Acórdão nº 0407/18.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, cabeça de casal da herança de B…………, residente em Rua ………, n.° ……, 2775-…… ………, Parede, contribuinte n.º ………, inconformada, recorre da decisão arbitral do CAAD de 16 de março de 2018, proferida no Processo n.º 505/2017-T por se encontrar em contradição com o acórdão do TCA Sul, de 21.09.2010, proferido no processo n.º 03748/10.

Alegou, tendo apresentado para o efeito as seguintes conclusões: A. A Decisão Arbitral Recorrida encontra-se em contradição sobre mesma questão fundamental de direito, e de facto, com o douto Acórdão do TCA Sul de 21 de setembro de 2010, Processo n.º 03748/10, ReI. Eugénio Sequeira, sendo admissível, e encontrando-se em prazo, o recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.

  1. Verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso: o mesmo fundamento de direito, a não alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso e a solução oposta nos dois arestos.

  2. Relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspetos factuais quer quanto às disposições legais aplicáveis, a Decisão Arbitral Recorrida e o Acórdão Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas.

  3. A Decisão Arbitral Recorrida decide no sentido de considerar para efeitos de isenção de IRS apenas a antiguidade e o exercício de funções na entidade pagadora da indemnização por cessação de contrato de trabalho, desconsiderando a legislação laboral aplicável ao caso.

  4. Por sua vez, o Acórdão Fundamento determina, e bem, que não tendo o legislador fiscal definido o conceito de antiguidade do trabalhador, vigora o disposto no direito laboral.

  5. Pelo que, encontrando-se tal conceito definido no ACT aplicável ao sector de atividade em causa (bancário), determina, sem mácula, o Acórdão Fundamento que o referido ACT constitui fonte imediata do direito laboral, e é o conteúdo deste conceito tal como aqui se encontra definido, que é o aplicável em sede de incidência do IRS.

  6. A Decisão Arbitral segue posição contrária também em relação ao Acórdão do TCA Sul de 12 de março de 2013, proferido no Processo n.º 05971/12, Rel. Joaquim Condesso e ao Acórdão do TCA Sul de 11 de maio de 2004, Processo n.º 06002/01, ReI. Dulce Neto. H. Em sede do Tribunal Arbitral, naturalmente à exceção da Decisão Arbitral Recorrida, as decisões seguem e citam a jurisprudência consolidada do TCA Sul (Processos n.º 06002/01,03748/10 e 05971/12).

    I. Não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no tribunal arbitral in casu.

  7. Acresce que tendo em conta a data de prolação de várias decisões do TCA Sul (Processos n.º 06002/01, 03748/10 e 05971/12), se o legislador entendesse que a leitura da lei aí plasmada carecia de alterações, já teria procedido à alteração ou correção do texto da lei.

  8. Mal andou a Decisão Arbitral Recorrida ao decidir como decidiu, julgando improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto a parte da Liquidação n.º 2017 0015396371 e Demonstração de Acerto de Contas n.º 2017 00005353190, referente a indemnização por cessação de contrato de trabalho.

    L. De facto, a interpretação realizada na Decisão Arbitral Recorrida revela-se flagrantemente desrespeitadora do acervo normativo aplicável à matéria em análise, porquanto a norma ínsita tem sido interpretada pela jurisprudência consolidada do TCA Sul e do Tribunal Arbitral.

  9. Os instrumentos de regulamentação coletiva são aplicáveis por remissão expressa do Código do Trabalho.

  10. De acordo com o ACT do Sector Bancário, a antiguidade corresponde àquela que o trabalhador detenha por todo o tempo de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com atividade em território português.

  11. É ilegal qualquer interpretação que exclua os 19 anos de serviço ao abrigo do ………, devendo a antiguidade de B………… ser efetivamente reportada a outubro de 1987, o que equivale a uma antiguidade de 26 anos.

  12. A Decisão Arbitral Recorrida incorre numa interpretação isolada e solitária e afirma invocando a violação da reserva de lei formal, olvidando o que se tem entendido por fontes do Direito Laboral.

  13. Tal como preconizado no Acórdão Fundamento, é hoje unânime no direito laboral que são três as fontes que podem estabelecer a antiguidade: a Lei, o Contrato Individual de Trabalho e os Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho.

  14. A Decisão Arbitral Recorrida vem invocar a violação do Princípio da Igualdade, considerando que se trata da aplicação de regimes diferentes em função da natureza do serviço prestado; todavia sobre esta questão o Acórdão Fundamento é, mais uma vez, claro: invocar a violação do Princípio da Igualdade nestes casos apenas resultará pelos termos incorretos em que tais premissas são colocadas.

