Acórdão nº 747/04.2TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução02 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 89 - FLS 02.

Área Temática: .

Sumário: O nosso direito não conhece norma semelhante à que existe no país vizinho, no sentido de obrigar o Estado a pagar as retribuições vencidas (em caso de despedimento que venha a ser judicialmente declarado ilícito) para além do tempo normal de tramitação do processo, que se encontra - aí - fixado em 60 dias.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 627 Proc. N.º 747/04.2TTVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu[1] contra C………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se: a) - Declare nula a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. à A. e por esta cumprida no período de 5 a 17 de Novembro de 2003 e, em consequência, pede a condenação da R. a anular todos os registos que dessa sanção disciplinar haja feito e a pagar à A. a quantia de € 1.096,03 (mil e noventa e seis euros e três cêntimos) a título de retribuição descontada em Novembro de 2003 por força daquela sanção disciplinar, bem como na quantia de € 296,44 (duzentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) nesse mesmo mês igualmente descontada na retribuição da A.; b) - Decrete a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência, que a R. seja condenada – apenas no que ao recurso [de apelação] interessa – a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio a optar em sede de audiência de julgamento, bem como a pagar à A. a quantia de € 3.670,91 (três mil seiscentos e setenta euros e noventa e um cêntimos) a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento e que a A. deixou de auferir até à data da propositura desta acção, bem como as prestações retributivas que a A. deixar de auferir desde essa data até à do trânsito em julgado da decisão do Tribunal; c) - Condene a R. a pagar à A.: 1 - A quantia de € 30.000 (trinta mil euros) a título de indemnização pelos danos morais emergentes das condutas ilícitas da R. durante a execução do contrato de trabalho e do despedimento ilícito, bem como 2 - Juros de mora, sobre as quantias pedidas, desde a data da citação até integral pagamento.

Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1999-07-01 para, sob as suas ordens e instruções, exercer as funções de directora financeira e administrativa da empresa, auferindo retribuição em dinheiro e em espécie, constituída aquela por salário mensal e subsídio de alimentação e, esta, pela atribuição de um veículo automóvel de utilização irrestrita e com os custos suportados pela R., acabou por ser despedida ilicitamente por carta datada de 2004-01-30, na conclusão de processo disciplinar contra si instaurado, com alegação de justa causa. Mais alegou a A. a nulidade de tal processo disciplinar, uma vez que a R. não lhe facultou fotocópias das peças do mesmo nem teve em consideração a defesa apresentada pela A. na resposta à nota de culpa. Alega ainda a A. a caducidade processual e substantiva dos factos, nos termos do Art.º 372.º do Cód. do Trabalho, bem como a inexistência de justa causa de despedimento. Por último, alega a A. a ilicitude da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição, por inexistência da infracção disciplinar e por desproporcionalidade, atento o disposto no Art.º 27.º da LCT, vulgo do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.

Contestou a R., por impugnação e, tendo deduzido reconvenção, pediu que se condene a A. a pagar à R. as seguintes quantias: 1) - € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização pela doença causada à administradora D……….; 2) - € 6.000 (seis mil euros) pela má imagem que a A. deu da R.; 3) - € 19.932,50 (dezanove mil novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) pela necessidade de contratação de empresas para avaliar e corrigir os erros da A. e implementar o trabalho que a mesma não fez; 4) - € 2.320 (dois mil trezentos e vinte euros) pela utilização abusiva do veículo automóvel Opel ………. de matrícula ..-..-NQ durante pelo menos 116 dias quando a A. estava de baixa; 5) - O valor que se apurar em sede de execução de sentença [sic], pela utilização do cartão ………. por terceiros e durante o período de baixa, assim como da utilização da Via Verde e 6) - Os juros que se vençam desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento.

A A. respondeu à reconvenção, por impugnação.

Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a condensação do processo[2].

Pelo despacho de fls. 816 a 821[3] foi proferida decisão pela qual o Tribunal a quo considerou que a A. beneficiava de apoio judiciário.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a R. recurso de agravo, pedindo o desentranhamento da petição inicial, com o consequente arquivamento do processo, bem como a condenação da A. como litigante de má fé, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO FAZ A APLICAÇÃO TOTAL E CORRECTA DA LEI EM VIGOR À DATA PARA O APOIO JUDICIÁRIO, NEM SEQUER RETIRA AS CONCLUSÕES QUE DEVERIA TER RETIRADO, NEM SE PRONUNCIA SOBRE FACTOS ESSENCIAIS QUANTO AO COMPORTAMENTO DA A.; B. A A. REQUEREU O APOIO JUDICIÁRIO NO DIA 17 DE MAIO DE 2004 A FIM DE INSTAURAR A PRESENTE ACÇÃO; C. A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU EM 16/06/2004 UMA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO; D. TENDO SIDO A A. NOTIFICADA E CONVIDADA A PRONUNCIAR-SE SOBRE AQUELA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO (AUDIÊNCIA PRÉVIA), O QUE FEZ EM 22/07/2004, POR CARTA REGISTADA E RECEBIDA NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO EM 26/07/2004. A A. JUNTOU 17 DOCUMENTOS RELATIVOS A UM CONJUNTO DE DESPESAS FAMILIARES.

  1. NESSA RESPOSTA ALEGA A A. QUE DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A NOTIFICAÇÃO PARA O EFEITO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DECORREU UM PERÍODO DE TEMPO DE 58 DIAS, E POR ESSE FACTO DEVER-SE-IA CONSIDERAR COMO TACITAMENTE DEFERIDO O APOIO JUDICIÁRIO; F. A A. CONTA MAL OS PRAZOS NA MEDIDA EM QUE IGNORA A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SEGURANÇA SOCIAL QUE FOI EM 16/06/04, APELIDANDO-A DE ''DATA ARTIFICIAL" E, ERRADAMENTE CONSIDERA, SALVO DEVIDO RESPEITO, PARA EFEITOS DE CONTAGEM DOS 30 DIAS ÚTEIS A DATA EM QUE FOI NOTIFICADA DO OFÍCIO DA SEGURANÇA SOCIAL DE 9/07/2004 E RECEBIDA PELA A. EM 14/07/2004.

