Acórdão nº 625/04.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO "N...............

, Lda", deduziu IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da liquidação adicional de IRC do ano de 2000.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 05 de novembro de 2012, julgou totalmente improcedente a impugnação.

Inconformada, a "N...............

, Lda", veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1ª) A douta sentença recorrida decidiu que é válida a presunção do valor de aquisição dos imóveis alienados em 2000 efectuada pela Administração Fiscal com base nas escrituras de compra e venda outorgadas pelo contribuinte; 2ª) Acontece porém que a Administração Fiscal não presumiu o valor de aquisição (custos) dos imóveis com base no valor da escritura de aquisição outorgada pelo contribuinte em 1998, mas antes com base nos valores patrimoniais dos imóveis; 3ª) Na verdade, apenas em relação aos valores de alienação dos imóveis em 2000 (proveitos) a Administração Tributária teve em conta os valores que constam das escrituras outorgadas pelo próprio contribuinte.

4ª) E sendo os valores que constam da escritura de aquisição dos imóveis alienados os que devem ser tidos em conta na fixação da matéria colectável, conforme se reconhece na douta sentença recorrida, manifesto é que a Impugnante logrou provar esses valores ao juntar a respectiva escritura de aquisição; 5ª) Sendo os valores constantes da escritura de aquisição dos imóveis alienados superiores aos respectivos valores patrimoniais, dever-se-ia ter considerado um custo superior ao fixado pela Administração Tributária, verificando-se assim excesso na quantificação da matéria colectável; 6ª) E tendo a Comissão de Revisão tido acesso a esses valores reais de aquisição e não tendo invocado quaisquer motivos para os desconsiderar, sempre seria injustificado o recurso aos valores patrimoniais dos imóveis vendidos para determinação dos custos relevantes para a fixação da matéria colectável; 7ª) Consequentemente, tem de se concluir que o contribuinte logrou provar que o proveito tributável foi incorrectamente determinado pela Administração Fiscal, não podendo manter-se o acto de liquidação impugnado.

8ª) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, a norma do artigo 74 n° 3 da LGT.

Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V.Exªs, deve ser...

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