Acórdão nº 129/09.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução22 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca de Baixo Vouga ( fls.165) e o Tribunal Judicial de Mira ( fls.169), com fundamento em que os Senhores Juízes, por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo.

Os Senhores Juízes mantiveram as suas posições e o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca de Baixo Vouga.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os elementos relevantes: 1. A... instaurou ( 26/11/1999) no Tribunal de Família e Menores de Aveiro acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, contra B....

Em 27 de Março de 2000, na tentativa de conciliação, converteram o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento e acordaram na regulação do exercício do poder paternal dos menores C... e D....

Quanto aos alimentos, acordaram que o pai contribuirá com a quantia mensal de 45.000$00, a partir do mês de Abril de 2000, sendo as despesas médicas, medicamentosas e escolares a repartidas em partes iguais por ambos os progenitores.

Os acordos foram homologados provisoriamente para vigorarem na pendência dos autos.

  1. Por despacho de 4/12/2000, transitado em julgado, foi dado sem efeito o pedido de divórcio e ordenado o arquivamento do processo.

  2. Em 4/7/2000, A..., por apenso ao processo de divórcio, deduziu o incidente de incumprimento da regulação do poder paternal por parte do requerido, por este não ter pago a pensão de alimentos.

  3. Por decisão de 24/6/2002, transitada em julgado, fixou-se em 112,23 euros o montante da pensão de alimentos ao menor D... a pagar pelo Estado em substituição do pai.

  4. Por decisões posteriores foi decidido manter a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.

  5. Em 22/4/2009, o M.mo Juiz do Juízo de Família e Menores de Aveiro, Comarca de Baixo Vouga, proferiu o seguinte despacho: “ No respeito pela nova organização judiciária do “Baixo Vouga”, considerando a residência do(a)(s) menor(es) a necessidade de revisão dos pressupostos da intervenção do “Fundo Alimentar” ( uma acção renovada actualmente e “enxertada” no processo tutelar cível) e o disposto no art.155º nº1 da OTM, julgo este Juízo incompetente e competente o Tribunal Judicial de Mira”.

  6. Esta decisão transitou em julgado.

  7. Em 26/5/2009, o M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Mira declarou o tribunal materialmente incompetente para apreciar o processo.

    Argumentou-se, em síntese, que: A revisão anual dos pressupostos da prestação alimentícia paga pelo Estado configura um incidente processual tramitado no próprio incidente de incumprimento da regulação do poder paternal, sendo competente o tribunal que fixou os alimentos devidos ao menor.

    O Tribunal de Mira passou a ter...

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