Acórdão nº 2109/18.5T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A instaurou acção declarativa comum contra B [ …..gest, Lda ] pedindo: «NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EXA. REQUER-SE QUE SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E CONSEQUENTEMENTE: I.- SEJA A RÉ CONDENADA A PAGAR AO AUTOR A TÍTULO DE CAPITAL E JUROS VENCIDOS, RESPEITANTES ÁS RETRIBUIÇÕES DO SEU TRABALHO NÃO PAGAS, SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL NÃO PAGOS, FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS E AOS PROPORCIONAIS DO SUBSIDIO DE FÉRIAS O MONTANTE GLOBAL DE € 26.862,32; II.-A COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO AUTOR COM JUSTA CAUSA, NUNCA INFERIOR A 3 MESES DE RETRIBUIÇÃO BASE, NO MONTANTE DE € 6.057,99; III.- QUANTIA Á QUAL DEVEM ACRESCER OS JUROS QUE SE VIEREM A VENCER DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO ATÉ AO INTEGRAL E COMPLETO PAGAMENTO.

».

Alegou, em síntese: - no ano de 2016 decidiu vender o estabelecimento comercial Clínica Veterinária São …, tendo encetado negociações com Hélio ……., - a quem fez esta proposta: o preço do estabelecimento era de 160.000 €, estava disposto a vender apenas 50% da empresa, entendida como o estabelecimento, pelo preço de 80.000 €, constituía-se uma sociedade comercial em que ambos ficavam com 50% cada um, e seria essa sociedade quem iria celebrar novo contrato de arrendamento com o senhorio; - referiu ainda o autor que não queria ficar como gerente, pretendia um contrato de trabalho ou de prestação e serviços, com o salário líquido mensal de 2.019,33 €; - Hélio … aceitou a proposta daquele preço e relativamente à proposta do contrato de trabalho ou de prestação de serviços também aceitou, sugerindo que o autor ficasse como uma espécie de formador dele por não ter nenhuma experiência no ramo de clínica veterinária; - em meados de Abril desse ano, Hélio … propôs-lhe que vendesse os outros 50% também por 80.000 €, sem prejuízo de continuar a trabalhar na clínica com o ordenado acordado; - mas o autor apenas aceitou vender mais 25% do estabelecimento por 40.000 €, o que fez a Fernando …., tendo Hélio …..dito que precisava dele mais do que nunca como formador; - porém, dos 80.000 € da 1ª venda, Hélio … apenas lhe pagou 18.500 €; - relativamente ao seu ordenado como formador, no montante líquido de 2.019,33 € combinados com Hélio …e Fernando …., o autor nunca viu um tostão, apenas lhe pagaram em Maio e Setembro de 2016, aquantia de 574,16 €; - de Maio a Setembro de 2016 o autor indagou várias vezes os dois sócios pela real quantia combinada desde o início para o seu ordenado, - desculpando-se estes com problemas com o contabilista e que lhe iriam pagar tudo; - farto desta situação, visto que ainda lhe era devida a quantia de 61.500 € por Hélio …. pela compra de 80% do estabelecimento e a quantia de 12.225,98 € pela ré B referente aos ordenados de Maio a Outubro de 2016, - decidiu suspender a sua prestação de trabalho ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 325º do Código do Trabalho, o que fez por carta endereçada à ré B e com conhecimento à Autoridade Para As Condições do Trabalho, - tendo a suspensão produzido 8 dias após a recepção daquela carta, conforme dispõe a lei; - a ré recebeu a carta em 21 de Outubro de 2016 e no dia 27 o autor foi impedido de entrar na clínica; - em 20 de Janeiro de 2016 (nota: será bem Janeiro de 2017, atento o documento 94 de fls. 100) - o autor recebeu uma carta da ré Animlgest, Lda, dizendo que tinha as retribuições em dívida para lhe pagar, acrescidas dos juros de mora; - o autor não aceitou os cheques que tinham para lhe entregar porque não era o devido, além de que na carta está referida a alínea c) do art. 327º do Código do Trabalho onde consta a cessação da suspensão do contrato de trabalho do trabalhador por acordo entre este e o empregador quanto à regularização das retribuições em dívida e juros; - ou seja, se o autor aceitasse aquele cheque jamais poderia demandar a ré no tribunal para recuperação dos seus créditos laborais por ter chegado a acordo quanto à sua retribuição - neste caso a redução de 2.019,33 € para o ordenado mínimo; - seguidamente, o autor enviou-lhes a carta de 28 de Janeiro de 2017 fazendo cessar legítima e definitivamente o contrato de trabalho com a ré B, por incumprimento definitivo do pagamento das retribuições mensais que lhe eram devidas, nos termos e para os efeitos do nº 5 doa rt. 394º do Código do Trabalho, - o autor, coligado com a sociedade de que é único sócio e gerente, ….. - Vet, Unipessoal, Lda, já demandou a ré B , Fernando …. e Hélio …..para serem condenados a pagarem o restante convencionado pelo contrato de compra e venda da clínica e deduziu ali dois pedidos cíveis de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; - no acordo verbal que celebrou com Hélio ……relativamente à sua prestação de trabalho, aquando da venda dos 50% da empresa, ficou estabelecido que o autor passaria, além de sócio, a ser trabalhador por conta de outrem da B - sendo certo que nessa prestação de trabalho não foi fixado termo, e auferindo a remuneração mensal líquida de 2.019, 33 €, com um contrato de trabalho por contra de outrem e não como membro de órgão estatutário, pois não quis figurar como gerente da nova sociedade e aqui ré; - por outro lado apenas o contrato de trabalho dá direito à atribuição de subsídio de Natal e de férias, nos termos da nossa lei laboral, e portanto, à sua compensação, enquanto a retribuição num contrato de mandato é o resultado do serviço prestado; - poderá o beneficiário receber o mesmo valor de remuneração dividido em 14 meses ao ano, como acontece com os trabalhadores subordinado, mas essa forma de retribuição apenas resulta do acordado entre ele e a sociedade, não definindo ou caracterizando a natureza jurídica do seu vínculo contratual, - e neste caso foi convencionado que o autor, embora não fosse um trabalhador subordinado, receberia o 13º e o 14º meses; - nunca foi fixado horário de trabalho ao autor, ninguém lhe registava o início e o termo do seu trabalho diário, entrava e saía sempre que necessário, nunca recebeu instruções e orientações técnicas sobre o modo e os critérios como o trabalho deveria ser prestado, - e era o autor que dava instruções ao gerente Hélio …. e ao outro sócio Fernando …. sobre a forma como deveria ser efectuado o trabalho; - a ré deve ao autor, a título de retribuições de trabalho vencidas e não pagas desde Maio a Outubro de 2016, a quantia de 12.115,98 €, às quais acrescem os meses de Novembro e Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, no montante de 6.057,99 €, pois a cessação do seu contrato de trabalho produziu efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2017; - deve ainda ré o montante global de 18.173,97 € referente a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais do subsídio de férias e subsídio de Natal, - e bem assim a compensação pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do autor com justa causa, nunca inferior a 3 meses de retribuição base, no montante de 6.057,99 €, - além dos juros de mora sobre todos os montantes devidos, - pelo que deve a ré ao autor a título de capital e juros vencidos, respeitantes a retribuições não pagas, subsídios de férias e de Natal não pagos, férias vencidas e não gozadas e proporcionais do subsídio de férias, o montante global de 26.862,32 €; - se o sócio trabalhador agir sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade, subordinado às suas instruções e directivas, ou seja, sem autonomia no exercício da sua actividade, estar-se-á perante um contrato de trabalho, - subordinação essa que face aos factos essenciais carreados para os autos, auxiliados pelos factos complementares e acessórios não existe no caso concreto.

