Acórdão nº 1396/08.1PBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório O Ministério Público, interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução de Guimarães que lhe indeferiu a promoção no sentido de nos termos do disposto nos art.s 189°, n°s 1 e 2, por referência ao art. 187°, n°l.e) e 188° CP, fosse autorizada a obtenção e junção aos autos dos registos, mediante transcrição, das mensagens escritas e enviadas por telemóvel pelo arguido à queixosa, que se encontram gravadas no telemóvel desta, bem como que a mesma fosse notificada para apresentar o telemóvel para transcrição das mensagens gravadas.

No que à referida questão concerne, vêm formuladas as seguintes conclusões: (transcrição) «1 - A obtenção e junção aos autos da transcrição de mensagem escrita gravada em telemóvel receptor, por se tratar de dados de conteúdo, ou, pelo menos, de tráfego, integradores do conceito de telecomunicações previsto no artigo 2°, n° 1, da Lei n° 91/97, de 01/08, só com autorização do juiz de Instrução podem ser conseguidos de forma válida em termos de prova, nos termos do preceituado nos artigos 187°, n° 1, ai. e), 188° e 189°, n° 1 do C.P.P.

2 – Ainda que assim se não entenda, sempre a sua obtenção e junção aos autos de tais elementos em termos de prova, de forma a salvaguardar a sua validade, estaria dependente de autorização do Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 189°, n° 2, do C.P.P.

3 - O despacho recorrido, ao afastar a competência do Juiz de Instrução para autorizar a obtenção e junção aos autos destes elementos de prova, assim indeferindo a promoção de fls 54, não efectuou correcta interpretação a aplicação do disposto nos artigos 2 n° 1, da Lei n° 91/97, de _01 /0ó, 187° a 190°, e 269°, n° 1, al. e), do C.P.P., preceitos que foram violados.

4 - Nesta conformidade, deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que acolha a promoção de fls. 54 dos autos e, consequentemente, autorize a obtenção e junção aos autos da transcrição de mensagem escrita gravada no telemóvel da queixosa por alegadamente conter afirmações passíveis de constituírem crime de ameaça, de forma a evitar o vicio da nulidade de tal transcrição em termos de prova».

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta desta Relação emitiu parecer, no qual sustenta o entendimento que foi sufragado pela decisão recorrida.

Conclui assim pela improcedência do recurso.

Colhidos os...

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