Acórdão nº 129/09.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca de Baixo Vouga ( fls.165) e o Tribunal Judicial de Mira ( fls.169), com fundamento em que os Senhores Juízes, por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo.
Os Senhores Juízes mantiveram as suas posições e o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca de Baixo Vouga.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os elementos relevantes: 1. A... instaurou ( 26/11/1999) no Tribunal de Família e Menores de Aveiro acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, contra B....
Em 27 de Março de 2000, na tentativa de conciliação, converteram o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento e acordaram na regulação do exercício do poder paternal dos menores C... e D....
Quanto aos alimentos, acordaram que o pai contribuirá com a quantia mensal de 45.000$00, a partir do mês de Abril de 2000, sendo as despesas médicas, medicamentosas e escolares a repartidas em partes iguais por ambos os progenitores.
Os acordos foram homologados provisoriamente para vigorarem na pendência dos autos.
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Por despacho de 4/12/2000, transitado em julgado, foi dado sem efeito o pedido de divórcio e ordenado o arquivamento do processo.
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Em 4/7/2000, A..., por apenso ao processo de divórcio, deduziu o incidente de incumprimento da regulação do poder paternal por parte do requerido, por este não ter pago a pensão de alimentos.
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Por decisão de 24/6/2002, transitada em julgado, fixou-se em 112,23 euros o montante da pensão de alimentos ao menor D... a pagar pelo Estado em substituição do pai.
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Por decisões posteriores foi decidido manter a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
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Em 22/4/2009, o M.mo Juiz do Juízo de Família e Menores de Aveiro, Comarca de Baixo Vouga, proferiu o seguinte despacho: “ No respeito pela nova organização judiciária do “Baixo Vouga”, considerando a residência do(a)(s) menor(es) a necessidade de revisão dos pressupostos da intervenção do “Fundo Alimentar” ( uma acção renovada actualmente e “enxertada” no processo tutelar cível) e o disposto no art.155º nº1 da OTM, julgo este Juízo incompetente e competente o Tribunal Judicial de Mira”.
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Esta decisão transitou em julgado.
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Em 26/5/2009, o M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Mira declarou o tribunal materialmente incompetente para apreciar o processo.
Argumentou-se, em síntese, que: A revisão anual dos pressupostos da prestação alimentícia paga pelo Estado configura um incidente processual tramitado no próprio incidente de incumprimento da regulação do poder paternal, sendo competente o tribunal que fixou os alimentos devidos ao menor.
O Tribunal de Mira passou a ter...
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