Acórdão nº 2507/09.5TASXL.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 2507/09.5TASXL, procedeu-se ao julgamento dos arguidos A. e R. , melhor identificados nos autos, a quem foi imputada a prática, em co-autoria material e em concurso real: - de um crime de burla informática e nas comunicações p. e p. pelos artigos 26.º, 221.º, n.º1 e n.º5, al. b), do Cód. Penal; - de um crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo artigo 6.º, n.º1 e 4, al. b), da Lei n.º109/2009, de 15/9.

B.E.S., S.A., constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos/demandados pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €180.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral cumprimento e referente ao montante do prejuízo por si sofrido com a conduta dos arguidos.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão datado de 14 de Fevereiro de 2017, que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, delibera este Tribunal Colectivo: a)- absolver o arguido R. da prática dos crimes por que se encontra acusado; b)- absolver a arguida A. da prática do crime de acesso ilegítimo por que se encontra acusada.

c)- condenar a arguida A. , pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n°1 e n°5, al.b), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

(…) e)- Condenar a arguida/demandada no pagamento à assistente/demandante da quantia de 180.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a data da notificação e até integral cumprimento.

(…)» 2.

–A arguida interpôs recurso, tendo esta Relação declarado a nulidade do acórdão do tribunal de 1.ª instância e determinado que se procedesse à elaboração de novo acórdão que sanasse a nulidade por falta de fundamentação que havia sido detectada.

(…) 3.1.2.4. A menção pela recorrente, no corpo da motivação e sem tradução nas conclusões, a uma pretensa violação dos artigos 127.º, 340.º, 365.º, n.º3, do C.P.P., carece de qualquer fundamentação. Quanto ao artigo 365.º, n.º3, carece, mesmo, de qualquer sentido, salvo melhor opinião.

Qual seja a nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º1, do C.P.P., que a recorrente invoca em sede de conclusões, é algo que se desconhece, sabido que tal preceito limita-se a dizer que qualquer nulidade que não seja insanável fica sujeita à disciplina prevista nesse artigo e no seguinte.

Trata-se de mais uma evidência de que estamos face a um recurso que, salvo o devido respeito, está longe de ser modelar.

Invoca a recorrente, também, o princípio in dubio pro reo.

Não ignorando a polémica doutrinal que envolve a fundamentação do princípio in dubio e a sua relação com o princípio da presunção de inocência – entre teorias uniformizadoras que identificam os dois princípios e teorias diferenciadoras que distinguem o seu alcance e conteúdo -, temos que perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, o...

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