Acórdão nº 641/17.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório I....LDA, veio apresentar OPOSIÇÃO ao Processo de Execução Fiscal n.º 11…..

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 8 de Janeiro de 2018, por manifesta improcedência, rejeitou-a, com fundamento na circunstância de os factos não se integrarem em nenhum dos fundamentos da oposição à execução – artigo 204º do CPPT -, sendo que a lei prevê meio judicial de impugnação para contra eles reagir (a dívida exequenda tem origem em liquidações de IVA e IRC).

Nas suas alegações, a Recorrente I...LDA, formula as seguintes conclusões: «1. A sociedade oponente, ora recorrente foi citada de que corria termos corra si processo de execução fiscal n.º 11……. e apensos, tendo em 06- 11-2017 deduzido oposição porquanto se entende que não são devidos os impostos IRC e IVA aí peticionados.

  1. Por sentença datada de 08-01-2018, o douto tribunal "a quo" decidiu rejeitar a oposição por manifesta improcedência.

  2. A sociedade oponente, ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida que por ser manifesta a improcedência rejeitou a oposição, pois o tribunal "a quo" para além de não ter interpretado convenientemente o vertido na oposição deduzida cometeu um erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois os elementos de prova impunham decisão diversa.

  3. Tendo a ora recorrida deduzido oposição por considerar que os impostos peticionados são inexistentes, conforme prevê a alínea a) do artigo 204.º do CPPT, o que aliás, salvo melhor entendimento, se encontra bem explicitado na oposição deduzida.

  4. Uma vez que a C….. do S…. Algarvio - Tavira requereu a insolvência da sociedade ora recorrente porquanto a mesma era devedora de capital, juros e valores que se encontravam garantidos por garantias bancárias por aquela instituição totalizando a divida em cerca de 2.282.124,50€.

  5. A sociedade não tinha forma nem tesouraria de resolver e pagar aos seus credores, tendo acordado com a C.C.A.M. pôr termo àquele pedido de insolvência mediante dação em cumprimento do imóvel inscrito na matriz rústica sob o n.º 1….e registado sob o nº 2….. da freguesia de S….., imóvel inscrito na matriz rústica sob o n.º 1….. e registado sob o nº 2….. da freguesia de S….., imóvel inscrito na matriz rústica sob o n.º 1…. e registado sob o nº 2…. da freguesia de S….., imóvel inscrito na matriz sob o n.º 1…. e registado sob o nº 2…. da freguesia de S…….

  6. Pese embora se tenha verificado a necessidade de pagamento de impostos atenta a impossibilidade da dação aquando da existência de dívidas fiscais não existiu qualquer ganho, tendo os bens sido alienados por preço abaixo do valor de mercado.

  7. Tratando-se sim de uma adjudicação de bem garantido mediante hipoteca (garantia real).

  8. Por outro lado, relativamente ao Imobilizado não foi este avaliado tendo o seu valor sido calculado de forma incorreta pelo Serviço de Finanças, assim como o valor de juros os quais não foram contabilizados.

  9. Neste caso deveria para efeitos de proteção e garantia de tratamento de igualdade de todos os contribuintes serem equiparadas as isenções às garantias dadas para a instituição bancária.

  10. Esta ao revés do ora proposto gozou de isenção de pagamento de IMT nos termos do art. 43º da LGT.

  11. Os particulares no caso a contribuinte têm de pagar os impostos, não beneficiando de qualquer isenção.

  12. A sociedade, perdeu todo o seu escopo de hotelaria, tentou inverter o pedido de insolvência realizado e cumprir e, portanto, a dação realizada tratou-se de um "acordo" à ação de insolvência realizada.

  13. O tribunal "a quo" não atendeu correctamente ao objecto do processo, bem como aos elementos de prova que constam do processo executivo, muito pelo contrário não foram produzidas quaisquer provas para aferir da veracidade dos factos invocados pela ora recorrente.

  14. Andou mal o tribunal "a quo" ao rejeitar a oposição por ser manifesta a improcedência, dado que não constam da sentença recorrida nenhum fundamento que justifique tal improcedência.

  15. Nem tão pouco foram realizadas as diligências probatórias necessárias para se aferir da séria existência séria ou não dos factos e do direito invocado pela oponente.

  16. Aliás, resulta dos factos alegados e de toda a prova junta, prova essa que o tribunal "a quo" se obviou de analisar, que a oponente não deve nenhum dos impostos peticionados em sede de processo executivo.

  17. Não se justificando o alegado indeferimento, aliás tem sido entendimento da nossa jurisprudência nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo que: "... O indeferimento liminar, com fundamento em manifesta improcedência, só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade seja irremediavelmente evidente." 19. Resultando desde logo que não estamos perante um caso que justifique a manifesta improcedência, pois a inviabilidade da oposição deduzida pela ora recorrente, salvo o devido respeito, não pode ser considerada irremediavelmente evidente.

  18. Assim sendo, e ao abrigo do disposto nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, o Tribunal "a quo" deveria ter recebido a presente oposição e, em consequência, determinar a suspensão do processo executivo.

  19. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 203.º, 204.º e 209, n.º 1, alínea c) do CPPT deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que receba a presente oposição.

  20. E bem assim por a sentença recorrida se encontrar ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente.

  21. Mesmo que assim não se entenda e sem prescindir, a sociedade ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto não se pode considerar como considerou o tribunal "a quo" que não é clara a alegação da Oponente, alegando que a oposição deduzida seria contraditória, isto é, inepta.

  22. Com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis. [cfr. Direito Processual Civil Declaratório; vol. II, pág. 219].

  23. A sentença recorrida considera que não é clara a alegação da Oponente o que não se concorda, pois embora se admita que a petição inicial possa apresentar algumas deficiências, certo é que a causa de pedir e o...

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