e seis euros), valor a que acresce IVA legal à taxa de 23%, no montante de 3214,48€ (três mil duzentos e catorze euros e quarenta e oito euros) e que é objecto de retenção de IRS na fonte no montante de 3.494,00€ (três mil quatrocentos e noventa e quatro euros).

  1. O referido recibo verde foi enviado para a Requerida dia 13/07/2018 através de carta registada com A/R, com interpelação para pagamento.

  2. O referido recibo verde foi recebido pela Requerida no dia 16/07/2018.

  3. No passado dia 24/07/2018 a Requerida enviou carta ao Requerente informando que recusava efectuar o pagamento do citado recibo verde n.º 117, não restando alternativa senão o recurso ao presente procedimento.

  4. O valor do recibo verde em dívida, com o montante base de 13.976,00€ (treze mil novecentos e setenta e seis euros), acrescido de IVA legal à taxa de 23%, no montante de 3214,48€ (três mil duzentos e catorze euros e quarenta e oito euros) e com retenção de IRS na fonte no montante de 3.494,00€ (três mil quatrocentos e noventa e quatro euros), perfaz um total líquido de 13.696,48€ (treze mil seiscentos e noventa e seis euros e quarenta e oito cêntimos).

  5. A este montante acrescem juros de mora vencidos à taxa de juro comercial desde a data de vencimento do recibo verde até à data da entrada do presente procedimento de Injunção, que ascendem a 27,02€ e ainda nos juros vincendos à mesma taxa, até integral pagamento.

  6. Para além dos montantes acima referidos, nos termos do disposto no DL 62/2013 a Requerida é ainda devedora ao Requerente, de uma indemnização de valor não inferior a 40,00€ (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, pelos custos administrativos internos de cobrança da presente dívida.

  7. O montante actualmente em dívida ascende, pois a 13.763,50€ (treze mil setecentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce ainda as custas do processo, incluindo as de parte, os juros compulsórios, procuradoria e tudo o mais legal.

  8. Em caso de frustração da citação postal, indica-se para os devidos efeitos o Senhor Agente de Execução, DR. DAVID ….., possuidor da cédula profissional nº2748 (Lisboa), com domicílio profissional na Rua Braamcamp nº52, 5º 1250-051 Lisboa.” 1.2.

    A Ré deduziu oposição ao requerimento de injunção, o que determinou a distribuição do processado como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [AECOP], nos termos dos artigos 1º e segs, do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aplicável por remissão do art.º 10.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.

    1.2.1.

    No articulado de oposição, a Ré contestou o requerimento de injunção, por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção.

    Na defesa por excepção, arguiu: (i) a incompetência do Tribunal em razão da matéria, alegando que está em causa litígio atinente a um contrato de Design, prestação de serviços de natureza intelectual protegida por direitos de autor, artigo 2º nº 1, al. i) e pelo Código de Propriedade Industrial, que envolve direitos de propriedade intelectual, isto é, a transmissão de direitos de autor [utilização, modificação] sobre a criação que o Autor fez para a Ré, por encomenda desta, estando, por isso, a competência para o julgamento da causa atribuída ao Tribunal da Propriedade Intelectual, nos termos dos artigos 2.º e 25.º do CDADC, 64.º, 65.º, 96.º, alínea a) e 99.º do CPC e 111.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto; (ii) a ineptidão do requerimento injuntivo, invocando que o Autor intentou a Injunção tendo por base uma factura-recibo anulada por si e que, não obstante, sustentou a Injunção no envio, vencimento e não pagamento dessa factura-recibo anulada, pedindo juros de mora desde a data aposta em tal documento; (iii) a ilegitimidade da Requerida, nos termos do n.º 1 do art.º 33.º do CPC, na medida em que o contrato foi celebrado também com a Havaneza …, Lda. (cfr. Doc 1 e 2 e 8 e 10), sendo que o Autor intentou duas injunções ao mesmo tempo, alegando em cada Requerimento de injunção que o contrato, com ambas as partes foi celebrado na mesma data (cfr Doc 19); (iv) e a prescrição, nos termos do artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, porquanto o contrato de criação e desenvolvimento de nova imagem para um estabelecimento comercial de Frangos no Churrasco, exploração e actividade a que se dedica a Havaneza, e para a Marisqueira …., exploração e actividade a que se dedica a Ré Fernandes …, Lda., foi celebrado entre Autor e Ré em finais de 2015 e não em 22.4.2016 como alega o Requerente/Autor. O A. indicou um preço de 3.000€ (+ IVA), para cada um dos estabelecimentos, sem apresentação de qualquer proposta escrita e acedeu à encomenda, fotografou os locais e fez o desenvolvimento.

