Acórdão nº 2222/16.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O Digno Representante da Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 495 a 512 dos autos, através da qual julgou procedente a oposição ao arresto, deduzida por T...., lda E P....e S....

ao abrigo dos artigos 366.º, 367.º e 368.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A Recorrente formula as competentes alegações de recurso, terminando com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “A.

Na douta sentença nos presentes autos foi julgada procedente a oposição e, em consequência, ordenado o levantamento do arresto anteriormente decretado nos autos, com os fundamentos lá desenvolvidos, assumindo o Tribunal a quo uma posição que, salvo o devido respeito, não podemos concordar pelas razões que adiante se desenvolvem e, daí, a apresentação do presente recurso.

B.

Porque, na nossa opinião, verifica-se efectivamente um fundado receio de frustração dos créditos tributários aqui em causa e a solução apresentada conduz à eliminação completa das garantias de cobrança dos créditos tributários, sem que, pensamos, haja fundamento legal para isso.

C.

A AT, que se encontra sujeita ao princípio da legalidade e ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (artigos 30.º, n.° 2 da LGT), pediu, e foi decretado, o presente arresto dos bens da conforme a sentença produzida nos presentes autos, onde, embora não prescindindo da presunção do fundado receio de cobrança dos créditos tributários prevista no artigo 136.°, n.° 5 do CPPT, desenvolveu de uma forma completa a factualidade aqui em causa que demonstrava efectivamente a verificação material deste requisito.

D.

Porque embora, e por repetidas vezes, o Requerido no seu depoimento de parte já em sede de oposição tenha afirmado que sempre cumpriu as suas obrigações (cfr. a título exemplificativo, declarações ao minuto 8:20 ou 12:45), ficou absolutamente demonstrado que os Requeridos fizeram seus valores com origem na sociedade T….., Lda, no montante de €712.227,63 (€595.382,55 +€116.845,08) conforme consta do relatório da IT e do probatório.

E.

Também ficou demonstrada a existência de dois conjuntos diferentes de actas da sociedade, um primeiro, recolhido pela IT, cujo conteúdo coincide com os registos contabilísticos e um segundo, que, segundo o Requerido declarou no seu depoimento, corresponde à realidade dos factos, embora admita expressamente a falsidade das datas em que foi elaborado (cfr. declarações ao minuto 22:30).

F.

Toda esta problemática foi desenvolvida no Relatório da IT que a sentença reproduz e que aqui também se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. E) e F), III, 1. De Facto, fls. 4 da sentença da oposição) e que conduziu à instauração do processo de inquérito criminal n.° 467/15.2IDLSB por indícios da prática do crime de fraude fiscal e motivou um fundado receio de cobrança dos créditos tributários porque, como nos parece adquirido, verifica-se um comportamento que induz no credor tributário um fundado receio de cobrança dos créditos tributários aqui em causa, de valor muito significativo.

G.

E mesmo, sem conceder, que se admitam como verdadeiras as declarações referidas, manter-se-ia a situação de incumprimento dos deveres fiscais por parte de P….. e sua esposa, S….., uma vez que apesar de terem visto entrar na sua esfera jurídica valores muito significativos, no montante de €712.227,63, não seria possível liquidar qualquer imposto uma vez que se verificaria a caducidade do direito de ser liquidado (artigo 45.° da LGT), circunstância extraordinariamente feliz para os sujeitos em causa, ainda por cima, nos tempos que correm, de uma enorme pressão fiscal sobre todos os operadores.

H.

O Tribunal a quo veio entender que apenas pelo facto dos requeridos terem formulado um pedido um empréstimo bancário para eventualmente procederem ao pagamento dos montantes aqui em causa demonstra a sua vontade em regularizar a situação e que apenas a intervenção da AT, ao propor e ver decretada a presente providência cautelar, terá impedido a sua concretização, tendo até sido concluindo que “Podendo, assim, o arresto ser contraproducente para o desiderato pretendido pela Fazenda Pública com o requerido arresto” (fls. 16 da sentença).

I.

O que, salvo o devido respeito, não podemos aceitar.

J.

Não contestamos as diligências para a obtenção de um empréstimo bancário junto do B…. que os Requeridos desenvolveram e que terão culminado com o pedido formal que teve lugar em 04.07.2016 (Doc. n.° 3 da oposição), nem de uma “pré-aprovação” datada de 15 de Julho (Doc. n.° 4 da oposição).

K.

Mas também é um facto, decorridos cerca de quatro meses, apesar da alegada e repetida vontade em pagar a importância aqui em causa, encontramo-nos em Novembro, e nada ainda foi concretizado.

L.