  15. Para que se verifique a violação do Princípio da Igualdade seria necessário invocar, em primeira linha, outro concreto instrumento de regulamentação coletiva que fizesse reportar a antiguidade do trabalhador em caso similar, por referência apenas ao tempo de trabalho prestado nesta sua última entidade patronal, o que não se verifica in casu.

  16. Conclui, e bem, o Acórdão Fundamento que caso fosse fixada uma forma de contagem da antiguidade por referência ao tempo prestado apenas na última entidade patronal, este entendimento seria violador de tal norma do artigo 13.º da Constituição.

  17. Nestes termos, verifica-se a contradição entre os julgados, devendo fixar-se jurisprudência no sentido adotado no Acórdão Fundamento, por ser o único entendimento conforme com a Constituição, a legislação fiscal e a legislação laboral em vigor.

    Termos em que se requer a V. Exas. a admissibilidade do presente recurso e o reconhecimento da contradição entre os julgados, bem como a revogação da Decisão Arbitral Recorrida, fixando jurisprudência no sentido adotado no douto Acórdão Fundamento, concluindo-se a final pela declaração de ilegalidade e anulação do ato tributário em apreço por vício de violação de lei, incluindo constitucional, salvo no que diz respeito aos juros compensatórios e juros indemnizatórios, cujo tribunal arbitral julgou procedente.

    Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira, concluindo: I. O "conceito" de antiguidade - "antiguidade" de per se, sem qualquer qualificativo - em sede laboral não comporta uma especial densidade científica que o afaste significativamente do sentido da linguagem corrente: traduzindo, tal como noutros contextos jurídicos, um hiato juridicamente relevante com efeitos diversos, entre um determinado termo inicial e um determinado termo final.

    II. Embora sobretudo os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aduzam vários qualificativos à antiguidade laboral, a verdade é que o Código do Trabalho (seja o atual, seja o anterior) não define o que seja "antiguidade" nem apresenta uma qualificação unívoca dela, detetando-se, contudo, à saciedade, a prevalência da noção de "antiguidade na empresa", incluindo em matéria de cessação do contrato de trabalho.

    III. Conforme o artigo 339.º do Código do Trabalho de 2009 (cf. artigo 383.º do Código do Trabalho de 2003), interpretando a expressão "indemnização" também como "compensação", em matéria de cessação do contrato de trabalho podem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho regular os critérios de definição de indemnizações (compensações) e os prazos de procedimento e de aviso prévio, podendo ainda regular os valores de indemnizações (compensações) mas, neste caso, dentro dos limites fixados no Código; matérias que estão excluídas da disponibilidade das partes no contrato de trabalho.

    IV. Da caducidade do contrato de trabalho, do despedimento por causas objetivas, da substituição da reintegração decorrente da ilicitude do despedimento ou da resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador - isto é, das situações que dão origem às referidas compensações ou indemnizações - tem de distinguir-se o acordo de distrate/revogação do contrato individual de trabalho, em que não está limitada a liberdade contratual e, assim, a autonomia negocial entre as partes, podendo estas acordar entre si contrapartidas pecuniárias várias pela cessação contratual, porventura traduzidas numa compensação pecuniária global que, não tendo de respeitar limites legais, está na inteira disponibilidade das partes.

    V. Mesmo não entrando na análise do âmbito subjetivo de aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, importa concluir que, para além do regime indemnizatório por substituição da reintegração decorrente da ilicitude do despedimento, tais instrumentos não incidem sobre as compensações/indemnizações por caducidade do contrato de trabalho, por despedimento por causas objetivas, por resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador ou por acordo de distrate/revogação do contrato de trabalho; matérias que estão, portanto, arredadas dos efeitos normativos emergentes da tal Cláusula 17.ª tão simplesmente por não integrarem "todos os efeitos previstos" em tais instrumentos.

    VI. Ao regime do artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS subjaz uma notória vocação anti-abuso, própria das cláusulas especiais preventivas da evasão fiscal, vocação que tem especial razão de ser, pois não seriam em qualquer caso aceitáveis acordos que dispusessem sobre antiguidade laboral reconhecendo antiguidades meramente artificiais e impondo tal reconhecimento para efeitos de delimitação negativa da incidência de imposto.

    VII. O recurso à norma do artigo 11.º, n.º 2, da LGT pressupõe - face ao inciso final desta "salvo se outro decorrer diretamente da lei" - a inexistência na norma da atual alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS de um qualquer sentido próprio de antiguidade, algo que o Acórdão Fundamento, de 21-09-2010 parece ter dado a priori por assente; já os Acórdãos do Tribunal Central...

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