Acórdão nº 3616/15.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório João ................ (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que absolveu da instância o Município de Sintra (Recorrido), com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. O Autor não se conforma com a sentença proferida nos autos que decidiu absolver a Entidade demandada da Instância nos presentes autos, senão vejamos: b) A douta sentença inicia-se logo com uma imprecisão, visto que vem referir que: “(...)Cumpre dela conhecer sem a prévia realização da audiência prévia (cfr. artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA), proferindo-se, de imediato (...)” c) A fls. poderá sempre confirmar-se que no dia 20 de Janeiro de 2017 já ocorreu a audiência prévia., constando do processo a respectiva acta e tendo a mesma sido realizada na sala de audiências deverá ter sido gravada.

  2. O que também se pode confirmar pelo referido a fls. 6 da sentença.

  3. Sendo que cumpre referir que no âmbito dessa diligência o Autor foi convidado a esclarecer alguns pontos da petição inicial, o que conseguiu fazer no momento.

  4. Verificando-se que não foi nessa data notificado para apresentar qualquer esclarecimento ou mesmo para aperfeiçoar a petição.

  5. Ou seja, na interpretação da Senhora Juíza que acompanhou essa supra referida diligência, não seria necessário apresentar qualquer aperfeiçoamento da petição inicial.

  6. Posteriormente, após a notificação para aperfeiçoar a petição inicial, o Tribunal proferiu sentença a absolver a demandada da instância, sendo que na sentença descreve os factos alegados pelo Autor.

  7. Ou seja, o Tribunal conseguiu perfeitamente perceber os factos alegados pelo Autor, caso contrário seria impossível efectuar uma súmula com tanto rigor.

  8. A Demandada na Contestação apresentada não invoca qualquer ineptidão, embora tenha invocado uma excepção.

  9. A decisão vem referir que “dedutivamente” permite enquadrar o permite enquadrar o objecto do processo na matéria da responsabilidade civil da Entidade demandada.

  10. Com o devido respeito, que é muito, sempre temos que referir que não é dedutivamente, visto que o Autor quando convidado a aperfeiçoar a petição inicial referiu as normas que considera violadas, nomeadamente efectuado o enquadramento da lei no tempo.

  11. O Autor no requerimento de 02.11.2017 indicou expressamente as normas jurídicas aplicáveis.

  12. Ou seja, com o devido respeito que é muito, não é dedutivamente que o Tribunal enquadra o direito, mas sim expressamente.

  13. Mas mesmos que assim não fosse, sempre teremos que referir que nos termos do artigo 674º do anterior CPC com o correspondente nº 3 do artigo 5º do novo CPC, sendo estas normas aplicáveis por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.

  14. Ou seja, o Tribunal tem o poder/dever de aplicar o Direito conforme considerar mais adequado aos factos alegados.

  15. Parece-nos ser este o cerne da discordância do Autor com a decisão do Tribunal, pelo que se entende que o Tribunal violou claramente o nº 3 do artigo 5º do NCPC aplicável por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.

  16. Ou seja, o Tribunal decide a ineptidão da petição inicial pela não invocação da norma jurídica ( o que não corresponde à realidade bastando analisar o requerimento de 02.11.2017).

  17. Assim sendo, o Tribunal não fundamenta a sua decisão, pelo menos no início da decisão, em deficiente alegação de factos mas sim de direito, o que desde já se entranha e viola claramente o nº 3 do artigo 5º do NCPC aplicável por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.

  18. No entanto o Tribunal, acrescenta o seguinte: “(...)A alegação do Autor, para além de destituída de qualquer causa de pedir jurídica, não continha igualmente factualização da qual fosse possível extrair a ilicitude, a culpa e o nexo causal entre a ilicitude e os danos invocados. (...)” u) Vamos então olhar para a petição inicial conjugada com o requerimento de 02.11.2017, e aferir se o Tribunal teria razão: v) Quanto à causa de pedir jurídica, a mesma foi alegada, sem contudo ser necessária essa alegação, não vamos repetir o supra exposto.

  19. Vamos então à ilicitude e culpa e o nexo causal entre a ilicitude e os danos causados,bastando analisar os artigos 18, 19, 20, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27, 29º, 31º e 32º todos da petição inicial: x) O Autor nos artigos 21º, 28º e 30º a 66º vem o Autor identificar e quantificar os seus danos.

  20. Assim sendo, resulta claro que, no caso concreto os factos descritos nos artigos 18, 19, 20, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27 e 29º , se enquadram no âmbito de aplicação do diploma da responsabilidade civil, nomeadamente por omissão da execução de um plano de pormenor exequível.

  21. A alegação do Autor é apresentada por omissão da execução de um plano de pormenor exequível.

    a

  22. Ou seja, o Autor alegou os factos que, na sua perspectiva, lhe causaram e causam prejuízos muito avultados tendo enquadrado a aplicação do direito.

    ab) Porquanto, não vislumbramos qualquer ineptidão da petição inicial, apenas estamos perante uma acção, menos comum diga-se, mas com objectivo de responsabilizar um Município por omissão.

    ac) No caso concreto estamos perante uma omissão clara da Demandada, a qual é ilícita visto que os Municípios estão obrigados a executar os planos de pormenor existentes, não executando violam a boa-fé ad) Não sendo possível executa-los, deverão substituí-lo por um plano de pormenor executável.

    ae)A Constituição consagra o princípio da boa fé no art.266.º, nº2, enquanto princípio fundamental ao qual estão subordinados os órgãos e os agentes administrativos, no exercício das suas funções.

    af) Este princípio decorre do Estado de Direito, por sua vez consagrado no art. 2.º da CRP: este implica a protecção da confiança dos cidadãos face às actuações do Estado, implicando um mínimo de certeza e de segurança na vida jurídica.

    ag)Devendo esta norma ser conjugada com o artigo 10º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT