Acórdão nº 2184/14.1BESB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO I………………, com morada Avenida da M…………, n.º……., ….º andar C, 2775- …, P…….., intentou ação administrativa especial contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS), com sede no L……., n.º…., … andar, 1169 -…., Lisboa.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação da deliberação datada de 03/07/2014 (indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição na CPAS), da deliberação de 10/04/2012 (ato que suspendeu a inscrição na CPAS) e da deliberação de 04/05/2011 (ato que decidiu a não aplicação dos nºs 1 e 3 do artigo 10º do RCPAS), - Condenação da CPAS ao ato legalmente devido, consubstanciado em deliberação que declare o cancelamento da inscrição da autora junto da CPAS, - Condenação da CPAS ao deferimento do seu pedido de resgate, - Mais peticionando, subsidiariamente, que seja condenada a restituir a totalidade das contribuições prestadas pela autora desde 2006 a 2012, sob pena de enriquecimento sem causa daquela Caixa.

* Após a discussão da causa, o T.A.C. decidiu condenar: “a CPAS ao reconhecimento do cancelamento da inscrição da CPAS da autora, por motivo relacionado com o exercício de atividade legalmente incompatível com a de advogado e o consequente reconhecimento do direito da autora ao resgate das contribuições que tenha efetuado ao longo da sua carreira contributiva, nos termos previstos no artigo 10.º do RCPAS, em vigor à data dos factos, com a consequente anulação das deliberações que lhe indeferem a referida pretensão.”.

* Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A Autora, ora Recorrida, não provou que tenha alegado e provado que a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados se deveu ao exercício de atividade incompatível com a advocacia; 2) A Autora não provou que a Ordem dos Advogados tenha suspendido a sua inscrição naquele organismo profissional com fundamento no exercício de atividade incompatível com a advocacia; 3) A Autora também não provou que tenha cancelado a sua inscrição como beneficiária ordinária na CPAS por ter passado a exercer atividade legalmente incompatível com a advocacia.

4) Pois, no que respeita à matéria da suspensão da inscrição na OA e cancelamento da inscrição na CPAS, ficou apenas provado que «a 30/03/2012, foi deferida a suspensão da inscrição da autora na AO; (cfr. fls. 43 do PA)» Alínea k) dos factos dados como provados); 5) E que a 23/3/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, a autora foi designada, como técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respetivas habilitações e qualificações profissionais em Gabinete Ministerial (cfr. fls. 132 dos autos);» (alínea t) dos factos dados como provados).

6) Ora, tais factos só por si são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados foi fundamentada no facto de a Autora ter passado a exercer atividade legalmente incompatível com a advocacia; 7) Como também são insuficientes para se concluir que o cancelamento da inscrição da Autora na CPAS se fundou no facto de ter passado a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia.

8) Razões que se julgam suficientes para que a sentença recorrida tivesse julgado, ao invés, a presente ação como improcedente.

9) Todavia, a sentença recorrida, julgando a ação procedente, fundamentou a sua decisão no facto de o art.º 10.º do RCPAS, em vigor à data dos factos, não prever «qualquer espécie de tramitação procedimental para a comprovação do preenchimento do pressuposto do cancelamento da inscrição junto da CPAS».

10) E, por isso, acrescenta a sentença recorrida, que o referido pressuposto «é de verificação “automática” por reporte à comunicação que lhe for efetuada pela Ordem dos Advogados…» 11) Salientando, ainda, a sentença recorrida, que «solicitada a suspensão na respetiva ordem profissional e sendo a mesma motivada por verificação de incompatibilidade ao abrigo do artigo 77.º do EOA, tem-se automaticamente por verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS, sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS…».

12) Esta interpretação não tem na letra da lei qualquer sustentação, uma vez que quando o legislador, no art.º 10.º, n.º1 do RCPAS, refere «será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer atividade legalmente incompatível com a de advogado», tem forçosamente de querer dizer que o advogado terá de alegar e provar, junto da CPAS, que passou a exercer uma atividade incompatível com a advocacia.

13) Não sendo, por isso, de admitir que, pelo simples facto de no art.º 10.º do RCPAS não estar estabelecido um procedimento, que o pressuposto seja de verificação “automática”, após a comunicação de suspensão da inscrição por parte da OA.

14) Mas, mesmo que se admitisse a solução adotada pela sentença recorrida, no caso “sub judice”, nunca a mesma se poderia verificar.