E embora tenha sempre existido por parte da Autoridade Tributária a disponibilidade de pedir o levantamento do arresto em simultâneo com o respectivo pagamento, o que poderia ter tido lugar no momento da escritura pública do mútuo com hipoteca, a exemplo do que já se fez em múltiplas ocasiões semelhantes como é frequentemente o caso do levantamento das penhoras numa operação de venda do imóvel por parte do executado, onde, para o efeito, a AT faz deslocar propositadamente ao local de celebração da escritura pública funcionários seus munidos da documentação que permite concretizar a transacção simultânea e concretizar toda a operação.

M.

Conforme aliás explicou a testemunha da Oponente, Dr. M…., sub-gerente do B…. que acompanhou o pedido do empréstimo dos requeridos ao afirmar (cfr. gravação da audiência aos 1h e 04m) “Quando existam penhoras, arrestos, seja da AT ou da Segurança Social, com indicação lá (nota: na certidão do registo predial) a banca não financia em cima, ou seja, tem de haver algum acordo em que a AT ou a Segurança Social dizem que à data da escritura retiram.” N.

Esta disponibilidade de princípio, tanto da AT, conforme foi expressamente comunicada, como da instituição financeira, também com natural experiência neste tipo de operações, não teve, até esta data qualquer sequência, por não ter tido o impulso indispensável para o efeito por parte dos Requeridos, que entenderam por bem não prosseguir as diligências iniciadas conducentes a esse resultado, tendo já decorrido tempo mais que tempo suficiente para o efeito, comportamento que temos de respeitar e de registar.

O.

Com toda a probabilidade, na nossa opinião, na esperança de uma solução mais favorável aos seus interesses uma vez que foi anunciado pela comunicação social a preparação pelo Governo de um novo plano de regularização extraordinária das dívidas fiscais, objecto de comunicado do Conselho de Ministros do dia 6 de Outubro, embora as notícias já corressem na comunicação social há várias semanas, e só agora concretizado pela publicação do Decreto-Lei n° 67/2016 de 3 de Novembro.

P.

Por outro lado, o alegado “beco sem saída" da situação, em que, alegadamente, a AT não prescinde do arresto e a entidade financeira exige garantias para emprestar o dinheiro é fruto de uma análise comum de ambas as instituições: o fundado receio de não ver satisfeitos os respectivos créditos.

Q.

Porque, por um lado, o banco só concretiza o crédito se dispuser de garantias sólidas segundo o critério que, como entidade privada com a autonomia de vontade que dispõe, decidiu estabelecer e a AT por tem o dever legal de prosseguir todas as diligências legais para a cobrança dos créditos tributários.

R.

O Tribunal a quo, na nossa opinião e com todo o respeito, sopesou mal a questão aqui em causa, imputando um eventual bloqueio da situação à AT que, como se demonstrou, não existe, pois é facilmente contornável, e assim já se procedeu em múltiplas situações idênticas.

S.

E tendo apenas por base um pedido de empréstimo pré-aprovado em 15 de Julho, mas até agora nunca concretizado, dando como não verificado o fundado receio de falta de cobrança dos créditos tributários aqui em causa, em consequência, levantar o arresto anteriormente decretado, não nos parece uma decisão equilibrada.

T.

Porque deixa completamente ao arbítrio do devedor concretizar ou não o pagamento, uma vez que nada o obriga a manter a sua vontade declarada, até agora sem qualquer efeito prático.

U.

Também se fundamenta a decisão no pressuposto que só assim será possível à instituição financeira efectuar o empréstimo, uma vez que permanecendo o arresto inscrito no registo predial do prédio, o valor total dos ónus e encargos lá registados excederia o valor da avaliação do imóvel não restando assim um montante suficiente para incluir a nova garantia, na forma de hipoteca legal ao banco.

V.

O que tem como efeito prático retirar a garantia da AT já existente através do presente arresto e permitir uma hipoteca de valor semelhante ao banco, o que, com todo o respeito, não entendemos porque é que se privilegia a eventual hipoteca do imóvel à instituição bancária sacrificando completamente a garantia do credor público, que ficará dependente de uma eventual boa fé do Requerido em circunstâncias que, conforme se demonstrou, temos fundadas dúvidas que se verifique.

W.

E sem qualquer simultaneidade, conforme foi proposto, ou seja, levantado o arresto, os créditos tributários ficarão despidos de qualquer garantia de pagamento, dependentes da pura discricionariedade do Requerido que, não fica minimamente obrigado a concretizar o pedido de empréstimo (aliás, até agora, também não o fez), nem no caso de eventualmente ter obtido o empréstimo, a entregar o respectivo montante à AT, uma vez que se encontra de mãos completamente livres para agir como, na altura, muito bem entender.

X.

Conforme se afirma na sentença, que subscrevemos completamente, (fls. 16): “Sublinha-se que não se pode considerar suficiente para decretar ou, neste caso, manter o arresto a...

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