Acórdão nº 531/09.7GAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 605 - FLS 229.

Área Temática: .

Sumário: I - Não consubstancia erro notório na apreciação da prova proceder ao desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível para o grau de alcoolemia indicado no alcoolímetro.

II - Deduzida a acusação por crime e apurado em julgamento que os factos constituem apenas infracção contra-ordenacional, deverá o tribunal conhecer desta.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 531/09.7GAVNF.P1 Proc. nº 531/09.7GAVNF, do .º Juízo de Competência Criminal, do TJ de Vila Nova de Famalicão Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 531/09.7GAVNF, do .º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em processo sumário, foi o arguido B………. absolvido, por sentença de 22/06/09, da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, de que vinha acusado.

  1. O Ministério Público não se conformou com essa absolvição e dela interpôs recurso, impetrando a revogação parcial da sentença recorrida no tocante à matéria de facto dada como provada e prolacção de decisão que condene o arguido em pena de multa e sanção acessória, pelo menos nos mínimos constantes da sua motivação.

    Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1) Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação da taxa de álcool no sangue, mais não restava ao Tribunal recorrido do que dar como provado que o arguido conduziu o ciclomotor referido nos autos com a TAS de 1,24 g/1, tal como consta dos resultados do exame de pesquisa de tal taxa no ar expirado juntos a fls. 8.

    2) Quer consideremos o disposto na Portaria n° 748/94 de 13 de Agosto, quer atentemos no actualmente previsto na Portaria n° 1556/2007 de 10 de Dezembro que agora regulamenta o controle metrológico dos alcoolímetros, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que a aplicação das margens de erro nelas previstas se reconduz apenas aos momentos de aprovação e das subsequentes verificações dos alcoolímetros, operações da competência do Instituto Português da Qualidade.

    3) Em nenhum dos elementos de prova valorados pelo Tribunal recorrido resulta que a taxa de álcool com que o arguido conduzia fosse diversa da que resulta do exame efectuado – 1,24 g/1 – e, concretamente, que correspondesse ao valor de 1,14 g/1, a que se atendeu na sentença.

    4) Ao ter dado como provada e ao ter atentado na referida taxa de 1,14 g/1 padece a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art° 410°, n° 2, al. c) do Código de Processo Penal, tendo assim violado o disposto nos arts. 292°, n° 1, 69°, n° 1, al. a), 70° e 71° todos do Código Penal, 153°, n° 1 e 158°, n° 1, als. a) e b), ambos do Código da Estrada e o Decreto Regulamentar n° 24/98 de 30 de Outubro.

    5) Atenta a taxa de álcool que resultou do citado exame – 1,24 g/1 – e os restantes factos considerados provados na sentença recorrida, mostram-se preenchidos os elementos do tipo legal de crime pelo qual o arguido se encontrava acusado.

    6) As penas, principal e acessória, a aplicar deverão respeitar as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos do disposto nos arts. 40°, 70° e 71° do Código Penal.

    7) Em face da matéria apurada em audiência de julgamento, bem como, atendendo ás necessidades de prevenção geral e especial, à medida da culpa do arguido, ao facto de o mesmo não ter antecedentes criminais registados, mostra-se adequada a aplicação ao mesmo de uma pena não inferior a 60 dias de multa e de uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondente a 3 meses.

    8) Face ao disposto no artigo 47°, n° 2 do Código Penal, tendo em conta a matéria factual relativa à situação económica e financeira do arguido dada como provada na sentença recorrida, o montante diário da pena de multa aplicada deverá ser fixado num quantitativo equivalente ao mínimo legal de € 6,00 (seis euros).

    9) Face a tudo o que se deixou exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual vinha acusado na pena e sanção acessória, pelo menos, nas medidas supra indicadas.