15) Pois, a Autora não logrou provar que a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados tenha tido como fundamento o exercício de atividade incompatível com a advocacia.

16) É que a suspensão da inscrição da Autora na Ordem dos Advogados foi realizada ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 1, alínea a) e no art.º 51.º, n.º 1, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (regulamento n.º 232/2007 OA (2.ª Série), de 4 de Setembro de 2007/Ordem dos Advogados) e não ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 1, alínea b) e art.º 52.º, n.º 1 do mesmo Regulamento.

17) Pelo que, a suspensão da inscrição da Autora na Ordem dos Advogados, foi “a pedido da requerente” e não pelo facto de ter sido “declarada em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia”.

18) Não tendo a Autora logrado provar que o cancelamento da inscrição se deveu ao facto de ter passado a exercer atividade legalmente incompatível com o exercício da advocacia, não devia a sentença recorrida decidir como decidiu, julgando a ação procedente.

19) A sentença recorrida violou, por isso, o art.º 10.º, n.ºs 1 e 3 do RCPAS em vigor à data dos factos (Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/04 e alterado pelas Portarias n.º 623/88, de 8/09 e n.º 884/94, de 1/09); violou, igualmente, os art.ºs 50.º, 51.º e 52.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 232/2007 OA (2.ª Série), de 4 de Setembro de 2007/Ordem dos Advogados).

20) A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação administrativa improcedente, por não provada, e absolva a CPAS dos pedidos.

* A recorrida autora contra-alegou, concluindo assim: A. Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o objeto do litígio em apreço jamais se reduziria à falta de um mero documento probatório em sede procedimental.

  1. A necessidade de produção da prova invocada pela Recorrente apenas existiria caso tivesse qualquer adesão à realidade a sua teoria, na qual uma deliberação interna da Direção da CPAS (consubstanciada na ata n.º …/2011,de 04.05.2011) fosse suscetível de alterar, derrogar ou revogar as normas gerais e abstratas contidas, quer na Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, que aprovou o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), quer na Lei 15/2005, de 26 de janeiro 15/2005,de 26 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

  2. Do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, em concreto os artigos 77º e 86º do EOA e o artigo 10 do RCPAS resulta taxativamente, que um advogado que inicie uma atividade profissional legalmente incompatível com o exercício da advocacia tem o dever de suspender a sua inscrição na OA, e que a essa suspensão origina, automaticamente, o cancelamento da sua inscrição da CPAS, constituindo-se o interessado no direito de proceder ao resgate das contribuições pagas a esta última instituição .

  3. Acresce que no procedimento administrativo junto aos autos, a CPAS indeferiu o pedido de resgate inicial da Recorrida também pelo facto de esta não ter «cancelado» a sua inscrição na OA, mas apenas suspendido - em flagrante contradição com a consequência legal contida nos artigos 77 e 86 do EOA.

  4. Em sede contenciosa veio a Recorrente ajustar a sua posição, tendo passado a invocar apenas a falta de documentos probatórios, na tentativa de desviar a atenção do facto de ter adotado diversos atos administrativos {consubstanciados nas atas da Direção da CPAS devidamente juntas à petição inicial) contendo interpretações manifestamente contra legem, flagrantemente violadoras das mais diversas normas e princípios legais e constitucionalmente consagrados, que entretanto, deixou de tentar defender.

  5. As quais foram afastadas do ordenamento jurídico pela douta sentença recorrida como consequência jurídica da pronúncia condenatória que se limitou a verificar a pretensão material da Recorrida, e reconheceu devidamente os direitos que lhe assistiam.

  6. São ainda meramente dilatórias as conclusões n.ºs 16, 17 e 19 da Recorrente, porquanto seria sempre indiferente o procedimento interno adotado pela OA para a suspensão da inscrição da Recorrida, se com recurso à suspensão «a pedido» prevista no artigo 51º ou se à suspensão «por incompatibilidade», prevista no artigo 52º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE), porquanto constituiria sempre uma «suspensão», e nunca um «cancelamento», conforme pretendido pela CPAS no procedimento administrativo.

  7. Concluindo-se, em suma, que os argumentos de direito esgrimidos pela Recorrente, no âmbito do presente recurso, se resumem à invocação de que «quando o legislador, no artigo 10, n.º 1 do RCPAS, refere que "será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a...

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