Acórdão nº 744/16.5BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M…………, F…………., D…………., M…………, J…………., C…………., I………….., J…………., P…………., M…………, D…………., SL, ao abrigo do disposto nos arts 313º do CPC, ex vi art 1º do CPTA, requereram a sua intervenção principal espontânea por adesão à petição inicial apresentada por N……… e outros, na ação administrativa nº 744/16.5BELSB, em que são demandados o BP e, como contrainteressados, N…….., SA, Fundo de Resolução, E…….., SA.

Por decisão de 30.1.2017 o tribunal indeferiu o pedido de intervenção deduzido pelos requerentes/ recorrentes, por ter sido apresentado para além do prazo previsto para a impugnação da deliberação de 29.12.2015 a que foram imputados apenas vícios geradores de anulabilidade.

Inconformados com a decisão, os requerentes recorrerem, com alegações que juntam e que culminam com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da sentença do tribunal a quo que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea dos recorrentes, ao ter considerado que, no dia 5.12.2016 (data em que foi apresentado aquele incidente), já teria decorrido o prazo de impugnação do ato administrativo (ou seja, da deliberação de retransmissão do BP) desde o dia 13.4.2016.

2) O tribunal a quo considerou que o exercício do direito de intervenção principal espontânea só poderia ser exercido pelos ora recorrentes, dentro do prazo de impugnação do ato administrativo, pois, decorrido aquele prazo, os efeitos do ato já se teriam consolidado na ordem jurídica.

3) Para sustentar a sua posição, o tribunal a quo cita, na sua sentença, diversa jurisprudência anterior à vigência do atual CPTA (que entrou em vigor no dia 1.1.2004) e que, no seu entender, se manteria atual, dado que o CPTA «não introduziu alteração ou inovação nesta matéria» (quarto parágrafo da apreciação da sentença recorrida).

4) Sucede, no entanto, que, a partir da entrada em vigor do CPTA, em 1.1.2004, a intervenção de terceiros no contencioso administrativo passou a ser, de forma pacífica, admitida após o prazo de impugnação do ato administrativo, prevendo expressamente o número 10 do art 10º do CPTA a aplicação do «disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros» (anterior nº 8 da mesma disposição legal).

5) Neste sentido, o Prof Mário Aroso de Almeida interpreta o nº 10 do art 10º do CPTA do seguinte modo: «a previsão genérica de aplicação do regime da intervenção de terceiros previsto na lei processual civil, torna clara a admissibilidade, em todas as suas formas, da intervenção de terceiros em processo administrativo, por aplicação do correspondente regime do CPC» (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 383).

6) Segundo o mesmo autor, «significa isto que, hoje é, por exemplo, possível a um terceiro juntar-se ao autor, através de intervenção principal espontânea, num processo de impugnação que tenha sido intentado com vista à anulação de um ato administrativo, sem que essa possibilidade esteja condicionada pelo facto de o terceiro já não estar em prazo para proceder à impugnação», «como o ato já está impugnado, não é possível de se consolidar, pelo que não se justifica impedir o terceiro de se vir juntar ao autor na impugnação em curso» (cfr Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, pá 383).

7) A mesma posição é defendida por Francisco Paes Marques, que chama ainda a atenção para o seguinte: «do ponto de vista do princípio da estabilidade e coerência na aplicação do Direito, parece-nos altamente conveniente que todos os destinatários de um ato impugnado sejam chamados ao processo, por forma a se evitar que determinada regulação jurídica valha para uns e não para outros (cfr Francisco Paes Marques, A efetividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 119).

8) De forma unânime, os tribunais administrativos têm igualmente confirmado que o nº 10 do art 10º do CPTA admite a intervenção de terceiros tal como se encontra prevista no CPC, ou seja, a intervenção principal espontânea após o decurso do prazo para a impugnação de ato administrativo, que é precisamente, o que se discute neste recurso. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o acórdão do TCA Norte, de 12.1.2006 (processo nº 769/05.6BEBRG-A), de 22.6.2006, nº 214/04.4BEPNF-1, o acórdão do TCA Sul de 12.4.2007, nº 2344/07, de 26.2.2015, nº 11685/14 e de 18.10.2012, nº 8722/12, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

9) Pelo acima exposto, é entendimento pacífico e unânime da doutrina e da jurisprudência que o número 10 do art 10º do CPTA passou a admitir que a intervenção de terceiros no processo administrativo se fizesse nos mesmos termos em que se faz no processo civil, o que significa que é admissível após o decurso do prazo para a impugnação do ato administrativo, uma vez que, nesta situação (que é a situação dos presentes autos), o ato administrativo nãos e terá ainda consolidado na ordem jurídica.

10) Não é, desta forma, de aceitar a posição do tribunal a quo, que teve como fundamento o enquadramento legal anterior a 1.1.2004, que, com a entrada em vigor do CPTA, sofreu significativas alterações em matéria de intervenção principal espontânea, que não foram acompanhadas pela sentença recorrida em violação do disposto no nº 10 do art 10º do CPTA, nos arts 311º, 312º e 313º do CPC, nos arts 20º e 268º, nº 4 da CRP.

11) Com efeito, deverá a sentença recorrida ser revogada pelo tribunal ad quem e, em consequência, ser deferido o pedido de intervenção principal espontânea dos recorrentes por adesão à petição inicial dos autores.

A contrainteressada N……., SA, contra-alegou o recurso, concluindo: A. Vieram os recorrentes recorrer do douto despacho do TAC de Lisboa que decide «indeferir o pedido de intervenção deduzido pelos requerentes», o qual foi configurado erradamente pelos recorrentes como sentença, que põe termo a incidente processado autonomamente, recorrendo do mesmo, nos termos da al a) do nº 1, do art 644º do CPC.

B. O referido despacho foi, ao invés, proferido ao abrigo da al f) do nº 1 do art 27º do CPTA, pelo que do mesmo cabia reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do art 27º do CPTA e não recurso.

C. Reclamação essa que deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias, por força do nº 1 do art 29º do CPTA, o qual quando os recorrentes apresentaram o presente recurso – no prazo de 30 dias – já havia sido ultrapassado.

D. Devendo, pelo exposto, o presente recurso ser, desde logo, rejeitado por intempestivo.

E. Caso o presente recurso seja considerado como tempestivo, o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre deverá ser rejeitado por carecer de fundamento jurídico – o douto despacho não merece, aliás, qualquer censura.

F. A jurisprudência maioritária do STA sempre defendeu a inadmissibilidade dos incidentes de intervenção (espontânea ou provocada) no âmbito do contencioso administrativo em ações administrativas de impugnação de atos administrativos quando haja já decorrido o prazo legal de impugnação.

G. A este respeito cita-se o acórdão do STA, referente ao processo nº 47903, datado de 9.5.2002: «não é de admitir a intervenção principal espontânea no recurso contencioso de anulação quando o requerente, que, pretendendo exercer um direito próprio...

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