Acórdão nº 446/08.6TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A....., ...., demanda «B....., S.A.

», com sede ....., pedindo a condenação da Ré a reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho pela verificação dos pressupostos da justa causa invocada e a condenação da Ré a pagar a quantia global de € 69.690,85 relativa à indemnização devida pela resolução do contrato e créditos laborais em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  1. Realizada sem êxito a Audiência de Partes, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, aduzindo argumentos de facto que, em seu entender, deveriam conduzir à improcedência da acção.

  2. O despacho saneador conheceu parcialmente do mérito da acção – alíneas c), d) e e) do pedido – decidindo que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 18.4.2008 por rescisão operada pela A., com justa causa, e condenando consequentemente a R. a pagar àquela o montante global de € 43.118,23, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

  3. Ordenou-se a prossecução dos Autos para conhecimento dos restantes pedidos, mas entretanto veio a R.

    interpor recurso do saneador-sentença.

    Arguindo desde logo a sua nulidade, alegou e concluiu, a final, assim: [………………………………………………………………] 5.

    Não vimos que tivesse sido oferecida contra-alegação.

    Prosseguiram os Autos a demais tramitação, proferindo-se finalmente sentença, a fls. 604/ss., em que se decidiu condenar a R. nos montantes aí discriminados, a que nos reportamos.

  4. A R., inconformada, veio impugná-la.

    Alegando, concluiu: […………………………………………………………………] 7.

    A recorrida respondeu, rematando, em síntese útil, que a R. omite dos factos provados que a viatura se manteve no uso da A. enquanto a mesma se encontrava suspensa, apenas tendo sido solicitada a sua devolução aquando do seu despedimento. Se a manteve consigo então, para uso exclusivo na sua vida pessoal, é evidente a primazia e âmbito dado à entrega da dita à A.

    A viatura foi entregue à A. com a clara intenção de a mesma ser usada pela A. na sua vida pessoal, suportando a R. todos os custos relacionados com a mesma, no seguimento da acordada assumpção da A. nas novas funções e responsabilidades na estrutura da empresa.

    Constituía assim um benefício económico patrimonial para a A., com carácter regular, periódico e consolidado, devido em função do seu vínculo contratual/laboral.

    Não tem sustentação a tese da inexistência de dados para a quantificação do benefício tido, existindo os elementos concretos adequados a tal apreciação, como decorre da sentença.

    Contrariamente ao pretendido, os juros são contabilizados a partir do vencimento de cada uma das prestações, que são valores remuneratórios mensais.

    O facto de a R. não concordar com os valores ou carácter das prestações não implica que, definido o seu vencimento, os juros se contabilizem a partir de então, como doutamente plasmado na sentença ‘a quo’.

    ___ Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir seu proficiente Parecer, a fls. 680-682, a que não foi oferecida reacção – cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO · DOS FACTOS.

    Vem assente a seguinte factualidade: [……………………………………………………………..] · CONHECENDO.

    - Do recurso interposto do saneador-sentença.

    A Apelante suscita desde logo um vício da decisão que, na sua perspectiva, constituirá uma nulidade da sentença, ‘ex vi’ do disposto no n.º1, c), do art. 668.º do C.P.C.…e que se analisa na contradição entre o facto dado como assente e a decisão relativa ao montante da indemnização.

    Isto porque se deu como estabelecido que a A. auferia uma remuneração mensal bruta de € 3.289,06 e, depois, se usou tal valor como sendo de retribuição-base, calculando e decidindo o valor da indemnização em função disso.

    Cautelarmente – …e nos mesmos termos da fundamentação da invocada nulidade – pretendeu impugnar-se a matéria de facto, enquanto configurando manifesto erro de julgamento, como se vê do ponto II da motivação, invocando um excerto da fundamentação de Direito da decisão em que o Tribunal erra manifestamente ao afirmar que tal matéria não fora impugnada pela R…quando o foi expressamente no art. 19.º da contestação.

    Conferimos que assim aconteceu na verdade.

    A matéria relativa ao alegado montante da retribuição foi efectivamente impugnada, como se vê do confronto entre o articulado da A. e o contraposto pela R. na sua defesa.

    Íamos providenciar em conformidade, quando constatamos que o Exm.º Julgador se deu disso conta na sentença subsequente, a fls. 605 v.º, assumindo o erro, em nota prévia.

