Acórdão nº 408/17.2T8MDL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO A intentou acção de investigação de paternidade contra: B, ambos melhor identificados nos autos.
O Réu invocou a excepção da caducidade do direito de acção.
Alegou, para o efeito, o disposto no art. 1817º nº 1 do Código Civil aplicável “ex vi” artº 1873º do mesmo diploma legal, nos termos do qual a acção de investigação da paternidade só pode ser intentada no prazo de dez anos, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Ora, a Autora, à data da propositura da acção, tinha 34 anos de idade, tendo atingido a maioridade em 3 de Outubro de 2001, ou seja, há 16 anos atrás.
Tendo a Autora atingido a maioridade em 3 de Outubro de 2001, o direito de acção teria que ter sido exercido até 3 de Outubro de 2011.
Pelo que ter-se-á que concluir que o prazo de caducidade do direito de acção encontra-se, há muito, ultrapassado.
A caducidade constitui forma extintiva de direitos, para quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, encontrando-se o seu regime, no Direito Civil, estabelecido nos artigos 328.º, e seguintes do Código Civil.
No âmbito do direito adjectivo, a caducidade do direito da acção ocorre pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular.
Verificada a caducidade do direito de acção, verdadeira excepção peremptória, importará, nos termos do preceituado no número 3., do artigo 576.º, do Código de Processo Civil, a absolvição do pedido.
Notificada da contestação e, consequentemente, da excepção de caducidade invocada pelo réu.
Realizada audiência prévia, foi nesta, proferido saneador-sentença, no âmbito do qual foi julgada procedente a invocada excepção da caducidade e, por conseguinte, foi o Réu absolvido do pedido, nos termos do disposto no artº 576º nº 3 C.P.C.
Inconformada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: A) Da matéria de facto: 1- No dia 17 de Janeiro de 1983, a mãe da Autora e o Réu praticaram relações sexuais de cópula completa, e fruto dessas relações veio a nascer a Autora.
2- Quando soube que estava grávida, a mãe da Autora deslocou-se ao local de trabalho do Réu para o informar sobre tal gravidez. Quando chegou ao local de trabalho do Réu, foi informada que ali não trabalhava nenhum senhor com o nome de António e que o único trabalhador português que conheciam, que conduzisse um “Fusca vermelho”, se chamaria João … e que já tinha regressado a Portugal com a sua família.
3- A partir daquele dia, a mãe da Autora, sentindo-se envergonhada e enganada, desistiu de o procurar.
4- Nasceu a Autora, e uns anos mais tarde, quando atingiu maturidade suficiente para o fazer, deslocou-se a esse mesmo local de trabalho do Réu para conseguir obter algumas informações sobre o seu paradeiro bem como dados relativos à sua identificação, como o seu apelido, mas sem sucesso.
5- Anos mais tarde, decidiu voltar à Fazenda supra referida pela terceira vez, com o mesmo intuito das vezes anteriores, e nesse dia teve a sorte de se cruzar com o Sr. Ismael, que lhe transmitiu que o único português que trabalhou naquela Fazenda e com aquelas características se chamava JOÃO …….. – e não António, como este havia dito à sua mãe –, que era casado e que tinha outros filhos, os quais estiveram a estudar na Escola Municipalizada de Santa Rosa, Itaguaí, Brasil.
6- Após obter esta informação, a Autora dirigiu-se à “Defensoria Pública” e pediu autorização para obter junto da Escola Municipalizada de Santa Rosa, informações completas, dados ou cópias de documentos que permitissem ajudá-la a conhecer o paradeiro do seu pretenso pai. (Doc.Cit.nº2 da P.I.) 7- Descoberto o nome completo dos irmãos, através da Escola, a Autora começou a procurar na Internet, nomeadamente no Facebook, os seus nomes e conseguiu identificá-los uns meses mais tarde.
8- Com a ajuda da sua tia, conseguiu contactar o seu pretenso pai e obter a sua verdadeira morada e após algumas tentativas de contacto acabou também por conseguir falar com o seu irmão mais velho, DÉCIO …… e com a ajuda de todos, organizou a sua vinda para Portugal.
9- Chegada a Portugal, residiu durante duas semanas na casa de morada de família do seu pretenso pai, da qual fora expulsa pela mulher daquele, que sempre se terá mostrado pouco entusiasmada com a sua chegada.
10- Após esta expulsão, foi residir com a irmã do seu pai MARIA …….
11- Desde então, não voltou a falar com o pai, ora Réu, apesar de o ter tentado contatar, por diversas vezes, porém sem sucesso, uma vez que até os números de telefone foram alterados, sem qualquer razão aparente.
12- Apesar do Réu, até à presente data, não ter assumido legalmente a paternidade da Autora, é certo que esta é considerada como sendo sua filha, pela irmã deste e por quem priva com estes.
13- Após estes inesperados acontecimentos, a Autora intentou contra o Réu a correspondente ação de reconhecimento da paternidade, que correu os seus trâmites no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira.
14- Em sede de defesa o Réu apresentou a sua contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e invocando a caducidade desta ação, porque instaurada mais de 10 anos após a maioridade da Autora.
15- Foi proferido despacho saneador pelo Mmº juiz, que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu o Réu do pedido que contra si foi formulado, razão pela qual vem a Autora, nos presentes termos, interpor Recurso, uma vez que se trata de um direito que lhe assiste, enquanto pessoa, de conhecer e identificar as suas raízes.
B)- Da matéria de direito: 16- No seguimento da ação de reconhecimento da paternidade intentada pela Autora, veio o Réu, JOÃO ……., em sede de contestação, invocar a exceção da caducidade do direito de ação da mesma, com base no disposto no artigo 1817º do Código Civil.
17- Ora, tratando-se de uma questão suscitada apenas pelo Contestante, teria esta de ter sido alvo de discussão entre as partes.
18- O contraditório às exceções deverá, desde 2013, ser feito nos termos do nº4 do artigo 3 do Código do Processo Civil, pelo que à exceção perentória deduzida pelo Réu na sua contestação, poderia (deveria) a Autora ter respondido oralmente em sede de audiência prévia.
19- Ora, no caso em apreço, tal não aconteceu porque iniciada a audiência prévia, foi dito pelo Mmº juiz que, “Notificada da contestação e consequentemente da exceção de caducidade...
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