Acórdão nº 444180/08.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - A A....

, com sede em .... instaurou em 26/12/2008, contra B.....

e C.....

, procedimento de injunção, com fundamento em obrigação pecuniária emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17/02), pedindo a condenação dos requeridos a pagarem-lhe a importância de € 5.378,68 (e juros de mora vincendos sobre o montante do capital), respeitando, dessa quantia: • € 5.000,00, ao montante do capital em dívida; • € 30,68, a juros de mora, à taxa de 11,07%, respeitantes ao período entre 05.12.2005 e a data da entrada dessa providência; • € 48,00, de taxa de justiça paga; • € 130,00, de “outras quantias”.

Quanto à proveniência do mencionado crédito de € 5.000,00, referiu no seu requerimento (o que ora se faz em síntese), reportar-se o mesmo ao resto do preço do prédio urbano, sito ao Lugar ..., que vendera aos requeridos e que estes, não obstante se terem comprometido, por escrito, a fazê-lo até ao dia 04/12/2008, não liquidaram.

Na oposição que deduziram os Requeridos negaram estar em dívida qualquer parte do preço acordado com a A. para o negócio de compra e venda da fracção autónoma em causa, explicitando que o remanescente do preço não pago à data da escritura (€ 28.000), bem como um montante adicionalmente exigido pela A. de 7.800 €, fora pago através de cheque no montante de € 35.800, subscrito pela Requerida e emitido à ordem da A..

Mais sustentaram que, a serem devidos, os juros sempre teriam de ser contabilizados à taxa prevista para as obrigações civis.

Em reconvenção pediram a condenação da Requerente a pagar-lhes a quantia de € 3.911,18, acrescidos de juros de mora.

Concluíram pugnando pela improcedência do requerido na injunção e pela condenação da Requerente no pedido reconvencional, bem assim como, enquanto litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, esta última em montante não inferior a € 1.500,00.

Por despacho proferido em 26/03/2009, o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul decidiu não admitir a reconvenção.

  1. - Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento - onde, além do mais, foi prestado o depoimento de parte de D....

    , legal representante da autora - foi proferida sentença (em 23/06/2009 - fls. 85 a 91), no dispositivo da qual, assim se decidiu: «...julgo o pedido parcialmente procedente, já que:

    1. Condeno os Réus a pagarem à A. a quantia de 5.012,05 euros, acrescida de juros moratórios, sobre o capital de 5.000 euros, contados desde 27.12.08, à taxa de 4% ao ano e até efectivo e integral pagamento.

    b) Absolvo os Réus do remanescente do pedido.

    c) Absolvo a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.».

  2. - Inconformados com tal sentença, dela Apelaram os RR., que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes conclusões: [………………………………………………………] Na sua contra-alegação a Apelada pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão impugnada.

    Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto do recurso.

  3. - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    Assim, as questões que cumpre solucionar no presente recurso consistem em saber: - Se é de proceder à alteração da matéria de facto em que se fundou a sentença recorrida; - Se, em face da factualidade provada, é correcta a decisão de julgar a acção parcialmente procedente, nos termos decididos na sentença impugnada.

    II - Fundamentação:

  4. Os factos.

    […………………………………………] 2) - O poder de correcção e ampliação da Relação quanto à matéria de facto não se esgota aos casos em que o recorrente, discordando desta por razões que se prendem com a avaliação da prova - “rectius”, da apreciação da prova testemunhal - que foi feita pelo Tribunal da 1.ª Instância, procede à impugnação de que tratam os art.ºs 685-B e 712.º, n.º 2 e n.º 1, alínea a), 2.ª parte, ambos do CPC.

    Assim, nos termos do referido art.º 712º, para além dos poderes de anulação que lhe são conferidos pelo n.º 4, a Relação pode também alterar a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido: - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (alínea a), 1.ª parte, do n.º 1); - Se os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (alínea b) do n.º 1); - Se for apresentado pelo recorrente documento novo superveniente que, só por si, destrua a prova que fundamentou a decisão (alínea c) do n.º 1).

    Nos poderes da Relação quanto à matéria de facto está incluído, também, o de a ampliar, com recurso às presunções judiciais, excepto quando essa ampliação contrarie as respostas dadas aos quesitos[3] - excepção esta de que já não fará sentido falar, claro está, se no caso estiver em aberto a valoração da prova registada, no âmbito dos referidos art.ºs 685-B, n.ºs 1 e 2 e art.ºs 712º, n.ºs 2 e 1, alínea a), 2.ª parte -, bem como o de restringir aquela, como sucederá, por exemplo, se o Juiz sentenciador, invocando presunção...

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