Acórdão nº 1654/15.9PBFUN.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum n.º 1654/15.9PBFUN, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Instância Local Criminal do Funchal – J2, foi submetida a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, a arguida AA, melhor id. nos autos, e condenada, pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, que foi substituída pela pena de admoestação, por sentença proferida e depositada em 7 de novembro de 2018, que, constante de fls. 353 a 365, aqui se dá por integralmente reproduzida.

  1. Apenas o assistente BB, inconformado com a mencionada decisão – tão só quanto à escolha da pena aplicada à arguida e sem invocar um concreto e próprio interesse em agir – interpôs recurso nos termos constantes de fls. 389 a 395, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

  2. O Mmº Juiz a quo não recebeu o recurso por, em síntese, considerar que ao recorrente carecia legitimidade para o efeito, porquanto no caso em apreço o mesmo limita-se a discordar da pena em que a arguida foi condenada, devendo, no seu entender, não ser substituída a pena de multa pela pena de admoestação, sem que tenha invocado e demonstrado uma concreta lesão de interesses pessoais relevantes, nos termos do despacho judicial de fls. 397 a 399, que, prolatado em 29 de novembro de 2018, aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. Reclamou então o recorrente para o Exmº Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, em 28 de janeiro de 2019, obtido procedência. Decisão que, no entanto, por um lado, não nos vincula, como preceitua o art. 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (doravante CPP) e na mesma se dá conta, e, por outro lado, como ali mais se reconhece a questão não é pacífica. Pela sua relevância transcrevemos, no que ora interessa, aquilo que então foi expendido pela Exmª Vice-presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa: “Dispõe o art. 69.°, do CPP, que: 1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

  4. Compete em especial aos assistentes: (.

    .

    .) c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça".

    Por sua vez o art. 401.°, n.º 1, al. b), do CPP, estabelece que: 1 - Têm legitimidade para recorrer: (.

    ..) b) O arguido e o assistente, das decisões contra eles proferidas.

    E O n.º 2...

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