    Aí se consignou justamente que...Do teor da contestação verifica-se que a matéria alegada no artigo identificado pela A.

    (na P.I.) com o número 19 está impugnada… E embora daí não retire imediatamente qualquer consequência, em sede de facto, acaba por consignar-se mais adiante (fls. 608, in fine) que …a retribuição da A. é composta (…além do mais), por ‘retribuição-base de € 2.200’… Não vimos que a recorrida tenha repudiado, insinuadamente sequer, este entendimento das coisas, pelo que, sem outras despiciendos justificativos, se confere razão à impetrante, neste ponto, imprimindo-se à decisão da matéria de facto, nos termos legalmente consentidos, a devida alteração.

    O questionado item de facto passa a ter a seguinte redacção: ‘À data da cessação do contrato a A. auferia uma remuneração mensal bruta no total de € 3.289,06, correspondente à soma de diversas parcelas, nomeadamente - 1) Retribuição-base de € 2.200,00; 2) ’… Esta alteração de facto terá necessariamente repercussão no valor encontrado, a final, como correspondente ao montante da indemnização de/por antiguidade, já que o referencial de cálculo é, para o efeito, não a remuneração mensal bruta de € 3.289,06, mas sim a retribuição-base vezes o tempo de serviço (…13 anos e 40 dias, de acordo com os termos usados no cômputo).

    Isto posto, avancemos para as questões que nos vêm propostas, que a Apelante inventaria como sendo, no mínimo, as que discrimina a fls. 516-518.

    Seguiremos, metodologicamente, o guião constante do elenco conclusivo, sem perder de vista o teor da decisão impugnada, cujo objecto se circunscreve ao conhecimento parcial do pedido, concretamente o plasmado nas alíneas c), d) e e), ou seja, a justa causa da resolução, a indemnização de antiguidade e a compensação pelos danos não patrimoniais.

    Ultrapassadas as primeiras quatro proposições de síntese, que se reportam ao problema vindo de tratar, vejamos então.

  5. Pretexta a Recorrente que, ao contrário do sustentado na decisão sujeita, a ‘impossibilidade’ de a trabalhadora/A. realizar a sua prestação só se manteve efectivamente no período compreendido entre o despedimento e o dia 26 de Novembro de 2007, já que nesta data a ‘impossibilidade’ cessou, pois a R. confessou a ilicitude do despedimento e declarou aceitar expressamente a reintegração da A., como esta pedia, tendo-a até interpelado extrajudicialmente para retomar as suas funções no dia seguinte (27 de Novembro de 2007).

    Assim – remata – se a A. não aceitou a reintegração e se não se apresentou ao trabalho no falado dia 27/11/07, tal ficou a dever-se apenas à circunstância de a recusar, alegando perda de ‘cordialidade e confiança’ relativamente à sua entidade empregadora.

    Será? Depois de delinear os contornos fundamentais do quadro normativo de significação atinente à justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador – que ratificamos, na generalidade – a decisão ora ‘sub judicio’ considerou: ‘Na carta que remeteu à R. a comunicar a rescisão do contrato a A. começa por invocar factos ocorridos nas instalações da R., em Aveiro, em 23 de Março de 2007; relata depois a A. o processo disciplinar de que foi objecto na altura e a acção judicial que se lhe seguiu e o respectivo desfecho; e, finalmente, apresenta a sua versão das circunstâncias em que se verificou a sua reintegração na empresa, com a instauração de novo processo disciplinar.

    Alega ainda o incumprimento da R. no que respeita ao pagamento de salários vencidos e entrega da viatura a que a A. entende ter direito.

    Quanto aos factos alegadamente ocorridos na reunião de 30 de Março de 2007, parece-nos que os mesmos, ainda que provados, não constituiriam justa causa de rescisão do contrato.

    Conforme referimos supra, a justa causa pressupõe um comportamento culposo da entidade patronal… Ora, é a própria A., com o comportamento adoptado, quem revela que aqueles factos não tornaram imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. Com efeito, se aqueles factos tivessem assumido a gravidade que a A. agora lhes pretende emprestar, teria peticionado na acção a que faz referência a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.

    E a verdade é que a A. peticionou expressamente a reintegração.

    Já quanto ao incumprimento das retribuições enquanto fundamento para a rescisão, parece-nos que a A. tem razão.

    Reportando-se à posição assumida pelas partes nos seus articulados e à...

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