Acórdão nº 1288/03.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS 172.

Área Temática: .

Sumário: I - No caso vertente, ao A., que era antes do acidente uma pessoa de 50 anos de idade, e sofreu com o acidente traumatismo crâneo-encefálico com coma, insuficiência respiratória; hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda; fractura do Baço; fraumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; pneumonia bilateral com insuficiência renal. Sofreu 234 dias de internamento hospitalar, tendo ficado com sequelas de síndroma pós-traumático com humor depressivo, cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nivel de C7-8, artrose traumática, acrómio clavicular esquerdo com rigidez do ombro esquerdo e sintomatologia dolorosa persistente, que lhe determinam uma IPP geral de 15%, não resulta, propriamente exagerado o montante de € 30.000 fixado para compensar o “quantum doloris.

II - A fixação dos danos não patrimoniais em quantia superior à valorada pelo lesado é admissível desde que a sentença não condene em montante superior ao do pedido indemnizatório global mostrando-se ajustada a indemnização fixada em 25.000 euros.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., casado, residente em ………., Lousada, propôs contra “Companhia de Seguros C………., SA”, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 51.929,85, acrescida de respectivos juros de mora até integral pagamento, correspondente ao total dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 26 de Agosto de 1999, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré.

Citada a Ré, contestou, reconhecendo a culpa no eclodir do acidente, mas impugnando a matéria alegada pelo autor relativa aos danos.

No saneador foi o processo havido como isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, condenando a ré Companhia de Seguros C………., SA no pagamento ao autor da quantia de € 44.148,71, correspondendo €14.148,71 aos danos patrimoniais e, de entre estes, € 11.066,71 aos danos futuros resultantes da perda da capacidade produtiva, e € 30.000 aos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação, até integral e efectivo pagamento.

Inconformada com esta decisão, dela interpõe agora a Ré a presente apelação e, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não concorda com o quantum indemnizatório fixado no Acórdão recorrido porquanto: 2. A indemnização atinente à reparação dos danos sofridos pelo recorrido relativos à perda da capacidade produtiva de que ficou a padecer em consequência do sinistro dos autos calcula-se a partir da data da alta e não a partir da data do acidente, como fez, erradamente, a Mma Juiz a quo.

  1. A sentença recorrida calculou tal indemnização tendo em conta a data do acidente pelo que relativamente ao período compreendido entre a data do acidente e o fim da incapacidade total para o trabalho o A. foi duplamente indemnizado: recebeu os salários vencidos e não pagos pela entidade patronal e foi indemnizado a título de IPP com base na idade de 50 anos, que era a sua idade à data do sinistro; 4. Urge, pois, rectificar tal situação, leia-se duplicação de pagamentos.

  2. Assim, utilizando-se, para o cálculo de tal indemnização, a idade do apelado à data da alta que era de 51 anos de idade, tendo em consideração que este ficou a padecer de uma IPP de 15%; que auferia um salário de €407,77 x 14 meses; que o período laboral útil vai até aos 65 anos de idade; tendo ainda em conta uma taxa de juro nominal de 3% (actualmente utilizada para os depósitos a prazo) e uma taxa de juro de crescimento de 2% (que retracta a actual inflação), alcançamos, para ressarcimento do dano sofrido atinente à perda da capacidade produtiva do A. em consequência do sinistro dos autos, a verba de €: 11.151,17 6. Seria este, no nosso modesto entender, o valor a conceder ao A. para ressarcimento dos prejuízos aqui análise - recorde-se que o tribunal recorrido depois de fixar em €6.815,22 o valor capaz de ressarcir o A. pelo prejuízo aqui em análise veio, por questões de justiça e equidade (???!!), incompreensivelmente, elevar esse montante para o valor final de, pasme-se, €20.000,00 - 3 vezes superior ao valor inicialmente encontrado - relembre-se que "equidade não é sinónimo de arbitrariedade", mas antes um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso em concreto - in Ac. RE, 13.10.1988:ADSTA, 326° - 264.

  3. À verba final referida em 5 deverá ser deduzida a quantia de €8.933,29, que o A. recebeu a título de pensão, no âmbito do processo de trabalho, pelo que este teria, então, direito a receber, no nosso entender, uma verba próxima dos €2.217,71 -equivalente a cerca de 20% da verba fixada pela sentença recorrida.

  4. Resulta da sentença recorrida que o recorrido já recebeu as seguintes quantias: capital de remição da pensão pago ao abrigo do processo laboral - €8.933,29; da Companhia D………. - a quantia de €2.793,74 e da Companhia C………. - a quantia de €1.203,12.

  5. Esta última verba, paga pela recorrente, não foi contemplada na sentença recorrida, a mesma deveria ter sido subtraída (fosse a que título fosse) ao montante indemnizatório fixado, o que não sucedeu e que agora se requer seja feito.

  6. Para o ressarcimento dos danos morais sofridos pelo recorrido este peticionou a quantia de €20.000,00.

  7. O Tribunal de 1ª instância, para ressarcimento desses mesmos danos, condenou a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de €30.000,00 (!!!????).

  8. Resulta provado, nestes autos, que a A., em consequência do sinistro, sofreu as seguintes lesões: o autor antes do embate sofria de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira; em consequência do sinistro sofreu TCE com coma, insuficiência respiratória, hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda, fractura do baço, traumatismo toráxico com fractura de arcos costais à esquerda, pneumonia bilateral com insuficiência renal; foi assistido no H. ………. e no H. ………; ficou a padecer de uma IPP de 15%; esteve em tratamentos até 16.04.2000, sofreu dores, etc.

  9. Atentas as lesões efectivamente sofridas pelo recorrido e tendo sempre em consideração as "decisões" tomadas pelos nossos Tribunais relativamente a casos semelhantes...

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