Acórdão nº 498/09.1TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 295.

Área Temática: .

Sumário: I - No domínio do CPT/2000, ao procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento colectivo é aplicável o regime de suspensão de despedimento individual quanto aos meios de prova.

II - Por isso, na suspensão de despedimento colectivo, inexistindo procedimento disciplinar com os meios de defesa concedidos ao trabalhador visado, é admissível a produção de prova pessoal (depoimento de parte, sendo caso disso, e prova testemunhal).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 430 Proc. n. º 498/09.1TTMTS.P1 TTMTS (..º J.º) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

B………, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………., AD………., AE………., AF………. e AG………., intentaram a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, contra AH………., S.A., pedindo que se decrete a suspensão do respectivo despedimento que os abrangeu, alegando, para tanto e em síntese, que o despedimento é ilicito por inexistência do motivo justificativo e invalidade do procedimento (por defeito na comunicação da avaliação dos trabalhadores e do balancete que permitisse a avaliação pelos recorrentes dos critérios se selecção do pessoal a despedir nem promovido a negociação segundo a tramitação legalmente previstas) em violação do vertido nos arts. 360º e 361º do C.T.

A requerida, citada, respondeu, alegando, no essencial, ter cumprido todas as formalidades e a tramitação prescritas e ainda que no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo não é objecto de apreciação a questão da procedência dos fundamentos do despedimento.

Os requerentes pronunciaram-se sobre a oposição deduzida, nos termos constantes de fls.365/ss, concluindo como no requerimento inicial.

Por despacho proferido a fls. 386 foi decidida a inadmissibilidade da produção da prova pessoal requerida pelas partes nos articulados, ou seja: depoimento de parte e inquirição de testemunhas.

Realizada a audiência final, na qual ficou frustrada a tentativa de conciliação, a Mmª Juiz a quo proferiu decisão que, julgando improcedente a providência cautelar, absolveu da mesma a Requerida.

Inconformados com o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão do despedimento colectivo e ainda com a sentença proferida nos autos que determinou o não decretamento da suspensão do despedimento, os Requerentes interpuseram recurso de agravo pedindo: a) a anulação do processado posterior e baixa do processo para produção da prova pessoal omitida; e, sem prescindir, caso assim se não entenda b) a revogação da sentença e a substituição por outra que admita o procedimento cautelar e determine a suspensão do despedimento colectivo, nos termos requeridos.

Para o efeito, formularam as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal “a quo” por despacho notificado aos Recorrentes a 13.07.2009 decidiu não admitir a produção da prova testemunhal.

2 – Os Recorrentes não podem conformar-se com a decisão proferida no despacho pelo Tribunal “a quo” desde logo, porquanto a mesma ao não admitir a prova impediu, na realidade, o fim visado pelo Procedimento Cautelar e influiu no exame da prova.

3- As providências cautelares fornecem uma composição provisória dos interesses em conflito. A sua provisoriedade decorre, quer da circunstância de corresponderem a uma tutela que é quantativamente distinta daquela que é obtida na acção principal da qual são dependentes, quer pela sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção.

4- A diferença qualitativa entre a tutela conferida pela providência cautelar e a atribuída pela acção principal decorre dos pressupostos específicos para a sua atribuição, nomeadamente da suficiência da probabilidade do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência.” 5- Esta deve ser a busca da providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, o juízo de probabilidade.

6- “Esta tutela processual é instrumental face ás situações jurídicas decorrentes do direito substantivo. A composição provisória assim obtida não é definitiva mas tem como fim principal garantir eficácia e utilidade á tutela jurisdicional que assim concede.

7- Tem como finalidade evitar a lesão ou a continuação desta, por isso se bastando com uma “summaria cognitio” (conhecimento sumário) da situação através do procedimento cautelar simplificado e rápido (mas não inexistente). No fundo averiguando e bastando-se com o “fumus boni iuris”.

8 - O legislador considerou alargar consideravelmente o leque das possibilidades concedidas a trabalhadores e empregadores que agora poderão lançar mão de todo o tipo de procedimentos e providências com recurso aos meios de prova e diligências que entenderem adequadas, desde que, tendentes a acautelar, ainda que provisoriamente os seus interesses e aqueles que a lei protege superiormente.

