Acórdão nº 2184/14.1BESB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO I………………, com morada Avenida da M…………, n.º……., ….º andar C, 2775- …, P…….., intentou ação administrativa especial contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS), com sede no L……., n.º…., … andar, 1169 -…., Lisboa.
A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação da deliberação datada de 03/07/2014 (indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição na CPAS), da deliberação de 10/04/2012 (ato que suspendeu a inscrição na CPAS) e da deliberação de 04/05/2011 (ato que decidiu a não aplicação dos nºs 1 e 3 do artigo 10º do RCPAS), - Condenação da CPAS ao ato legalmente devido, consubstanciado em deliberação que declare o cancelamento da inscrição da autora junto da CPAS, - Condenação da CPAS ao deferimento do seu pedido de resgate, - Mais peticionando, subsidiariamente, que seja condenada a restituir a totalidade das contribuições prestadas pela autora desde 2006 a 2012, sob pena de enriquecimento sem causa daquela Caixa.
* Após a discussão da causa, o T.A.C. decidiu condenar: “a CPAS ao reconhecimento do cancelamento da inscrição da CPAS da autora, por motivo relacionado com o exercício de atividade legalmente incompatível com a de advogado e o consequente reconhecimento do direito da autora ao resgate das contribuições que tenha efetuado ao longo da sua carreira contributiva, nos termos previstos no artigo 10.º do RCPAS, em vigor à data dos factos, com a consequente anulação das deliberações que lhe indeferem a referida pretensão.”.
* Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A Autora, ora Recorrida, não provou que tenha alegado e provado que a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados se deveu ao exercício de atividade incompatível com a advocacia; 2) A Autora não provou que a Ordem dos Advogados tenha suspendido a sua inscrição naquele organismo profissional com fundamento no exercício de atividade incompatível com a advocacia; 3) A Autora também não provou que tenha cancelado a sua inscrição como beneficiária ordinária na CPAS por ter passado a exercer atividade legalmente incompatível com a advocacia.
4) Pois, no que respeita à matéria da suspensão da inscrição na OA e cancelamento da inscrição na CPAS, ficou apenas provado que «a 30/03/2012, foi deferida a suspensão da inscrição da autora na AO; (cfr. fls. 43 do PA)» Alínea k) dos factos dados como provados); 5) E que a 23/3/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, a autora foi designada, como técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respetivas habilitações e qualificações profissionais em Gabinete Ministerial (cfr. fls. 132 dos autos);» (alínea t) dos factos dados como provados).
6) Ora, tais factos só por si são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados foi fundamentada no facto de a Autora ter passado a exercer atividade legalmente incompatível com a advocacia; 7) Como também são insuficientes para se concluir que o cancelamento da inscrição da Autora na CPAS se fundou no facto de ter passado a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia.
8) Razões que se julgam suficientes para que a sentença recorrida tivesse julgado, ao invés, a presente ação como improcedente.
9) Todavia, a sentença recorrida, julgando a ação procedente, fundamentou a sua decisão no facto de o art.º 10.º do RCPAS, em vigor à data dos factos, não prever «qualquer espécie de tramitação procedimental para a comprovação do preenchimento do pressuposto do cancelamento da inscrição junto da CPAS».
10) E, por isso, acrescenta a sentença recorrida, que o referido pressuposto «é de verificação “automática” por reporte à comunicação que lhe for efetuada pela Ordem dos Advogados…» 11) Salientando, ainda, a sentença recorrida, que «solicitada a suspensão na respetiva ordem profissional e sendo a mesma motivada por verificação de incompatibilidade ao abrigo do artigo 77.º do EOA, tem-se automaticamente por verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS, sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS…».
12) Esta interpretação não tem na letra da lei qualquer sustentação, uma vez que quando o legislador, no art.º 10.º, n.º1 do RCPAS, refere «será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer atividade legalmente incompatível com a de advogado», tem forçosamente de querer dizer que o advogado terá de alegar e provar, junto da CPAS, que passou a exercer uma atividade incompatível com a advocacia.
13) Não sendo, por isso, de admitir que, pelo simples facto de no art.º 10.º do RCPAS não estar estabelecido um procedimento, que o pressuposto seja de verificação “automática”, após a comunicação de suspensão da inscrição por parte da OA.
