Acórdão nº 253/18.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTONIO VASCONCELOS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Instituto dos Registos e Notariado, IP., inconformado com a sentença do TAF de Almada, de 4 Julho de 2018, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa de condenação à prática do acto devido em processo urgente, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º, n.º 1 e 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “

  1. A decisão recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que “a circunstância de a Autora se encontrar a aguardar a submissão à junta médica da CGA, prevista no n.º 5, do artigo 20.º, do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro, na data em que foi apresentado o requerimento indeferido pelo ato impugnado, não impedia a sua apresentação à junta médica da ADSE, prevista no nº 1, do artigo 21.º, do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro, para reconhecimento de recidiva (…), depende apenas da verificação das condições estabelecidas no nº 1 do art.º 24º do Decreto-Lei nº 503/99 (…)”, pois, segundo afirma o Tribunal a quo , o nº 2 daquele artigo, limita-se a definir os trâmites a seguir após o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica da ADSE.

  2. Porém, tal entendimento resulta de uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no citado artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro (que inquina a decisão recorrida com o vício de erro de julgamento da matéria de direito); pois é inelutável que o escopo do referido normativo é permitir – caso se verifique alguma alteração que o justifique – a “reavaliação” da incapacidade já atribuída ao trabalhador (ou, por outras palavras, é permitir alterar o tipo e/ou grau de incapacidade resultante da verificação do acidente de trabalho, despois destes já se encontrarem definitivamente fixados).

  3. Quer a referência feita no nº 1 do aludido artigo 24º ao “prazo de 10 anos contado da alta”, quer a previsão da necessidade de “reabertura do processo”, a que se alude no nº 2 do mesmo preceito, remetem para a conclusão (lógico-racional) de que a submissão a (nova) junta médica da ADSE para efeitos de reconhecimento de recidiva, agravamento da recaída, apenas se pode verificar nos casos em que o tipo de incapacidade resultante da verificação do acidente de trabalho e o respetivo grau já se encontram concreta e definitivamente fixados ( bem como, e consequentemente, os direitos que da+i resultam para a esfera jurídica do trabalhador, como seja o direito a ser indemnizado em função grau de incapacidade que lhe está atribuído).

  4. Uma vez que o nº 5 do artigo 20º do citado Decreto-Lei nº 503/99 prevê, expressamente, que – caso seja reconhecida ao acidentado incapacidade permanente, ou temporária de duração superior a 36 meses – a entidade empregadora deve comunicar tal facto à CGA, que submeterá o acidentado a exame da respetiva junta médica, para efeitos de confirmação da incapacidade e de avaliação do respectivo grau de desvalorização, a correta interpretação e aplicação do estatuído no artigo 24º do mesmo diploma teria impelido o tribunal para a conclusão de que o reconhecimento feito pela junta médica da ADSE só se torna definitivo após a efetiva confirmação, por parte da CGA, da incapacidade atribuída ao trabalhador e avaliação do grau de desvalorização dela resultante.

  5. Ao dar como provado que (na sequência da deliberação da junta médica da ADSE, realizada em 15/05/2017) foi conferida alta do acidente de trabalho à ora recorrida, com incapacidade permanente parcial e com a indicação de que a mesma devia ser submetida à junta médica da CGA de acordo com o nº 5 do artº 20º do Decreto-Lei nº 503/99 – cfr. alínea G) dos factos provados – e que o ora recorrente só foi notificado do resultado dessa junta médica da CGA em 30/11/2017, impunha-se ao aresto recorrido (não fosse a incorrecta interpretação que fez do disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99) a conclusão de que quando, em agosto de 2017, a recorrida apresentou o pedido de reconhecimento de recidiva, ainda não se encontrava definitivamente fixada a incapacidade resultante do acidente de trabalho que sofrera em maio, nem o respetivo grau de desvalorização (por não se ter verificado, ainda, a correspondente confirmação, por parte da CGA).

  6. Concludentemente, haveria que decidir-se pela improcedência da acção, porquanto, no caso sub judice, não estavam presentes todos os pressupostos de que a lei faz depender o deferimento de tal pedido, e nessa medida, nenhum vício haveria a apontar ao ato impugnado.

  7. Quando, em novembro de 2011, o processo de acidente de trabalho terminou – com a notificação da decisão da CGA que fixou, definitivamente, o grau de desvalorização atribuído à recorrente em função da incapacidade que lhe foi reconhecida – o ora recorrente estava impossibilitado de diligenciar pela submissão da recorrida...

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