Acórdão nº 911/13.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO C………., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º138….. e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “M…… – Produtos Alimentares, Lda.”, por dívidas provenientes de IRS, IRC e IVA dos anos de 2009 e 2010, cuja quantia exequenda ascende a 10.288,85Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.172).

O Recorrente termina as alegações assim: «Conclusões: 1) Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Oposição, ao abrigo do disposto nos artigos 203º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação; 3) O Oponente apresentou alegações escritas, nas quais reafirmou o entendimento vertido na sua p.i; 4) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito; 5) A reversão das dívidas, nos termos dos citados preceitos legais, está dependente da verificação de três pressupostos cumulativos, a saber: a gerência efetiva do devedor originário; a fundada insuficiência do património do devedor originário para garantir os pagamentos em falta; e que tenha sido por culpa do gerente que esse património se tornou insuficiente; 6) No que se refere que tenha sido por culpa do gerente que esse património se tornou insuficiente, julgamos não estar demonstrada; 7) Da prova testemunhal produzida em sede de julgamento provado ficou que não foi por culpa do gerente, aqui Oponente, que o património da sociedade se tornou insuficiente; 8) Ficou provado que o património da sociedade se tornou insuficiente derivado da crise económica que o nosso país atravessou, bem como da quebra de clientes; 9) O oponente, aqui Recorrente não teve qualquer culpa na insuficiência do património da Executada, vide as declarações das testemunhas E………., que se encontra gravado no sistema informático, GravacaoAudiencias 10-09-2018 14-07-29.wma, do minuto 00:01:11 a 00:08:54/SITAF e da L…….., que se encontra gravado no sistema informático, GravacaoAudiencias 10-09-2018 14-07-29.wma, do minuto 00:09:43 a 00:20:16/SITAF, e que acima se transcreveram; 10) Do depoimento da Testemunha E….. resultou provado que a Sociedade Executada sempre teve muito movimento, sendo certo que nos últimos anos derivado à crise económica e à abertura do shopping houve uma quebra na clientela, tendo passado a mesma a ter dificuldades em manter-se; 11) Mais resultou provado que o Oponente não dissipou o património da sociedade, nem foi o responsável pela insuficiência do património da mesma; 12) Conforme resulta do depoimento da testemunha L………, não foi por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente, mas sim pelo facto de ter aberto o shopping e ter existido uma quebra muito grande da clientela; 13) Não se poderia ter dado como não provado o ponto 1 dos factos dados como não provados, nomeadamente que não se provou que o Oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da Sociedade M………. – Produtos Alimentares, S.A; 14) Deve ser dado como provado o ponto 1 dos factos dados como não provados, nomeadamente que o Oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da Sociedade M…….. – Produtos Alimentares, S.A, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 15) Não se verifica um dos requisitos para que seja operada a reversão das dívidas, ou seja, não se provou que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagar as dívidas fiscais; 16) Deve ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já e aqui se requer; 17) A sentença recorrida não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 154º e 615º do NCPC; 18) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer, daí dúvidas não existirem de que terá de ser revogada a decisão recorrida, aliás, conforme acima já se referiu; 19) Isto é, o (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 20) O Tribunal a quo limitou-se a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 21) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 22) Cometeu, pois, uma nulidade.

23) A Sentença recorrida viola: a) Artigos 154º e 615º, als. c) e d) do NCPC; b) 13º, 202º, 204º, 205, da C.R.P.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão sob recurso na ordem jurídica.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa decidir: (i) se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; (ii) se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir não ter ficado demonstrada ausência de culpa do oponente na falta de pagamento da dívida revertida.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida: A) DE FACTO Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: 1. Em 12-12-1994, através da Ap. n.º 23/…….., foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «M……. – Produtos Alimentares, Lda.», tendo sido designado único gerente da mesma o Oponente (cfr. certidão permanente a fls. 42 a 44 do processo de execução fiscal – PEF - apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 06-05-2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Leiria – 1, contra a sociedade «M……… – Produtos Alimentares, Lda.», o processo de execução fiscal n.º 1384…….., para cobrança de dívida de IRC do ano de 2010 no valor de € 189,61 (cfr. fls. 2 dos autos e fls. 11 e 12 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Por sentença proferida em 25-02-2013, pelo Tribunal Judicial de Leiria, no processo n.º 495/13, foi declarada a insolvência da sociedade «M…… – Produtos Alimentares, Lda.», tendo em 10-04-2013 sido designado liquidatário judicial (cfr. certidão permanente a fls. 42 a 44 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 20-02-2013 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria – 1 proferido projecto de decisão de reversão contra o Oponente, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º 1384………. e apensos, com o seguinte teor: A presente execução fiscal refere-se a dívidas de IRC - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Janeiro de 2010, de Fevereiro de 2010, de Março de 2010, de Abril de 2010, de Maio de 2010, de Junho de 2010, de Julho de 2010, de Setembro de 2010 e de Novembro de 2010, IRS - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Abril de 2010 e de Maio de 2010, Imposto sobre o Valor Acrescentado - Pagamento em Falta do 4° trimestre de 2009, do 1° trimestre de 2010, do 2° trimestre de 2010 e do 3° trimestre de 2010 e do IRC - Pagamento em falta do IRC de 2009, no valor global € 12.636,34, sendo a quantia exequenda de € 10.288,85.

(...) Em 2013-02-25, no âmbito do processo de insolvência n.º 495/13.2TBLRA do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, foi decretada a insolvência da executada. Através de e-mail datado de 2013-03-01 veio o administrador da Insolvência nomeado, solicitar o cumprimento das disposições previstas no artigo 181.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 85.° e 88.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), nomeadamente a remessa de certidão de dívidas da insolvente à Fazenda Pública e a avocação dos processos em que a insolvente seja executada ou responsável e que se encontrem pendentes no órgão de execução fiscal.

***Analisada a prescrição verifica-se que a mesma ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como na esfera dos eventuais responsáveis subsidiários, pelo que haverá lugar ao procedimento de reversão, conforme determina o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT).

***Pelos elementos juntos aos autos, constata-se de que à executada não são conhecidos bens suficientes para solver a dívida exequenda e acrescidos legais, estando comprovada a fundada insuficiência de bens que decorre da declaração de insolvência da executada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.° do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.° da LGT.

Não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.

Nos períodos a que respeitam as dívidas consta como gerente, o contribuinte C………., NIF: 140………. com domicílio fiscal em R DAS S……. S/N, A…….. - 2410 - …. LEIRIA.

As dividas incluídas na presente reversão referem-se a IRC - RETENÇÃO NA FONTE – Pagamento em falta de Janeiro de 2010, de Fevereiro de 2010, de Março de 2010, de Abril de 2010, de...

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