Acórdão nº 1654/15.9PBFUN.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.
No âmbito do processo comum n.º 1654/15.9PBFUN, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Instância Local Criminal do Funchal – J2, foi submetida a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, a arguida AA, melhor id. nos autos, e condenada, pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, que foi substituída pela pena de admoestação, por sentença proferida e depositada em 7 de novembro de 2018, que, constante de fls. 353 a 365, aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Apenas o assistente BB, inconformado com a mencionada decisão – tão só quanto à escolha da pena aplicada à arguida e sem invocar um concreto e próprio interesse em agir – interpôs recurso nos termos constantes de fls. 389 a 395, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
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O Mmº Juiz a quo não recebeu o recurso por, em síntese, considerar que ao recorrente carecia legitimidade para o efeito, porquanto no caso em apreço o mesmo limita-se a discordar da pena em que a arguida foi condenada, devendo, no seu entender, não ser substituída a pena de multa pela pena de admoestação, sem que tenha invocado e demonstrado uma concreta lesão de interesses pessoais relevantes, nos termos do despacho judicial de fls. 397 a 399, que, prolatado em 29 de novembro de 2018, aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Reclamou então o recorrente para o Exmº Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, em 28 de janeiro de 2019, obtido procedência. Decisão que, no entanto, por um lado, não nos vincula, como preceitua o art. 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (doravante CPP) e na mesma se dá conta, e, por outro lado, como ali mais se reconhece a questão não é pacífica. Pela sua relevância transcrevemos, no que ora interessa, aquilo que então foi expendido pela Exmª Vice-presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa: “Dispõe o art. 69.°, do CPP, que: 1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
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Compete em especial aos assistentes: (.
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.) c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça".
Por sua vez o art. 401.°, n.º 1, al. b), do CPP, estabelece que: 1 - Têm legitimidade para recorrer: (.
..) b) O arguido e o assistente, das decisões contra eles proferidas.
E O n.º 2...
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