Acórdão nº 408/17.2T8MDL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO A intentou acção de investigação de paternidade contra: B, ambos melhor identificados nos autos.

O Réu invocou a excepção da caducidade do direito de acção.

Alegou, para o efeito, o disposto no art. 1817º nº 1 do Código Civil aplicável “ex vi” artº 1873º do mesmo diploma legal, nos termos do qual a acção de investigação da paternidade só pode ser intentada no prazo de dez anos, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

Ora, a Autora, à data da propositura da acção, tinha 34 anos de idade, tendo atingido a maioridade em 3 de Outubro de 2001, ou seja, há 16 anos atrás.

Tendo a Autora atingido a maioridade em 3 de Outubro de 2001, o direito de acção teria que ter sido exercido até 3 de Outubro de 2011.

Pelo que ter-se-á que concluir que o prazo de caducidade do direito de acção encontra-se, há muito, ultrapassado.

A caducidade constitui forma extintiva de direitos, para quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, encontrando-se o seu regime, no Direito Civil, estabelecido nos artigos 328.º, e seguintes do Código Civil.

No âmbito do direito adjectivo, a caducidade do direito da acção ocorre pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular.

Verificada a caducidade do direito de acção, verdadeira excepção peremptória, importará, nos termos do preceituado no número 3., do artigo 576.º, do Código de Processo Civil, a absolvição do pedido.

Notificada da contestação e, consequentemente, da excepção de caducidade invocada pelo réu.

Realizada audiência prévia, foi nesta, proferido saneador-sentença, no âmbito do qual foi julgada procedente a invocada excepção da caducidade e, por conseguinte, foi o Réu absolvido do pedido, nos termos do disposto no artº 576º nº 3 C.P.C.

Inconformada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: A) Da matéria de facto: 1- No dia 17 de Janeiro de 1983, a mãe da Autora e o Réu praticaram relações sexuais de cópula completa, e fruto dessas relações veio a nascer a Autora.

2- Quando soube que estava grávida, a mãe da Autora deslocou-se ao local de trabalho do Réu para o informar sobre tal gravidez. Quando chegou ao local de trabalho do Réu, foi informada que ali não trabalhava nenhum senhor com o nome de António e que o único trabalhador português que conheciam, que conduzisse um “Fusca vermelho”, se chamaria João … e que já tinha regressado a Portugal com a sua família.

3- A partir daquele dia, a mãe da Autora, sentindo-se envergonhada e enganada, desistiu de o procurar.

4- Nasceu a Autora, e uns anos mais tarde, quando atingiu maturidade suficiente para o fazer, deslocou-se a esse mesmo local de trabalho do Réu para conseguir obter algumas informações sobre o seu paradeiro bem como dados relativos à sua identificação, como o seu apelido, mas sem sucesso.

5- Anos mais tarde, decidiu voltar à Fazenda supra referida pela terceira vez, com o mesmo intuito das vezes anteriores, e nesse dia teve a sorte de se cruzar com o Sr. Ismael, que lhe transmitiu que o único português que trabalhou naquela Fazenda e com aquelas características se chamava JOÃO …….. – e não António, como este havia dito à sua mãe –, que era casado e que tinha outros filhos, os quais estiveram a estudar na Escola Municipalizada de Santa Rosa, Itaguaí, Brasil.

6- Após obter esta informação, a Autora dirigiu-se à “Defensoria Pública” e pediu autorização para obter junto da Escola Municipalizada de Santa Rosa, informações completas, dados ou cópias de documentos que permitissem ajudá-la a conhecer o paradeiro do seu pretenso pai. (Doc.Cit.nº2 da P.I.) 7- Descoberto o nome completo dos irmãos, através da Escola, a Autora começou a procurar na Internet, nomeadamente no Facebook, os seus nomes e conseguiu identificá-los uns meses mais tarde.

8- Com a ajuda da sua tia, conseguiu contactar o seu pretenso pai e obter a sua verdadeira morada e após algumas tentativas de contacto acabou também por conseguir falar com o seu irmão mais velho, DÉCIO …… e com a ajuda de todos, organizou a sua vinda para Portugal.

9- Chegada a Portugal, residiu durante duas semanas na casa de morada de família do seu pretenso pai, da qual fora expulsa pela mulher daquele, que sempre se terá mostrado pouco entusiasmada com a sua chegada.

10- Após esta expulsão, foi residir com a irmã do seu pai MARIA …….

11- Desde então, não voltou a falar com o pai, ora Réu, apesar de o ter tentado contatar, por diversas vezes, porém sem sucesso, uma vez que até os números de telefone foram alterados, sem qualquer razão aparente.

12- Apesar do Réu, até à presente data, não ter assumido legalmente a paternidade da Autora, é certo que esta é considerada como sendo sua filha, pela irmã deste e por quem priva com estes.

13- Após estes inesperados acontecimentos, a Autora intentou contra o Réu a correspondente ação de reconhecimento da paternidade, que correu os seus trâmites no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira.

14- Em sede de defesa o Réu apresentou a sua contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e invocando a caducidade desta ação, porque instaurada mais de 10 anos após a maioridade da Autora.

15- Foi proferido despacho saneador pelo Mmº juiz, que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu o Réu do pedido que contra si foi formulado, razão pela qual vem a Autora, nos presentes termos, interpor Recurso, uma vez que se trata de um direito que lhe assiste, enquanto pessoa, de conhecer e identificar as suas raízes.

B)- Da matéria de direito: 16- No seguimento da ação de reconhecimento da paternidade intentada pela Autora, veio o Réu, JOÃO ……., em sede de contestação, invocar a exceção da caducidade do direito de ação da mesma, com base no disposto no artigo 1817º do Código Civil.

17- Ora, tratando-se de uma questão suscitada apenas pelo Contestante, teria esta de ter sido alvo de discussão entre as partes.

18- O contraditório às exceções deverá, desde 2013, ser feito nos termos do nº4 do artigo 3 do Código do Processo Civil, pelo que à exceção perentória deduzida pelo Réu na sua contestação, poderia (deveria) a Autora ter respondido oralmente em sede de audiência prévia.

19- Ora, no caso em apreço, tal não aconteceu porque iniciada a audiência prévia, foi dito pelo Mmº juiz que, “Notificada da contestação e consequentemente da exceção de caducidade...

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