Acórdão nº 4022/07.2TBBRG-CV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: - Tendo sido decidido na Assembleia de Credores, sob proposta do Administrador da Insolvência, que a insolvente continuaria em atividade após a declaração de insolvência, os créditos respeitantes a salários e outras contraprestações do trabalho prestado pelos respetivos trabalhadores, que se venceram após a declaração de insolvência, devem ser qualificadas como créditos sobre a massa insolvente, ao abrigo do art. 51º, nº 1, als. d) e e) e nº 2 do CIRE.

Relatório: No apenso de liquidação do ativo do processo de insolvência em que é Insolvente X – Telecomunicações e Assistência, Lda, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de insolvência foi determinado por despacho, já transitado em julgado, o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas e demais dívidas da massa.

Pagas as custas, informou o AI a existência de 610.799,75€ para distribuir pelos credores da massa insolvente - como previsto o nº 3 do art. 232° nº 3 do CIRE.

Solicitada a colaboração do AI para elaboração de mapa tendente à distribuição de tal quantia, foram apresentadas reclamações pelos credores/trabalhadores não incluídos no mesmo e pelo fundo garantia salarial, também, não incluído no mesmo.

Desde já, cumpre esclarecer que não estamos no âmbito do rateio final, outrossim, e face ao encerramento do processo por insuficiência da massa, estamos perante distribuição do produto obtido pelos credores da massa e não pelos credores da insolvência, daí que não tenha cabimento falar em créditos privilegiados, nem na graduação efetuada, a mesma só seria tida em conta se estivéssemos perante pagamento aos credores da insolvência, o que não se verifica, uma vez que o produto da liquidação não se mostra sequer suficiente para pagamento das dividas da massa, daí o encerramento nos termos do art. 232º do CIRE.

Ora, independentemente da nossa concordância com a argumentação expendida nos requerimentos apresentados pelos trabalhadores não contemplados na lista, o certo é que por despacho proferido, a 3.6.2016, foi considerado que o montante de 1.076.619,91€, resultante das 43 ações interpostas pelos trabalhadores contra a massa, constituía divida da massa, tendo tal despacho, há muito transitado em julgado, razão pela qual, nos está vedada qualquer alteração que ponha em causa a decisão proferida nos autos a este respeito.

Nesta conformidade, bem andou o AI em considerar aqueles credores no mapa, aliás, nem de outro modo podia proceder, atenta a decisão proferida, que não foi objeto de recurso por banda dos que ora vem reclamar dessa inclusão e da sua exclusão do mapa.

Do mesmo modo, nenhuma censura podemos dirigir à não inclusão do fundo de garantia salarial, uma vez que o mesmo é detentor de crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente, sendo o produto a distribuir atento o fundamento do encerramento do processo apenas pelos credores da massa insolvente.

No entanto, quanto aos créditos dos trabalhadores não incluídos no mapa (quanto aos créditos dos trabalhadores ali constantes e atento o trânsito em julgado do despacho que os considerou, na íntegra, dividas da massa, nada podemos modificar) sempre diremos, que os constituídos antes da declaração da insolvência são dívidas sobre a insolvência, a graduar segundo o privilégio mobiliário e/ou imobiliário que lhes confere o artigo 333° do Código de Trabalho (aqui já não considerados para este efeito atento o encerramento do processo nos termos do art. 232° do CIRE), enquanto os constituídos após a declaração de insolvência são dívidas sobre a massa sabendo-se que, de acordo com o disposto no artigo 347°, nº 1 do Código do Trabalho, "a declaração de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado" o que implica que o trabalhador continue a prestar serviço à empresa da massa falida após a declaração da insolvência, sob as ordens e a direção de quem a representa (o administrador judicial).

Nesta conformidade, deverá o AI incluir a parte dos créditos de todos dos trabalhadores que constitua dívida da massa, ou seja, aqueles créditos que se constituíram e venceram já na pendência do processo de insolvência, entendendo este tribunal que só os créditos remuneratórios (salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação), podem ser nesta sede considerados, já não os compensatórios (por cessação do contrato de trabalho) ou indemnizatórios (devidos pela resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador ou pela cessação do contrato de trabalho que resulta de um despedimento ilícito) sendo estes créditos sobre a insolvente e não sobre a massa.

Notifique.”*Inconformados vieram, A. M., A. P., I. B., J. J., M. M., M. P., M. F., M. D., M. L., V. F., ex-trabalhadores/credores da insolvente, recorrer formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho (refª nº 160351409) que indeferiu a reclamação ao mapa de rateio, apresentado pelos Recorrentes. Isto porque não podem os Recorrentes conformar-se com o teor do mesmo.

Vejamos porquê: DO OBJECTO DO RECURSO 2. O despacho recorrido indeferiu uma reclamação dos Recorrentes ao mapa de rateio apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, mantendo a distinção entre credores-trabalhadores detentores de dívidas sobre a massa e credores-trabalhadores detentores de dívidas sobre a insolvência.

3. Entendem, todavia, os Recorrentes, que se impunha uma decisão diversa da recorrida.

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO 4. Os ora Recorrentes, credores laborais e ex-trabalhadores da Insolvente, foram confrontados com um mapa de rateio final no qual não constam os seus nomes, ao contrário dos nomes de outros ex-trabalhadores da Insolvente.

5. Os Recorrentes por serem considerados credores da insolvência e os outros ex-trabalhadores constantes do mapa de rateio por serem considerados credores da massa insolvente.

6. Ora, tal não é aceitável e não tem apoio moral, ético, legal e constitucional! 7. Por isso mesmo, não resta outra alternativa que não apresentar o presente recurso, "exigindo" que os seus nomes...

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