    A R. liquidou em 28.12.2015 a factura que lhe foi apresentada para pagamento, tal como o fez a Havaneza [cfr. Doc. 1 e 2]. Foi ainda solicitado ao A. um trabalho adicional para a Marisqueira que foi o desenvolvimento e colocação de um painel, cujo pagamento a R. recusou e que, no seguimento de injunção, se encontra a aguardar Decisão da Relação de Lisboa, mostrando-se prestada caução no valor da condenação [cfr Doc 4]; (v) a excepção do não cumprimento do contrato/resolução do contrato porquanto o Autor recusou entregar à Ré os elementos constantes do desenvolvimento em suporte editável de forma a serem enviados para a Tipografia para impressão de toalhas, fardas, ementas e demais elementos, tendo-se limitado a entregar algumas fardas à Havaneza e à Marisqueira, as que entendeu, algumas ementas na Marisqueira, as que entendeu, e procedeu ao envio do logótipo para o fornecedor dos pratos da Marisqueira. Assim, no dia 22 de Maio de 2017, a Ré resolveu o contrato celebrado, solicitando a devolução das quantias pagas e informando que no dia 19 de Junho iriam proceder à remoção de todos os elementos colocados pelo A. na Marisqueira; (vi) e a compensação entre os créditos reclamados pelo Autor e o crédito da Ré, no valor de 3.690,00 €, correspondente ao valor que pagou pela concepção e entrega de elementos da sua nova imagem, uma vez que resolveu o contrato por incumprimento do Autor, que nada entregou.

    Em sede de reconvenção, para o caso de se entender não ser admissível a compensação, pediu: (i) a condenação do Autor a pagar à Ré a quantia de 5.690,00 €, correspondente ao valor pago de 3.690,00 € no âmbito do contrato resolvido, acrescido de uma indemnização no valor de 2.000,00 € pelo prejuízo e dano causado ao seu estabelecimento que, no período aproximado de um ano, se viu impossibilitada de explorar a nova imagem que encomendou e pagou; (ii) a condenação do Autor como litigante de má-fé em valor não inferior a 5.000,00 €.

    1.3.

    O Autor respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência, e defendeu a inadmissibilidade da reconvenção cuja factualidade impugnou. Juntou certidão judicial de decisão sobre competência do Tribunal.

    1.4. Previamente à audiência de julgamento, em 05-12-2018, procedeu-se ao saneamento do processo [referência Citius 381599240], nos termos e com os fundamentos seguintes: «Da reconvenção Admitindo como pacífico, que a relação entre as partes é uma transacção comercial para efeitos do D.Lei n.º 62/2013 de 10.05. é com base no artigo 10º deste que o Autor deduz a acção sob a forma do procedimento injunção regulado nos artigos 6º e segs do procedimento em anexo ao D.Lei nº 269/98 de 01.09., sendo que no supracitado artigo 10º contempla-se a possibilidade de reconvenção, quando o valor do pedido seja superior a € 15.000,00, caso em que os autos seriam distribuídos como processo comum.

    Desta forma, sendo o pedido injuntivo no valor de € 13.763,50, haverá, sem mais, que concluir pela inadmissibilidade da reconvenção.

    Pelo exposto, não admito o pedido reconvencional.

    Custas pela Ré.

    ** Fixo em € 13.763,50 0 valor da acção.

    O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.

    Da incompetência do Tribunal em razão da matéria Diz a Ré que o contrato ajuizado envolve direitos de propriedade intelectual, o que determina que o Tribunal competente é o da Propriedade Intelectual.

    Não vislumbramos nem no requerimento injuntivo nem na oposição, que a questão a dirimir nestes autos, envolva a titularidade/exercício de direitos de propriedade intelectual relativamente aos bens e serviços alegadamente fornecidos pelo Autor á Ré, e nesta medida falece a argumentação da incompetência, em razão da matéria, deste Juízo Local Cível de Lisboa, para o seu conhecimento.

    Pelo exposto julgo este Tribunal competente em razão...

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