14) Mas, mesmo que se admitisse a solução adotada pela sentença recorrida, no caso “sub judice”, nunca a mesma se poderia verificar.
15) Pois, a Autora não logrou provar que a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados tenha tido como fundamento o exercício de atividade incompatível com a advocacia.
16) É que a suspensão da inscrição da Autora na Ordem dos Advogados foi realizada ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 1, alínea a) e no art.º 51.º, n.º 1, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (regulamento n.º 232/2007 OA (2.ª Série), de 4 de Setembro de 2007/Ordem dos Advogados) e não ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 1, alínea b) e art.º 52.º, n.º 1 do mesmo Regulamento.
17) Pelo que, a suspensão da inscrição da Autora na Ordem dos Advogados, foi “a pedido da requerente” e não pelo facto de ter sido “declarada em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia”.
18) Não tendo a Autora logrado provar que o cancelamento da inscrição se deveu ao facto de ter passado a exercer atividade legalmente incompatível com o exercício da advocacia, não devia a sentença recorrida decidir como decidiu, julgando a ação procedente.
19) A sentença recorrida violou, por isso, o art.º 10.º, n.ºs 1 e 3 do RCPAS em vigor à data dos factos (Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/04 e alterado pelas Portarias n.º 623/88, de 8/09 e n.º 884/94, de 1/09); violou, igualmente, os art.ºs 50.º, 51.º e 52.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 232/2007 OA (2.ª Série), de 4 de Setembro de 2007/Ordem dos Advogados).
20) A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação administrativa improcedente, por não provada, e absolva a CPAS dos pedidos.
* A recorrida autora contra-alegou, concluindo assim: A. Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o objeto do litígio em apreço jamais se reduziria à falta de um mero documento probatório em sede procedimental.
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A necessidade de produção da prova invocada pela Recorrente apenas existiria caso tivesse qualquer adesão à realidade a sua teoria, na qual uma deliberação interna da Direção da CPAS (consubstanciada na ata n.º …/2011,de 04.05.2011) fosse suscetível de alterar, derrogar ou revogar as normas gerais e abstratas contidas, quer na Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, que aprovou o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), quer na Lei 15/2005, de 26 de janeiro 15/2005,de 26 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
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Do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, em concreto os artigos 77º e 86º do EOA e o artigo 10 do RCPAS resulta taxativamente, que um advogado que inicie uma atividade profissional legalmente incompatível com o exercício da advocacia tem o dever de suspender a sua inscrição na OA, e que a essa suspensão origina, automaticamente, o cancelamento da sua inscrição da CPAS, constituindo-se o interessado no direito de proceder ao resgate das contribuições pagas a esta última instituição .
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Acresce que no procedimento administrativo junto aos autos, a CPAS indeferiu o pedido de resgate inicial da Recorrida também pelo facto de esta não ter «cancelado» a sua inscrição na OA, mas apenas suspendido - em flagrante contradição com a consequência legal contida nos artigos 77 e 86 do EOA.
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Em sede contenciosa veio a Recorrente ajustar a sua posição, tendo passado a invocar apenas a falta de documentos probatórios, na tentativa de desviar a atenção do facto de ter adotado diversos atos administrativos {consubstanciados nas atas da Direção da CPAS devidamente juntas à petição inicial) contendo interpretações manifestamente contra legem, flagrantemente violadoras das mais diversas normas e princípios legais e constitucionalmente consagrados, que entretanto, deixou de tentar defender.
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As quais foram afastadas do ordenamento jurídico pela douta sentença recorrida como consequência jurídica da pronúncia condenatória que se limitou a verificar a pretensão material da Recorrida, e reconheceu devidamente os direitos que lhe assistiam.
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São ainda meramente dilatórias as conclusões n.ºs 16, 17 e 19 da Recorrente, porquanto seria sempre indiferente o procedimento interno adotado pela OA para a suspensão da inscrição da Recorrida, se com recurso à suspensão «a pedido» prevista no artigo 51º ou se à suspensão «por incompatibilidade», prevista no artigo 52º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE), porquanto constituiria sempre uma «suspensão», e nunca um «cancelamento», conforme pretendido pela CPAS no procedimento administrativo.
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Concluindo-se, em suma, que os argumentos de direito esgrimidos pela Recorrente, no âmbito do presente recurso, se resumem à invocação de que «quando o legislador, no artigo 10, n.º 1 do RCPAS, refere que "será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a...
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