9- “As alterações introduzidas no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visaram garantir a efectividade do direito à segurança do emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita ás provas admissíveis…” 10- Também o D.L. 480/99, de 9/11 no seu preâmbulo refere que os procedimentos cautelares viram ser introduzidas sucessivas e significativas alterações, quer em relação aos meios já existentes quer através da criação de novos instrumentos.

11- Alargou-se o leque dos procedimentos aos procedimentos não especificados do Código do Processo Civil, e assegurou-se a aplicação subsidiária deste último aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo do Trabalho.

12 - Apenas e em relação á suspensão do despedimento individual são introduzidas alterações tendentes a distinguir as situações em que haja precedência de processo disciplinar (procedimento disciplinar) das outras em que não haja o respectivo procedimento, aqui se admitindo todo o tipo de provas.

13 - Mesmo assim, e obviamente para o caso em que haja precedência de procedimento disciplinar, visando a protecção do princípio da verdade material, estabelece o poder – dever do juiz oficiosamente determinar a produção de outras provas quando entenda que as mesmas são indispensáveis á decisão a tomar.

14 - Para o legislador que procedeu á alteração/revogação do CPT de 81 através do DL 480/99, no caso do Despedimento Colectivo, este não é precedido de Procedimento Disciplinar sendo de admitir, no procedimento cautelar de suspensão do despedimento, a prova indicada pelos Recorrentes.

15 - A utilização de qualquer meio de prova destina-se, á verificação da existência dos requisitos constantes do art. 42º do mesmo código.” Interpretado no sentido de prever a indagação da procedência dos fundamentos invocados.

17[1] - Os meios de prova consentidos pelos art. 35º e 43º ambos do Código do Processo do Trabalho, destinaram-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento”.

18- A própria sistematização, quer do C.T. de 2003, quer do actual código de trabalho de 2009 ao integrar na mesma subsecção – “subsecção III e actual subsecção II – ilicitude do despedimento” – a norma de direito substantivo para a suspensão do despedimento, é esclarecedora.

19 - O anterior art. 434º e actual art. 368º do C.T. está integrado na subsecção em causa, enquanto um dos meios (imediatamente anterior á acção de impugnação do despedimento) previstos pelo legislador, para que o trabalhador possa atacar, neste caso preventivamente, a ilicitude do despedimento.

20- No projecto do novo Código do Processo de Trabalho do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados de suspensão do despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo, num único procedimento nominado – a suspensão do despedimento – que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três.

21- Com esta solução simplifica-se a tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes.” 22 - O Tribunal decidirá pela suspensão do despedimento quando, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento.

23 - Quer em termos legislativos, doutrinários ou mesmo jurisprudenciais é entendimento maioritariamente aceite que, no caso do procedimento cautelar de suspensão do despedimento colectivo, a prova testemunhal deve ser admitida, não existindo qualquer necessária precedência de procedimento disciplinar, que ao caso de despedimento colectivo, definitivamente se não aplica.

24 - Ao actuar conforme descrito no despacho de que se recorre indeferindo toda aprova testemunhal e depoimento de parte, o tribunal “a quo” violou de forma clara a lei, prioritariamente o vertido nos art. 35º, 42ºe 43º do CPT.

25 - Definitivamente não houve em audiência de julgamento cumprimento do formalismo legal encontrando-se violadas as mais elementares garantias dos recorrentes, que viram afastada qualquer possibilidade de exercício do contraditório.

26 - Os recorrentes confrontados com o despacho, ora posto em crise seguiram para uma audiência de julgamento claramente em desvantagem e obtiveram uma sentença que, para além de transcrever no essencial os argumentos da recorrida, bastando-se com as afirmações desta como se de verdades irrefutáveis se tratasse, defendeu uma interpretação da lei desajustada com a realidade e com a melhor interpretação das regras do direito abstraindo-se completamente do espírito do legislador.

Sem Prescindir 27 - Não se compreende, ou pelo menos os recorrentes não entenderam qual o alcance do...

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