  2. COM O DEVIDO RESPEITO O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" CAI NO MESMO ERRO CONSIDERANDO A DATA DA NOTIFICAÇÃO COMO DA DECISÃO E IGNORANDO A DATA EXPRESSA DA DECISÃO, QUE FOI 16/06/2004.

  3. O PROBLEMA ESSENCIAL AQUI É RELATIVAMENTE A QUANDO SE CONSIDERA A DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL COMO TOMADA, SE NA DATA EM QUE DE FACTO É TOMADA, OU SE NA DATA EM QUE É NOTIFICADA À PARTE.

    I. MAS VEJAMOS: J. O ART 26° Nº 2 DA LEI 30-E/2000 DE 20/12 DISPÕE O SEGUINTE: "DECORRIDO O PRAZO REFERIDO NO NÚMERO ANTERIOR SEM QUE TENHA SIDO PROFERIDA UMA DECISÃO, CONSIDERA-SE TACITAMENTE DEFERIDO E CONCEDIDO O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO"; K. ORA, COMO SE PODE LER DO ARTIGO REFERIDO SUPRA, A LEI FALA EM DECISÃO NÃO FALA EM NOTIFICAÇÃO, O QUE QUER DIZER QUE O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS CONCEDIDO À SEGURANÇA SOCIAL PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO CONTA-SE DESDE A DATA DE ENTRADA DO RESPECTIVO REQUERIMENTO, MAS SUSPENDEU-SE EM 16/06/2004, DATA EM QUE A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO.

    L. ASSIM, NO CASO VERTENTE, A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU UMA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO 9 DIAS ANTES DE TERMINAR OS 30 DIAS ÚTEIS; M. TRINTA DIAS ESSES ÚTEIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 72° B) DO C.P.A).

  4. TENDO A PARTIR DE 16/06/2004 FICADO SUSPENSO O PRAZO PARA PROFERIR A DECISÃO FINAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 100° N° 3 DO C.P.A..

  5. OU SEJA, A SUSPENSÃO OCORREU NO DIA 16/06/2004, QUE FOI A DATA EM QUE A SEGURANÇA SOCIAL DECIDIU REALIZAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA A QUE ALUDE O ART 100° DO C.P.A., E NÃO EM 14/07/2004 COMO ALEGA A A.; P. LOGO, NÃO DECORREU O PRAZO PARA O DEFERIMENTO TÁCITO; Q. NÃO PODE ASSIM ACEITAR-SE A INTERPRETAÇÃO FEITA PELO MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" QUANDO DIZ QUE ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E O DA NOTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE INDEFERIMENTO JÁ TINHA DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS, PORQUE DE FACTO SÓ DECORRERAM 21 DIAS ÚTEIS. A ACEITAR-SE A TESE DA A. E AQUELA QUE PARECE QUE O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" ACEITOU, O QUE NÃO SE ACEITA, ENTÃO A SEGURANÇA SOCIAL ESTAVA SEMPRE NA INCERTEZA, POIS TERIA DE SABER ANTECIPADAMENTE, O QUE NÃO É POSSÍVEL, SE HÁ OU NÃO ATRASOS NA ENTREGA DO CORREIO.

  6. E, AINDA, TERIA DE SABER SE O DESTINATÁRIO IRIA OU NÃO RECEBER LOGO A NOTIFICAÇÃO OU SE, PELO CONTRÁRIO, IRIA OPTAR POR LEVANTAR A CARTA NO ÚLTIMO DIA FICANDO DEPOSITADO NA SUA CAIXA DO CORREIO UM POSTAL PARA POSTERIORMENTE LEVANTAR NA ESTAÇÃO DOS CORREIOS.

  7. DESTA FORMA, O PRÓPRIO DESTINATÁRIO TINHA EM MÃOS A POSSIBILIDADE DE PODER DILATAR O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA, POSTERIORMENTE, VIR INVOCAR A SEU FAVOR QUE O MESMO NÃO FOI CUMPRIDO.

  8. É EVIDENTE QUE TAL TESE É INACEITÁVEL; U. INDEPENDENTEMENTE DE TUDO O QUE FOI DITO A A. NÃO RECORREU JUDICIALMENTE DA DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM 20 DE JULHO DE 2004 E ENVIADA À A. EM 29/0712004, SITUAÇÃO DE QUE O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" PASSA POR CIMA, SEM SEQUER SE PRONUNCIAR.

    V. O PRAZO PARA A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIR A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO SÓ COMEÇOU A CONTAR NO DIA SEGUINTE À RECEPÇÃO DA RESPOSTA À PROPOSTA DE INDEFERIMENTO APRESENTADA PELA A. QUE OCORREU NO DIA 26/07/2004.

  9. E A SEGURANÇA SOCIAL ENVIOU À A. A DECISÃO FINAL EM 29/07/2004.

    X. TENDO ASSIM PROFERIDO A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO ANTES DE DECORREREM OS 30 DIAS ÚTEIS, PELO QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO TÁCITO.

  10. A A. PERANTE O CONHECIMENTO DESTA DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO, NÃO PODIA DEIXAR DE RECORRER DO MESMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 28º DA LEI 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, CONFORME SE REFERE, NA PARTE FINAL, NO DESPACHO DA DECISÃO DE...

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