Acórdão nº 3616/15.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório João ................ (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que absolveu da instância o Município de Sintra (Recorrido), com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
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O Autor não se conforma com a sentença proferida nos autos que decidiu absolver a Entidade demandada da Instância nos presentes autos, senão vejamos: b) A douta sentença inicia-se logo com uma imprecisão, visto que vem referir que: “(...)Cumpre dela conhecer sem a prévia realização da audiência prévia (cfr. artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA), proferindo-se, de imediato (...)” c) A fls. poderá sempre confirmar-se que no dia 20 de Janeiro de 2017 já ocorreu a audiência prévia., constando do processo a respectiva acta e tendo a mesma sido realizada na sala de audiências deverá ter sido gravada.
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O que também se pode confirmar pelo referido a fls. 6 da sentença.
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Sendo que cumpre referir que no âmbito dessa diligência o Autor foi convidado a esclarecer alguns pontos da petição inicial, o que conseguiu fazer no momento.
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Verificando-se que não foi nessa data notificado para apresentar qualquer esclarecimento ou mesmo para aperfeiçoar a petição.
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Ou seja, na interpretação da Senhora Juíza que acompanhou essa supra referida diligência, não seria necessário apresentar qualquer aperfeiçoamento da petição inicial.
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Posteriormente, após a notificação para aperfeiçoar a petição inicial, o Tribunal proferiu sentença a absolver a demandada da instância, sendo que na sentença descreve os factos alegados pelo Autor.
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Ou seja, o Tribunal conseguiu perfeitamente perceber os factos alegados pelo Autor, caso contrário seria impossível efectuar uma súmula com tanto rigor.
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A Demandada na Contestação apresentada não invoca qualquer ineptidão, embora tenha invocado uma excepção.
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A decisão vem referir que “dedutivamente” permite enquadrar o permite enquadrar o objecto do processo na matéria da responsabilidade civil da Entidade demandada.
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Com o devido respeito, que é muito, sempre temos que referir que não é dedutivamente, visto que o Autor quando convidado a aperfeiçoar a petição inicial referiu as normas que considera violadas, nomeadamente efectuado o enquadramento da lei no tempo.
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O Autor no requerimento de 02.11.2017 indicou expressamente as normas jurídicas aplicáveis.
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Ou seja, com o devido respeito que é muito, não é dedutivamente que o Tribunal enquadra o direito, mas sim expressamente.
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Mas mesmos que assim não fosse, sempre teremos que referir que nos termos do artigo 674º do anterior CPC com o correspondente nº 3 do artigo 5º do novo CPC, sendo estas normas aplicáveis por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.
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Ou seja, o Tribunal tem o poder/dever de aplicar o Direito conforme considerar mais adequado aos factos alegados.
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Parece-nos ser este o cerne da discordância do Autor com a decisão do Tribunal, pelo que se entende que o Tribunal violou claramente o nº 3 do artigo 5º do NCPC aplicável por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.
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Ou seja, o Tribunal decide a ineptidão da petição inicial pela não invocação da norma jurídica ( o que não corresponde à realidade bastando analisar o requerimento de 02.11.2017).
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Assim sendo, o Tribunal não fundamenta a sua decisão, pelo menos no início da decisão, em deficiente alegação de factos mas sim de direito, o que desde já se entranha e viola claramente o nº 3 do artigo 5º do NCPC aplicável por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.
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No entanto o Tribunal, acrescenta o seguinte: “(...)A alegação do Autor, para além de destituída de qualquer causa de pedir jurídica, não continha igualmente factualização da qual fosse possível extrair a ilicitude, a culpa e o nexo causal entre a ilicitude e os danos invocados. (...)” u) Vamos então olhar para a petição inicial conjugada com o requerimento de 02.11.2017, e aferir se o Tribunal teria razão: v) Quanto à causa de pedir jurídica, a mesma foi alegada, sem contudo ser necessária essa alegação, não vamos repetir o supra exposto.
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Vamos então à ilicitude e culpa e o nexo causal entre a ilicitude e os danos causados,bastando analisar os artigos 18, 19, 20, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27, 29º, 31º e 32º todos da petição inicial: x) O Autor nos artigos 21º, 28º e 30º a 66º vem o Autor identificar e quantificar os seus danos.
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Assim sendo, resulta claro que, no caso concreto os factos descritos nos artigos 18, 19, 20, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27 e 29º , se enquadram no âmbito de aplicação do diploma da responsabilidade civil, nomeadamente por omissão da execução de um plano de pormenor exequível.
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A alegação do Autor é apresentada por omissão da execução de um plano de pormenor exequível.
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Ou seja, o Autor alegou os factos que, na sua perspectiva, lhe causaram e causam prejuízos muito avultados tendo enquadrado a aplicação do direito.
ab) Porquanto, não vislumbramos qualquer ineptidão da petição inicial, apenas estamos perante uma acção, menos comum diga-se, mas com objectivo de responsabilizar um Município por omissão.
ac) No caso concreto estamos perante uma omissão clara da Demandada, a qual é ilícita visto que os Municípios estão obrigados a executar os planos de pormenor existentes, não executando violam a boa-fé ad) Não sendo possível executa-los, deverão substituí-lo por um plano de pormenor executável.
ae)A Constituição consagra o princípio da boa fé no art.266.º, nº2, enquanto princípio fundamental ao qual estão subordinados os órgãos e os agentes administrativos, no exercício das suas funções.
af) Este princípio decorre do Estado de Direito, por sua vez consagrado no art. 2.º da CRP: este implica a protecção da confiança dos cidadãos face às actuações do Estado, implicando um mínimo de certeza e de segurança na vida jurídica.
ag)Devendo esta norma ser conjugada com o artigo 10º...
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