Acórdão nº 2093/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO António ……………………………….. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de incompetência material relativamente ao pedido de indemnização por erro judiciário, no valor de €10.000,00, assim como, que julgou improcedente o pedido de pagamento de uma indemnização por atraso na administração da justiça, no valor total de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais e de €1.000,00, a título de danos patrimoniais, decorrente do pagamento de despesas judiciais e honorários de Advogado.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ O Recorrido Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. O Recorrente não cumpriu o ónus de alegar e o ónus de concluir, nos termos do disposto no art. 639.º, n.º2, als. a) e b), do CPC.
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O requerimento de interposição do recurso dever ser indeferido, nos termos do disposto no art.641.º, n.º, al.b), do CPC.
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A douta decisão recorrida fez a correta aplicação da lei aplicada ao caso, não se mostrando esta ferida de qualquer vício e mostrando-se a mesma devidamente fundamentada e com a qual se concorda na íntegra, sendo certo que nos fundamentos ali aduzidos já haviam sido aludidos na contestação do Réu Estado Português.
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Nestes termos, a douta sentença, ao contrário do que pretendo o Recorrente, não violou o disposto nos arts.5.º, n.º3 e 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e arts.2.º, 20.º e 212,º, da Constituição da República Portuguesa.” Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por provada a seguinte factualidade, não impugnada: A) Em 11/08/2009, foi apresentada denúncia contra o A., à qual foi atribuído o NUIPC 110/09.9SJLSB e foi distribuída em 31/08/3009 (cfr. fls. 1 a 7 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); B) Em 02/09/2009, foi proferido despacho de delegação de competências na Polícia de Segurança Pública (cfr. fls. 8 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); C) Em 14/09/2009, foi junto aditamento à queixa referida em A), com a junção de 11 fotogramas D) Em 28/09/2009, foi junto aditamento à queixa referida em A), com a identificação dos IMEI’s subtraídos (cfr. fls. 21 a 23 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); E) Em 09/10/2009 foi inquirido António ……………….., na qualidade de legal representante da ofendida (cfr. fls. 24 a 27 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); F) Em 09/10/2009, foi inquirida a testemunha João ……………………….. (cfr. fls. 28 e 29 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); G) Em 09/10/2009, foi prestada informação de serviço, tendo sido solicitada a possibilidade de apreciação da emissão de Mandados de Busca domiciliária para a residência do A. (cfr. fls. 30 e 31 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); H) Em 14/10/2009, o Procurado Adjunto do DIAP – 12.ª Secção promoveu a emissão de mandados de busca e apreensão para a residência do A. (cfr. fls. 33 da Certidão, junta com a P. I, idem); I) Em 20/10/2009, pela Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 3º Juízo foi ordenada a emissão de mandados de busca e apreensão para a residência do A. (cfr. fls. 35 da Certidão, junta com a P. I, idem); J) Em 23/10/2009, foram os autos registados sob o n.º 110/09.9SJLSB, remetidos ao DIAP (cfr. fls. 37 da Certidão, junta com a P. I, idem); K) Em 27/10/2009, os autos registados sob o n.º 110/09.9SJLSB foram remetidos do DIAP para a PSP de Lisboa- Sec. Inquéritos para OPC-Investigação em OPC (cfr. fls. 39 da Certidão, junta com a P. I., idem); L) Em 04/11/2009, pela PSP, 3ª BIC/01 da 6.ª Esquadra de Investigação Criminal, Divisão de Investigação Criminal, do Comando Metropolitano de Lisboa foi inquirida a testemunha Carlos………………….. (cfr. fls. 43 da Certidão, junta com a P. I., idem); M) Em 04/11/2009, pela 6.ª Esquadra de Investigação Criminal, Divisão de Investigação Criminal, do Comando Metropolitano de Lisboa foi prestada Informação de Serviço com pedido de emissão de Mandados de Busca e Apreensão para outra morada do denunciado, ora A. (cfr. fls. 45 e 46 da Certidão, junta com a P. I., idem); N) Em 06/11/2009, foi promovida a emissão de mandados de busca e apreensão pelo Digno Magistrado do Ministério Público, junto do DIAP de Lisboa, Secção 1203, no âmbito do Inquérito n.º 110/09.9SJLSB (cfr. fls. 48 da Certidão, junta com a P. I., idem); O) Em 13/11/2009, pela Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 3º Juízo foi ordenada a emissão de mandados de busca e apreensão para a residência da companheira do denunciado, ora A. (cfr. fls. 50 da Certidão, junta com a P. I., idem); P) Em 16/11/2009, foram emitidos os mandados de busca e apreensão referidos na alínea anterior (cfr. fls. 51 da Certidão, junta com a P. I., idem); Q) Em 23/11/2009, foi promovida nova emissão de mandados de busca e apreensão pelo Digno Magistrado do Ministério Público, junto do DIAP de Lisboa, Secção 1203, no âmbito do Inquérito n.