Acórdão nº 9629/16.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.12.2015, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por P... – Construções Civis, Lda (doravante Recorrida ou impugnante), que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 1994.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação parcial da liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, na parte impugnada.

II - A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva externa efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária (Oriental) à sociedade P...

- Construções Civis, Lda (doravante designada por Recorrida), no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável do exercício de 1994, no valor de 44.862.329$80.

III - A predita acção inspectiva teve na sua génese a Ordem de Serviço n.

0 6…, de 02/01/96, em virtude de uma denúncia, "na qual se refere que o contribuinte se encontra envolvido em "negócios" que envolvem facturação fictícia, quer na qualidade de emitente, através da sobrevalorização dos trabalhos realizados para terceiros (entidades públicas, para quem trabalha quase exclusivamente), quer na qualidade de utilizador, porquanto terá recorrido a facturas não correspondentes a transacções reais, a fim de "compensar" os elevados lucros gerados pela facturação excessiva, o qual terá sido emitida por conluio com os clientes".

IV - Decorrente das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, a ora Recorrida vem impugnar a legalidade das mesmas, nomeadamente, no que à situação em apreço concerne, à não aceitação como custo para efeitos fiscais, do montante de 30.965.194$00 respeitante à facturação de subempreiteiros e fornecedores de materiais, para as obras a si adjudicadas, ao qual subjaz a liquidação adicional de IRC no valor de 17.765.485$00 acrescida dos respectivos juros compensatórios.

V - A questão controvertida nos autos e objecto de recurso prende-se, assim, com a dedutibilidade dos custos contabilizados pela Recorrida e objecto de correcção pela Autoridade Tributária respeitantes á não aceitação para efeitos fiscais do valor de 30.965.194$00, relativo a facturação de subempreiteiros referentes obras entendidas como fictícias.

VI - De facto, a Autoridade Tributária demonstrou através de indícios sérios e objectivos, a inexistência das prestações de serviços.

VII - Por tal, conclui o Relatório que "(...

) todas estas facturas não titulam quaisquer operações efectivamente realizadas, uma vez que não é claramente evidenciada a contraprestação pecuniária dos serviços facturados, antes sendo, nalguns casos, reflectido inequivocamente o pagamento do NA debitado pelas referidas facturas, e noutros casos, alguns pagamentos que não se conseguiu identificar com clareza, admitindo-se poderem respeitar ao pagamento de uma eventual "comissão", indícios típicos deste tipo de situações".

VIII - Pelo que, concluíram. os Serviços que as facturas em causa não titulam quaisquer operações reais, sendo por isso simuladas para efeitos fiscais, competia à Recorrida demonstrar que aquelas prestações de serviços, foram, de facto, realizadas, prova que, não se entende que tivesse sido feita de modo suficiente e fundamentado.

IX - Ora, a Autoridade Tributária fez prova dos referidos pressupostos da tributação: no caso, a Autoridade Tributária actuou perante a existência (fundamentada através do relatório de exame à escrita da Recorrida) de indícios sérios de que as facturas referidas não consubstanciam. quaisquer operações e, por tanto, foram simuladas com fins meramente fiscais.

X - Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, na parte correspondente objecto do presente recurso, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida”.

A Recorrida não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir: Há erro de julgamento em virtude de, da decisão da matéria de facto, não ter resultado provada a efetividade das operações tituladas pelas faturas que a administração tributária (AT) considerou não respeitarem a operações reais? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.

A impugnante é uma sociedade constituída em 23.12.1971, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, Livro C.114, n.°4…, com objeto social de Construção Civil e Obras Públicas, classificada com o código de atividade económica (CAE) 45310 - cfr. fls. 629 a 681 dos autos; 2.

A coberto das Ordens de Serviço n° 64…, 64… e 64…, de 02/01/1996, foi iniciado, à impugnante, procedimento de inspeção tributária "fiscalização polivalente" aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 - cfr. fls. 629 a 681 dos autos; 3.

Do procedimento de inspeção resultaram correções em sede de IRC, para o exercício de 1994, as quais, resumidamente se enunciam: ü "CUSTOS QUE NÃO CONSUBSTANCIAM A PRÁTICA DE OPERAÇÕES REAIS", no valor de 30.965.194$00; ü "MULTAS NÃO ACRESCIDAS NO QUADRO 17 DA DEC. MOD. 22", no valor de 44.000$00; ü "CUSTOS NÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS", no valor de 81.864$00; ü "CUSTOS RESPEITANTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES", no valor de 12.178.381$00; ü "ERRO NA VALORIZAÇÃO DE EXISTÊNCIAS INICIAIS" no valor de 1.300.000$00; - cfr. fls. 629 a 681 dos autos; 4.

A A.T., no âmbito do referido procedimento de inspeção enunciado no relatório final, constatou o seguinte: " SUBCONTRATOS/FATURAÇÃO FICTÍCIA (...)_os valores mais significativos referem-se sempre aos mesmos fornecedores, normalmente, aqueles que apresentam irregularidades no seu comportamento fiscal, sendo alguns conhecidos do exercício anterior ou da denuncia (caso da S…, P.., B… & P…, etc.) e, outros que surgindo de novo, apresentam alguns indícios típicos de fracturação fictícia (valores elevados e geralmente "redondos" de fornecedores não habituais, que aparecem no final do ano, contabilização de pagamentos sem indicação concreta do numero do cheque, também no fim do ano...) (...) a) Fornecedores com irregularidades, que foram incluídos na Notificação (Anexo I) para obtenção dos meios de prova quanto à veracidade das faturas emitidas. Essas irregularidades tanto existiam ao nível do cadastro (contribuintes inexistentes), de comportamento fiscal (não declaram rendimentos) ou de relações especiais com a P... (sócios comuns); b) Fornecedores que, embora com irregularidades detetadas, não foram incluídos na Notificação, uma vez que eram numerosos, e cada um com valores baixos (...) c) Fornecedores sem irregularidades no ano em causa, mas evidenciando outro tipo de situações que mereciam ser controladas (por ex. deixaram de entregar declarações) (...) 2. Relativamente aos fornecedores incluídos na Notificação (Anexo I) que constituem a amostra sobre que incidiu a análise mais aprofundada, verificou-se que, na generalidade, as suas faturas apresentam indícios de não corresponderem a transações efetivamente realizadas, uma vez que representam situações tipificadas de faturação fictícia, conforme se passa a descrever de forma sumária: fornecedores claramente indicados na denúncia; fornecedores não habituais na firma, que apenas aprecem no fim do ano; localização geográfica do fornecedor pouco...

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