* A ré contestou invocando, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, dizendo, em resumo: - o autor, sem ter pedido que seja declarada válida e lícita, com justa causa, a resolução do contrato de trabalho por sei efectuada, pede que a ré seja condenada a pagar-lhe determinada quantia a título de capital e juros vencidos referente a retribuições não pagas, subsídios de férias e de Natal, férias vencidas e não gozadas e compensação pela cessação do contrato de trabalho; - ou seja, invoca como causa de pedir questões efectivamente relacionadas com um contrato de trabalho, - pelo que o juízo materialmente competente é o do Trabalho; - fundamenta o autor a acção em factos que visam provar que prestou actividade à ré mediante retribuição e sem prejuízo de não querer admitir que prestava essa actividade sob autoridade e direcção da ré, não concretizando factualmente os requisitos do contrato de trabalho - prestação de actividade, retribuição, e essencialmente a subordinação jurídica - a verdade é que clama que celebrou um contrato de trabalho com a ré; - e sendo assim, se em função do pedido e da causa de pedir se configura a existência de uma relação laboral entre autor e ré, a competência em razão da matéria, a atento o predito terá de recair necessariamente sobre o juízo de Trabalho.

* O autor respondeu à excepção de incompetência absoluta, pugnando pela sua improcedência.

Invocou, neste âmbito e em suma: - a ré alega essa excepção na sua tese totalmente descabelada que apenas pelo facto de ter pedido que lhe sejam pagas retribuições em dívida, subsídios de férias e compensação pela cessação do contrato de trabalho com justa causa,, só por essa razão, a acção já é da competência do Tribunal do Trabalho; - das duas uma: ou não anda neste mundo, ou não leu a p.i., ou então a invocação da excepção é manobra dilatória.

* No saneador foi julgada verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e foi a ré absolvida da instância, com estes fundamentos: «De acordo com o disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26/08), compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria...

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