  2. O arguido não apresentou resposta.

  3. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pelo provimento do recurso, com os seguintes fundamentos (transcrição): “A questão posta na motivação de recurso interposto pelo M.P. em 13-7-2009, em que é recorrido o arguido B………., da sentença de fls. de fls. 21 a 24, proferida, notificada ao M.P. e ao arguido em 22-6-2009 e depositada em 1-7-2009, que decidiu absolver, por julgar improcedente a acusação, aquele arguido da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292 n° 1 e 69 n° 1 al. a) do C.P., imputado na acusação do M.P. é idêntica à colocada já em dezenas de recursos nesta Relação, que é a de saber se é legal o Juiz de julgamento poder, sem que a acusação ou defesa tenha requerido ou proposto, alterar, com os reflexos inerentes nos factos provados referentes ao grau de álcool (alcoolemia) e na qualificação jurídica desses factos, o resultado constante do talão de registo da TAS verificada na realização de teste quantitativo de grau de álcool no sangue de condutor de veículo efectuado com aparelho legalmente aprovado, testado e certificado pela autoridade competente, mesmo quando o arguido confessa os factos da acusação – onde é descrita a TAS inscrita no talão – não requereu contra-prova nem põe em causa o estado, a aprovação e a certificação do aparelho de medida e sem que tenha sido produzida prova de que a medição efectuada pelo aparelho está errada e quando o julgador funda a sua convicção para dar provados os factos na confissão do arguido desses factos e no dito talão.

    A Relação do Porto está dividida quanto à solução correcta dessa questão, havendo numerosos acórdãos num sentido e no outro, isto é, no sentido defendido na decisão recorrida e no sentido oposto, o sustentado na motivação do presente recurso, conforme resulta à saciedade quer da sentença recorrida, quer da motivação, onde são elencados alguns dos acórdãos que sufragam cada uma das posições. A nossa opinião é no sentido de que a interpretação defendida na motivação de recurso é a única correcta e pelos fundamentos aí expressos, com os quais estamos de acordo, opinião que temos mantido em todos os processos em que a mesma questão foi posta sobre a qual emitimos parecer, não vendo nós razões para alterar o entendimento que sempre defendemos.

    Assim, entendemos que deve ser dado provimento ao recurso. Repare-se que o resultado a que conduz uma decisão como a recorrida é o da mais completa impunidade do infractor, que é absolvido não só do crime, que cometeu efectivamente, mas também da contra-ordenação estradal muito grave, que também cometeu efectivamente, atentos os factos dados como provados na sentença, um e outra passíveis da sanção pecuniária (pena de multa e coima, respectivamente) e de proibição/inibição de conduzir veiculos motorizados, sanção insusceptivel de suspensão na execução num e noutro caso”.

  4. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP.

  5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95.

    No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações do recurso, as questões que se suscitam reportam-se: - À impugnação alargada da matéria de facto da decisão recorrida, de molde a que fique consignado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/, o que se prende com o valor probatório atribuído à confissão livre, integral e sem reservas, feita pelo arguido em audiência de julgamento, mormente se abrange a integralidade dos factos que lhe são imputados, em que se inclui o valor da TAS constante do talão do alcoolímetro; - À existência de erro notório na apreciação da prova, por ser inadmissível descontar à concreta TAS aferida pelo alcoolímetro que procedeu à medição do álcool no sangue do recorrido, o valor do erro máximo admissível previsto no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

    - Aplicação ao arguido de uma pena de multa não inferior a 60 dias, à taxa diária de seis euros e sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 meses.

  6. A Decisão Recorrida O Tribunal Colectivo deu como provados os seguintes factos (transcrição): ● “No dia 20.06.2009, pelas 00h41, na Rua ………., ………., Vila Nova de Famalicão, o arguido foi interceptado quando conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-BO, apresentando, na circunstância, uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,24 g/l, correspondente à taxa de 1,14 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.

    ● O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, não ignorava que não podia conduzir veículos automóveis no estado em que se encontrava.

    ● Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a...

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