º 110/09.9SJLSB (cfr. fls. 56 da Certidão, junta com a P. I., idem); R) Em 24/11/2009, pela Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 3º Juízo foi ordenada a emissão de novos mandados de busca e apreensão (cfr. fls. 58 da Certidão, junta com a P. I., idem); S) Em 25/11/2009, foram emitidos os mandados referidos na alínea anterior (cfr. fls. 62 da Certidão, junta com a P. I., idem); T) Em 26/11/2009, foram os mandados referidos na alínea anterior entregues à PSP (cfr. fls. 65 da Certidão, junta com a P. I., idem); U) Em 04/12/2009, foram realizadas as buscas ao A. com apreensão ao A. de uma granada de mão e diversas munições (cfr. fls. 73 a 78 e 83 a 90 da Certidão, junta com a P. I., idem); V) Em 04/12/2009, foi solicitado o exame do material apreendido (cfr. fls. 94 da Certidão, junta com a P. I., idem); W) Em 15/12/2009, foi realizado Auto de Exame Directo n.º 208/SETA/2009 (cfr. fls. 103 a 194 da Certidão com a P. I., idem); X) Em 18/12/2009, o ora A. foi constituído arguido, tendo sido ouvido em auto de interrogatório, sendo-lhe fixada a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (cfr. fls. 103 a 194 da Certidão com a P. I., idem); Y) Em 22/12/2009, foi prestada Informação de Serviço sobre o pedido de consulta às operadoras móveis a operar em território nacional (………/………../………….) (cfr. fls. 113 a 114 da Certidão com a P. I., idem); Z) Em 22/12/2009, foi enviada ao COMETLIS o Relatório de Exame de um engenho convencional (granada de mão ofensiva, de instrução, Mod. M/962) referente ao processo n.º 110/09.9 SJLSB (cfr. fls. 121 da Certidão com a P. I., idem); AA) Em 22/01/2010, por despacho do Procurado Adjunto, junto do DIAP de Lisboa, 12.ª Secção, foi solicitada às supras referidas operadoras móveis nacionais informação (cfr. fls. 121 da Certidão com a P. I., idem); BB) Em 28/01/2010, a …….. enviou a sua resposta, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 03/02/2010 (cfr. fls. 132 da Certidão com a P. I., idem); CC) Em 01/02/2010, a …………… enviou a sua resposta, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 22/04/2010 (cfr. fls. 142 a 166 da Certidão com a P. I., idem); DD) Em 27/04/2010, a …………. enviou a sua resposta, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 05/05/2010 (cfr. fls. 170 a 195 da Certidão com a P. I., idem); EE) Em 16/04/2010, 25/06/2010 e em 13/07/2010, o DIAP de Lisboa, 12.ª Secção insistiu junto da operadora móvel …………….. pela informação solicitada em AA) (cfr. fls. 170 a 195 da Certidão com a P. I., idem); FF) Em 10/08/2010, a ……………. enviou a sua informação, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 18/08/2010 (cfr. fls. 199 a 200 da Certidão com a P. I., idem); GG) Em 16/11/2010 foi lavrado Auto de Inquirição da testemunha Pedro………………………. (cfr. fls. 199 a 200 da Certidão com a P. I., idem); HH) Em 26/11/2010 foi lavrado Auto de Inquirição das testemunhas Vitor ………………………. e Rahim ………………………….. (cfr. fls. 226 a 229 da Certidão com a P. I., idem); II) Em 07/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição das testemunhas Zahir …………………, Pedro……………………….., Daniel ……………………………, Pedro …………………… e Bruno ……………………….. (cfr. fls. 233 a 242 da Certidão com a P. I., idem); JJ) Em 09/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição das testemunhas Zahir……………… e Nelson ……………. (cfr. fls. 245 a 248 da Certidão com a P. I., idem); KK) Em 10/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a Bruno ……… e Daniel ………. (cfr. fls. 249 a 251 da Certidão com a P. I., idem); LL) Em 13/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição das testemunhas Nuno ………, José ………….., Nuno …………….., Nuno …………………….. (cfr. fls. 252 a 259 da Certidão com a P. I., idem); MM) Em 13/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a Nuno ……………. (cfr. fls. 260 da Certidão com a P. I., idem); NN) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição da testemunha Nuno …………….. (cfr. fls. 261 da Certidão com a P. I., idem); OO) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a Nuno ………….. (cfr. fls. 263 a 264 da Certidão com a P. I., idem); PP) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição da testemunha João ……………………. (cfr. fls. 265 e 266 da Certidão com a P. I., idem); QQ) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a João ………………… (cfr. fls. 267 da Certidão com a P. I., idem); RR) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição da testemunha de Paulo ……………………. e Susana …………………………….. (cfr. fls. 270 a 271 da Certidão com a P. I., idem); SS) Em 14/12/2010, a PSP pediu a validação de apreensão cautelar de telemóveis a Bruno …………….., Daniel ………………., Nuno …………….., Nuno …………… e João ……………, a qual foi validada em 15/12/2010...
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