Acórdão nº 105/12.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório.

Á…….. A……., SA, apresentou um requerimento de injunção contra o Município de Vila Real de Santo António, pedindo o pagamento da quantia de €: 1.596.585,95, sendo €: 1.428.803,41, a título de capital, e €: 167.782,54, a titulo de juros moratórios vencidos e vincendos.

Por ter sido apresentada oposição o processo foi remetido a tribunal.

A 22.5.2012 foi proferida decisão que absolveu o réu da instância, por erro na forma de processo e ineptidão do requerimento inicial.

Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso de apelação. Nas alegações de recurso o recorrente concluiu do modo seguinte: O recorrido contra-alegou, concluindo nos termos que seguem: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.

A instância esteve suspensa, a pedido das partes, e o recorrido veio informar que no ano de 2014 procedeu ao pagamento do valor inscrito nas faturas objeto deste processo, por isso pediu a absolvição parcial do pedido por verificação de exceção perentória, relativamente ao montante de €: 1.428.803,41, restando em litígio o valor alegadamente em dívida respeitante a juros moratório.

O recorrente nada disse sobre o requerimento de absolvição parcial do pedido, por pagamento.

Após vistos, vem o processo à conferência para decisão.

Questões a apreciar: As questões suscitadas pela recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou, de direito, ao ter concluído pelo erro na forma do processo e pela inexistência de causa de pedir.

Fundamentação de facto Para a decisão do recurso importa dar como provados os factos seguintes: A) A recorrente Á…….. A……., SA, é uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da exploração e gestão, as quais abrangem a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema Multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António – DL nº 285/2003, de 8.11.

B) No âmbito desta concessão, a recorrente celebrou, em 22.3.2004, com o Município de Vila Real de Santo António, um contrato de recolha de efluentes – doc nº 2 da oposição.

C) No exercício da referida concessão, a recorrente prestou ao Município serviços que respeitam a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos – por confissão (art 65º da oposição).

D) Assim, emitiu e enviou ao recorrido, que as recebeu, as faturas seguintes: · Fatura nº 308……., datada de 31.8.2009, no valor de €: 25.143,25, com vencimento a 30.10.2009; · Fatura nº 308….., datada de 30.9.2009, no valor de €: 65.588,28, com vencimento a 29.11.2009; · Fatura nº 308....., datada de 31.10.2009, no valor de €: 49.461,57, com vencimento a 30.12.2009; · Fatura nº 308....., datada de 30.11.2009, no valor de €: 41.422,97, com vencimento a 29.1.2010; · Fatura nº 308….., datada de 31.12.2009, no valor de €: 101.582,30, com vencimento a 1.3.2010; · Fatura nº 308……, datada de 31.1.2010, no valor de €: 113.051,06, com vencimento a 1.4.2010; · Fatura nº 308….., datada de 28.2.2010, no valor de €: 135.629,22, com vencimento a 29.4.2010; · Fatura nº 308….., datada de 31.3.2010, no valor de €: 170.313,77, com vencimento a 30.5.2010; · Fatura nº 308….., datada de 30.4.2010, no valor de €: 130.292,02, com vencimento a 29.6.2010; · Fatura nº 308….., datada de 31.5.2010, no valor de €: 80.176,86, com vencimento a 30.7.2010; · Fatura nº 308….., datada de 30.6.2010, no valor de €: 77.154,14, com vencimento a 29.8.2010; · Fatura nº 308….., datada de 31.7.2010, no valor de €: 132.390,96, com vencimento a 29.9.2010; · Fatura nº 308….., datada de 31.8.2010, no valor de €: 148.933,18, com vencimento a 30.10.2010; · Fatura nº 308….., datada de 30.9.2010, no valor de €: 87.987,95, com vencimento a 29.11.2010; · Fatura nº 308….., datada de 31.10.2010, no valor de €: 69.675,88, com vencimento a 30.12.2010 – admissão por acordo.

E) A 5.12.2011 a ora recorrente apresentou requerimento de injunção contra o recorrido solicitando o pagamento de €: 1.428.803,41, a título de capital, de €: 167.782,54, a título de juros, e de €: 153,00, a título de taxa de justiça, tudo somando o valor de €: 1.596.585,95 – pi.

F) A 3.2.2012 o Balcão Nacional de Injunções remeteu o processo ao TAF de Loulé, onde foi distribuído como ação administrativa comum, na forma ordinária – por consulta do processo.

G) O recorrido pagou à recorrente os valores inscritos na fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308….., fatura nº 308…., no dia 20.5.2014 e no dia 16.10.2014 pagou os valores da fatura nº 308….., da fatura nº 308…., da fatura nº 308….., tudo somando o valor total de €: 1.428.803,41 – docs nº 1 e 2...

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